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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029205-14.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA REQUERIDO: ROOT BRASIL AGRO NEGOCIOS LTDA Visto. Inicialmente, diante da expressa manifestação da parte ré/reconvinte ao id. 210791105, informando que não promoverá a emenda da reconvenção e o recolhimento das custas processuais determinadas, indefiro a reconvenção, consequentemente extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto ao id. 182505966, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a exceção do contrato não cumprido em razão de alegados vícios técnicos nos equipamentos fornecidos, bem como postulando a indenização por perdas e danos e a compensação de valores. Réplica à contestação e a reconvenção ao pedido contraposto através do id. 186103549. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral no id. 234300285, ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova pericial, exibição de documentos técnicos, prova testemunhal, depoimento pessoal e dinamização do ônus da prova no id. 234859304. Decido. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o art. 2º do CDC adota, como regra, a teoria finalista, restringindo a condição de consumidor ao destinatário final do produto. Todavia, a interpretação sistemática dos arts. 1º, 4º, I, e 6º, VIII, autoriza sua mitigação quando, embora o bem seja destinado ao exercício de atividade econômica, fique demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente perante o fornecedor. No caso, a parte requerida, embora atue no ramo do agronegócio e industrialização, não possui conhecimento técnico especializado acerca dos equipamentos industriais adquiridos, dotados de complexos sistemas de engenharia mecânica e térmica, limitando-se à condição de usuária final do maquinário. Restam, assim, configuradas a hipossuficiência técnica da adquirente e a verossimilhança de suas alegações. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, e DETERMINO a inversão do ônus da prova. Por oportuno ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida nos termos do art. 373, I do CPC as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de defeitos ou vícios de projeto, engenharia ou fabricação nos equipamentos fornecidos pela autora; b) se as falhas operacionais e a necessidade de adaptações na planta industrial da requerida decorreram de problemas inerentes aos maquinários adquiridos ou de condições operacionais preexistentes da fábrica; c) a ocorrência de mora ou inadimplemento contratual por parte da vendedora quanto ao dever de suporte técnico e garantia contratual; d) a legitimidade da suspensão dos pagamentos pela requerida, à luz da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), ou a higidez da obrigação de pagar o saldo devedor cobrado. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte requerida e nomeio, como perito do juízo, Jurandir Florêncio de Castilho Neto, podendo ser contatado pelo telefone (065) 9607-0278 / (065) 3624-2736 e e-mail jneto.mec@gmail.com, a qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Fixo como quesitos do Juízo: 1) Os equipamentos industriais fornecidos pela parte autora foram entregues de acordo com as especificações técnicas contratadas e encontram-se adequadamente dimensionados para a finalidade pactuada? 2) É possível constatar a existência de vício ou defeito de engenharia, projeto ou fabricação nos equipamentos fornecidos? 3) As intercorrências operacionais e a instabilidade produtiva relatadas pela empresa ré decorreram de falhas intrínsecas aos bens adquiridos ou de fatores operacionais e estruturais da própria planta fabril da compradora? Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos do profissional que realizará a perícia, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), sendo que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte requerida, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, tendo em vista que foi quem postulou pela realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, determino, por ora, o diferimento de sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo e ouvidas as partes em manifestação, este Juízo avaliará se remanesce necessidade de colheita da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos controvertidos, ou se a instrução já se encontra suficiente para o julgamento da causa, podendo, neste último caso, indeferi-la fundamentadamente com base no art. 370, parágrafo único, c/c art. 139, II, ambos do CPC. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumpridas as determinações acima, bem como apresentados os laudos periciais e a manifestação das partes, voltem-me os autos para análise da necessidade de prova oral. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito