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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1029191-49.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JOANA RACHEL PEREIRA ADVOGADO(A): LUCILIO DE LIMA SANTANA (OAB MG183778) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. Verificar se a prova produzida é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural e autorizar a concessão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A parte autora não apresentou início de prova material apto à comprovação do labor rural, sendo insuficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 4. A CTPS contendo apenas vínculos urbanos não constitui início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural impede o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A insuficiência do conteúdo probatório para instruir a demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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