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1029148-93.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029148-93.2024.8.11.0041 REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernando Ferreira da Silva em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Rio de Janeiro, Sicoob Fluminense, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte requerente, em síntese, que ao tentar obter cartão de crédito e aquisição de bens no comércio, foi surpreendida com a recusa em razão de anotações desabonadoras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, decorrentes de dívida junto à parte requerida, no importe de R$ 1.692,33 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), com vencimento em 05/2019. Sustentou que o débito se encontra prescrito por ter superado o prazo quinquenal, configurando ato ilícito a sua manutenção nos cadastros, o que lhe teria acarretado severos prejuízos de ordem moral. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN e a abstenção de novas inscrições. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 (vinte) salários mínimos, além das cominações de estilo. Juntou documentos (ids. 161862858 a 161862876). Pela decisão de id. 162224668, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação no id. 171920923, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto. No mérito, demonstrou que a última anotação da dívida no relatório do SCR ocorreu no mês de outubro de 2023, no valor de R$ 1.037,16 (um mil e trinta e sete reais e dezesseis centavos), não tendo superado o prazo de cinco anos. Esclareceu que a dívida foi adimplida pela parte requerente em 28/11/2023 por intermédio do programa Desenrola Brasil, com a consequente baixa do lançamento no sistema no mês de novembro de 2023, inexistindo qualquer anotação por ocasião da propositura da ação. Destacou, ademais, a existência de diversas outras anotações restritivas preexistentes em nome do autor, rechaçando o pleito indenizatório e pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 171924848, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 172213170). A decisão de id. 187798362 determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, mantida em sede de embargos de declaração (id. 209687992). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1035042-42.2025.8.11.0000, ao qual a egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da lide (id. 221647239). Certificado o levantamento da suspensão no id. 236086071. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a composição da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental já permite a formação do convencimento judicial, sem necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida, verifica-se que esta não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelos documentos acostados na inicial (ids. 161862861 e 161862874), os quais revelam renda modesta auferida pela parte requerente. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido no id. 162224668. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir confunde-se diretamente com o próprio cerne da pretensão meritória e como tal será apreciada. Em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, consigna-se que a presente controvérsia versa sobre relação estritamente creditícia e obrigacional entre cooperativa de crédito e consumidor, não se identificando, no caso concreto, elemento de vulnerabilidade estrutural de gênero que exija modulação procedimental ou probatória sob esse viés. Afasta-se, portanto, sua incidência específica na presente controvérsia. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de ato ilícito praticado pela instituição requerida decorrente da alegada manutenção indevida de anotação desabonadora de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como o cabimento de indenização a título de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §§ 1º e 5º, estabelece que os registros em cadastros de consumidores não podem conter informações negativas por período superior a cinco anos e que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não podem ser fornecidas informações capazes de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a anotação no SCR realizada dentro do prazo legal, sem demonstração de manutenção indevida após o quinquênio, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por N.T.S.F. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada na alegada manutenção indevida de anotação de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve manutenção indevida de anotação negativa referente a débito prescrito no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se tal anotação, caso comprovada, ensejaria a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório extraído do SCR pelo próprio apelante demonstra que a dívida de R$ 121,25, com vencimento em outubro de 2018, não constava mais do sistema no momento da propositura da ação, inexistindo, portanto, manutenção indevida após o prazo de cinco anos. A instituição financeira agiu em conformidade com seu dever legal de alimentar o sistema do Banco Central com dados de operações de crédito, tendo a anotação sido excluída antes do prazo previsto na Súmula 323 do STJ. A simples existência de histórico de crédito no SCR, sem prova de que a