Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1029168-42.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florisvaldo Antônio Baldan em virtude da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Juliana de Andrade, rejeitou a impugnação e o pedido de substituição do bem penhorado formulado pelo executado, indeferiu, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, e acolheu o pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n.º 50.634 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, com determinação de lavratura do auto de adjudicação, expedição da respectiva carta e do mandado de imissão na posse. É o relatório. Decido. A consulta à ação principal revela circunstância superveniente que interfere diretamente na utilidade deste recurso. Com efeito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado pelo Juiz singular, com a consequente extinção da Execução. A superveniência da composição entre os litigantes retira a utilidade do julgamento deste Agravo de Instrumento. Isso porque a insurgência recursal se volta especificamente contra a decisão em que a Juíza singular, entre outras providências, acolheu a adjudicação do imóvel penhorado. Com a celebração e homologação do acordo, seguida da extinção da Execução, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara deixa de produzir resultado útil e necessário às partes. Desse modo, o fato superveniente esvazia o objeto do recurso e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que impede o exame do mérito da insurgência. Assim, diante da inexistência superveniente de interesse na apreciação do recurso, não subsiste pressuposto para o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1029168-42.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florisvaldo Antônio Baldan em virtude da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Juliana de Andrade, rejeitou a impugnação e o pedido de substituição do bem penhorado formulado pelo executado, indeferiu, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, e acolheu o pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n.º 50.634 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, com determinação de lavratura do auto de adjudicação, expedição da respectiva carta e do mandado de imissão na posse. É o relatório. Decido. A consulta à ação principal revela circunstância superveniente que interfere diretamente na utilidade deste recurso. Com efeito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado pelo Juiz singular, com a consequente extinção da Execução. A superveniência da composição entre os litigantes retira a utilidade do julgamento deste Agravo de Instrumento. Isso porque a insurgência recursal se volta especificamente contra a decisão em que a Juíza singular, entre outras providências, acolheu a adjudicação do imóvel penhorado. Com a celebração e homologação do acordo, seguida da extinção da Execução, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara deixa de produzir resultado útil e necessário às partes. Desse modo, o fato superveniente esvazia o objeto do recurso e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que impede o exame do mérito da insurgência. Assim, diante da inexistência superveniente de interesse na apreciação do recurso, não subsiste pressuposto para o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora