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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
Sentença Processo n.º 1029206-51.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação proposta por VANER DE ABREU CHAVES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. O requerente alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial e que, em razão de fortes chuvas ocorridas em 06/10/2024, sofreu danos materiais em sua residência. Sustenta que comunicou o sinistro à requerida e que, após solicitação de documentos complementares, encaminhou fotografias dos danos em 06/11/2024. Afirma, contudo, que a seguradora não teria dado solução ao pedido administrativo, permanecendo inerte quanto ao pagamento da indenização securitária. Requereu, assim, o pagamento da indenização correspondente aos danos materiais, além de indenização por danos morais. É o breve relato. Julgamento antecipado. Inicialmente, consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro. A pretensão do requerente consiste no recebimento de indenização securitária em razão de supostos danos provocados por fortes chuvas ocorridas em 06/10/2024. É incontroversa a existência de relação contratual securitária. Entretanto, a existência do contrato, por si só, não implica direito automático ao recebimento de indenização. Nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, vigentes à época da contratação do seguro e do sinistro, a obrigação da seguradora está limitada aos riscos predeterminados no contrato. No caso concreto, a documentação juntada pela requerida demonstra que a cobertura adicional de vendaval abrangia danos materiais diretamente causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. O certificado apresentado estabelece, para a cobertura de vendaval, limite máximo de indenização de R$ 15.000,00, com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, observado o mínimo de R$ 400,00. Todavia, o próprio contrato define vendaval como vento com velocidade igual ou superior a 54 km/h e até 102 km/h. Além disso, a cobertura contratual expressamente exclui determinados prejuízos, dentre eles aqueles decorrentes de alagamento ou inundação, bem como a entrada de água da chuva no interior da residência por telhados, portas, janelas ou estruturas abertas ou defeituosas, além de infiltrações decorrentes de entupimento ou insuficiência de calhas e situações semelhantes. Nesse contexto, incumbia ao requerente demonstrar não apenas a ocorrência de chuvas, mas que os danos reclamados decorreram diretamente de risco coberto pelo contrato, bem como a extensão dos prejuízos indenizáveis. Entretanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para tanto. Com efeito, a narrativa inicial limita-se a afirmar que os danos decorreram de fortes chuvas e que o evento estaria abrangido pela apólice. Não há, contudo, elemento técnico ou documental suficiente que demonstre que o fenômeno climático ocorrido em 06/10/2024 atingiu as características contratuais de vendaval, tampouco que os danos decorreram diretamente de vento com velocidade igual ou superior a 54 km/h, e não de mera entrada de água da chuva, infiltração, alagamento ou outra hipótese expressamente excluída da cobertura. A própria apólice estabelece que a indenização somente será efetuada após a apuração das circunstâncias do evento, de suas causas, dos valores a indenizar e do direito do segurado, cabendo a este prestar a assistência necessária à regulação. Não se trata, portanto, de exigir do consumidor prova impossível ou de afastar a responsabilidade objetiva da seguradora, mas de reconhecer que o pagamento de indenização securitária pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos contratuais para sua exigibilidade. No caso, essa demonstração não ocorreu. A documentação administrativa, ao contrário, revela que a seguradora não concluiu pela inexistência de cobertura após regular análise técnica do evento. O que ocorreu foi o encerramento do procedimento porque, segundo a comunicação encaminhada ao segurado, os documentos necessários à regulação não haviam sido integralmente apresentados. A carta de 14/01/2025 é expressa ao informar que os documentos solicitados eram imprescindíveis à análise da cobertura e que, transcorrido o prazo concedido, o sinistro seria encerrado administrativamente, podendo ser reaberto caso a documentação fosse posteriormente apresentada. É verdade que há nos autos comunicação eletrônica de 06/11/2024 em que o representante do requerente encaminhou fotografias dos danos, após a seguradora ter informado que ainda necessitava desse material. Contudo, o envio das fotografias não comprova, por si só, que toda a documentação necessária à regulação tenha sido apresentada, tampouco demonstra que os danos fotografados decorreram de risco efetivamente coberto ou qual seria o valor dos prejuízos indenizáveis. A própria regulamentação contratual prevê que, após a apresentação dos documentos básicos, a seguradora poderá solicitar informações ou documentos complementares quando houver dúvidas fundadas e justificáveis acerca do evento ou dos danos. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da parte. No caso em comento, entendo ser ônus da parte requerente a demonstração mínima do liame entre o dano sofrido e a conduta da requerida, o que não houve nos autos. Registra-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte reclamante de fazer prova mínima do direito alegado. Este é o entendimento do TJMT: EMENTA. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA SERVIÇOS CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a inexistência do débito e se a condenação por danos morais é devida, considerando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime o consumidor de apresentar provas mínimas do fato constitutivo de seu direito. 4. A parte autora não apresentou comprovação de pagamento do débito ou de adimplência dos serviços contratados. 5. Ausência de provas suficientes para demonstrar a ilegalidade do débito, ônus que incumbia à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a alegação envolve a inexistência de débito.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Agravo Interno no Recurso de Apelação 1032482-63.2021.8.11.0002, Relator(a): Des.(a) Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 13/11/2024. (N.U 1000629-92.2024.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025) Assim, não se mostra possível imputar à requerida falha na prestação do serviço simplesmente pelo fato de não ter realizado o pagamento, quando não demonstrado que estavam preenchidos os pressupostos contratuais necessários à liquidação do sinistro. Ademais, entendo que a reclamante não conseguiu demonstrar a ocorrência do dano que alega ter suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório a título de danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, registro que os princípios da simplicidade/informalidade que norteiam os Juizados Especiais, não eximem a parte de provar os fatos constitutivos do seu direito. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes autos e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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