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1029195-04.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029195-04.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO DE ARRUDA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:PRO REITORIA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros Destinatários: THIAGO DE ARRUDA CAVALCANTE BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285224480 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1029195-04.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: THIAGO DE ARRUDA CAVALCANTE. IMPETRADO: PRO REITORIA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO DE ARRUDA CAVALCANTE em face do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, visando ao processamento e análise de pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. A parte autora alega ter se graduado em Universidad Abierta Interamericana, em 30/09/2024. Argumenta que protocolou requerimento administrativo, em 12 de maio de 2026, frente à universidade impetratada, e não obteve êxito. Sustenta ainda a ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, o que inviabiliza o procedimento administrativo e impede o exercício profissional. Defende o dever da Administração de processar o pedido, apontando violação a direitos e princípios administrativos, bem como a inaplicabilidade prática da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Requer justiça gratuita, concessão de liminar para processamento do pedido e, ao final, sua confirmação. Decisão em Id. 2275086334, notificou a autoridade coatora a prestar informações, bem como deferiu a gratuidade da justiça. Informações prestadas em Id. 2281912380 Apresentado Petição intercorrente Id. 2282361277 Vieram os autos conclusos. DECIDO Da liminar Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser apta a demonstrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora). No caso em apreço, não verifico a presença concomitante de tais requisitos, conforme se passa a demonstrar. Conforme relatado, a parte impetrante pretende a concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a processar e analisar pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, alegando, em síntese, violação ao direito de petição e impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori. Pois bem, o direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, assegura ao administrado a possibilidade de provocar a Administração Pública, bem como o direito de obter resposta acerca de seu pleito. No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo, tendo recebido resposta por parte da Administração, ainda que em sentido desfavorável, circunstância que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada violação ao direito de petição. Ressalte-se que o direito de petição não se confunde com direito ao acolhimento do pleito, tampouco assegura ao administrado a tramitação do pedido em desacordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pela Administração Pública no exercício de sua competência legal. No tocante à alegação de impossibilidade de protocolo do pedido em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, cumpre destacar que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros encontra-se regulamentado por normas específicas, notadamente a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que atribui às universidades públicas a competência para disciplinar, no âmbito de sua autonomia, os critérios e procedimentos aplicáveis. Nesse contexto, eventuais limitações operacionais, como a existência de vagas ou a necessidade de observância de cronogramas institucionais, inserem-se no âmbito da organização administrativa das instituições de ensino, não configurando, por si sós, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial em sede liminar. Ademais, a pretensão da parte impetrante, ao buscar o imediato processamento de seu pedido independentemente das regras administrativas vigentes, implica, em última análise, mitigação da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a estabelecerem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na exigência de procedimentos seletivos ou na fixação de critérios próprios para análise dos pedidos. Assim, não se vislumbra, em princípio, ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ao submeter o processamento dos pedidos às regras administrativas vigentes, inclusive no que se refere à disponibilidade de vagas e à organização do fluxo de análise. No que concerne à alegação de ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e à pretensão de aplicação da Resolução nº 01/2022, não assiste razão à parte impetrante. Isso porque a norma anterior foi expressamente revogada, não havendo previsão de sua ultratividade, de modo que não pode ser utilizada como fundamento para o processamento do pedido nos moldes pretendidos. Eventuais dificuldades na implementação da nova regulamentação não autorizam, por si sós, o afastamento de sua aplicação, tampouco a restauração de norma revogada. Por fim, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça o interesse da parte impetrante no exercício de sua profissão, tal circunstância não se mostra suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade no ato impugnado. Diante desse contexto, a concessão da liminar, em sede de cognição sumária, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, sem que estejam claramente demonstrados os pressupostos legais para tanto. Logo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intimem-se. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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