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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1029174-65.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios - Contenge Construções Ltda.me - Marcio Jumpei Crusca Nakano - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (fls. 35/38), consolidar no patrimônio da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automóvel marca BMW, modelo 328I 3A51, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa FFV-3111, Renavam 00487623134, chassi WBA3A5106DJ393649, autorizando a venda extrajudicial do bem, aplicando o produto da alienação no pagamento do crédito fiduciário e despesas comprovadas, entregando à ré o saldo remanescente, se houver, ou cobrando eventual saldo devedor remanescente, com a devida prestação de contas. Após o trânsito em julgado e mediante o recolhimento de eventuais taxas cabíveis, oficie-se ao Departamento de Trânsito competente (DETRAN/SP) para o levantamento de restrições judiciais oriundas deste feito inseridas sobre o prontuário do veículo e para viabilizar a transferência da titularidade em favor da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do gravame da alienação fiduciária. Cópia da sentença serve como OFÍCIO. Pela sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
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