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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1029168-93.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marilane Resende Messias - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - Marilane Resende Messias opôs embargos de declaração (fls. 85) em face da sentença de fls. 77/79, alegando que esta foi obscura, uma vez que recebia o adicional de insalubridade desde sua admissão em 1997, razão pela qual já havia implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 3º da LC Municipal nº 1.956/2006 desde o ano de 2002, de modo que teria direito adquirido à incorporação da referida verba aos seus proventos de aposentadoria, aduzindo a autonomia legislativa do Município e que a EC nº 103/2019 não obsta a fruição de situações jurídicas consolidadas. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou a fls. 89/91. Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, quanto à tese exposta nos presentes embargos, entende-se que a sentença atacada não contém o defeito acima descrito. Isso porque, segundo a legislação municipal, preenchido os requisitos, a incorporação do adicional de insalubridade somente ocorreria na data do ato de aposentadoria; e, no presente caso, na data de 01/09/2024 (data da aposentadoria) já estava vigente a EC nº 103/2019, a qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário, como é o caso do adicional de insalubridade, de modo que não houve a efetivação da incorporação deste aos proventos de aposentadoria da embargante. Assim, estando a referida sentença devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos de declaração trata-se na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de fls. 85, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP)
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