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1029190-40.2021.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1029190-40.2021.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.S.S.S. - - T.R.S.M. e outro - R.G.S.S. - Trata-se de manifestação com pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerido R. G. S. da S., por meio da qual alega que sua atual empregadora vem procedendo ao desconto de pensão alimentícia no patamar global de 50% sobre o salário-base, o que tem comprometido sua subsistência e culminado em zeramento de seus vencimentos líquidos. Sustenta a autonomia entre a obrigação alimentar constituída nestes autos (20% dos rendimentos líquidos em favor dos filhos menores S. e G.) e a obrigação fixada em processo distinto para o filho mais velho (30%), requerendo a suspensão liminar da retenção relativa a este último título ou a regularização imediata da base de cálculo, além da expedição de ofício à fonte pagadora para esclarecimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos alimentares não comporta acolhimento, impondo-se, contudo, a adoção de medidas instrutórias e de fiscalização perante a fonte pagadora. Com efeito, a pretensão de suspender liminarmente os descontos atinentes à pensão do filho mais velho, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a elucidação documental da sistemática adotada pela empresa, colide com a primazia da proteção integral aos menores e a natureza alimentar da verba. A existência do encargo alimentar relativo ao primogênito é incontroversa e respaldada por título judicial autônomo, não havendo substrato fático-jurídico seguro para autorizar a interrupção abrupta da prestação em sede de cognição sumária. Por outro lado, os demonstrativos salariais acostados aos autos fornecem indício veemente de inadequação operacional na retenção levada a efeito pela empresa empregadora. O lançamento de desconto sob rubrica única de 50% incidente diretamente sobre o vencimento-base, somado aos demais descontos, resultou na supressão integral da remuneração líquida do trabalhador, circunstância que desborda dos limites ordinários do desconto em folha e exige pronta averiguação judicial. Destarte, a prudência recomenda manter hígidos os recolhimentos até ulterior deliberação, promovendo-se, desde logo, a requisição de informações à empregadora para que esclareça os títulos judiciais recebidos, a memória de cálculo empregada e as contas destinatárias dos repasses, garantindo-se, na sequência, o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerido quanto à suspensão liminar dos descontos em folha de pagamento; b) determino a expedição de ofício à empregadora Marcelo Aparecido da Silva Peças (CNPJ 11.508.052/0001-90), para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações e documentos a este Juízo: (i) cópia de todos os ofícios, decisões ou sentenças judiciais que fundamentaram a implantação dos descontos de pensão alimentícia em nome do funcionário R. G. S. da S.; (ii) memória discriminada do cálculo e das bases utilizadas para os descontos praticados; (iii) indicação dos beneficiários e das contas bancárias para as quais os valores retidos vêm sendo transferidos; e (iv) cópia dos demonstrativos de pagamento do requerido desde o início dos descontos; c) intime-se a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, para que se manifeste sobre a petição do requerido no prazo de 15 (quinze) dias; d) com a juntada das respostas e manifestações, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)

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