anotação foi mantida irregularmente ou causou efetiva restrição ao crédito, não configura conduta ilícita nem gera, por si só, dano moral indenizável. O sistema SCR, por sua natureza legal e finalidade institucional, não se confunde com cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa), que são sistemas de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de anotação referente a débito vencido no SCR antes de transcorrido o prazo de cinco anos afasta a ilicitude e inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O histórico de crédito no SCR não equivale, por si só, à restrição indevida ao crédito e não configura falha na prestação do serviço bancário. Para fins de responsabilização civil, a mera existência de apontamento vencido no SCR não é suficiente sem prova de prejuízo concreto ou manutenção irregular do dado após o prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001476-30.2024.8.11.0003; TJMT, Recurso Inominado nº 1008155-43.2024.8.11.0004; TJMT, Recurso Inominado nº 1019675-06.2024.8.11.0002. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10453828720238110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025). A orientação também distingue o registro histórico de operação de crédito da manutenção de anotação negativa ativa, admitindo a legitimidade da informação quando o lançamento corresponde à realidade da operação e foi encerrado dentro do prazo aplicável. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. REGISTRO DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, para determinar o cancelamento de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a operação de crédito vencida em setembro de 2019. A sentença acolheu o pedido de exclusão do registro com fundamento no decurso do prazo de cinco anos, afastando, porém, o pleito de indenização por dano moral ante a ausência de nexo causal e existência de outras anotações negativas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção de anotação no SCR referente a operação financeira inadimplida, ainda que prescrita para fins de cobrança judicial, e se tal registro enseja obrigação de exclusão pela instituição financeira. III. Razões de decidir O SCR tem natureza informativa, técnica e obrigatória, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo distinta de cadastros de inadimplência como SPC ou SERASA. A inserção de dados no SCR é dever legal das instituições financeiras, independentemente de adimplemento, não tendo caráter sancionatório nem ensejando, por si, dano moral. A anotação questionada foi realizada dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo ilicitude nem direito à exclusão. A ausência de vício na contratação, pagamento ou renegociação confirma a veracidade do lançamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. O SCR possui natureza informativa, técnica e histórica, não sendo possível a exclusão de registros verídicos inseridos dentro do prazo legal, ainda que a dívida esteja prescrita para fins de cobrança judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1005305-16.2024.8.11.0004, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 23.09.2025; TJMT, RAC 1005406-93.2023.8.11.0002, 1ª Câm. Direito Privado, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, j. 07.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10676145920248110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025). Na espécie, a parte autora alegou na petição inicial que a parte requerida manteve registro de débito vencido em 05/2019 no sistema SCR do Banco Central até a data da propositura da ação, em julho de 2024, ultrapassando o limite legal de cinco anos. Ocorre que, do exame minucioso do próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR juntado com a exordial (id. 161862876, páginas 15 a 68), constata-se que a anotação da dívida no valor de R$ 1.037,16 referente à cooperativa requerida permaneceu registrada somente até o mês de referência de outubro de 2023 (id. 161862876, página 15). A partir do mês de referência de novembro de 2023 (id. 161862876, página 13), bem como em todos os meses subsequentes de 2024, inexiste qualquer registro de débito, vencido ou em prejuízo, vinculado à cooperativa requerida, remanescendo unicamente anotações de outras instituições financeiras estranhas à lide. A justificativa para a exclusão do apontamento em novembro de 2023 restou demonstrada no id. 171921926, que comprova a quitação do contrato pela própria parte autora em 28/11/2023 por meio do programa governamental Desenrola Brasil. Depreende-se, portanto, que entre a data do vencimento do débito, em maio de 2019, e a sua efetiva baixa no sistema, entre outubro e novembro de 2023, transcorreram cerca de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, lapso temporal inferior ao limite legal quinquenal. Dessa forma, quando do ajuizamento da presente demanda em 10 de julho de 2024, a anotação referente à parte requerida já não mais constava da base de dados do Banco Central havia mais de oito meses. Não houve, portanto, manutenção de anotação negativa ativa após o prazo legal, tampouco registro contemporâneo ao ajuizamento que pudesse ser objeto de ordem judicial de exclusão. A circunstância de a baixa ter ocorrido antes do ajuizamento não configura perda superveniente do objeto, mas ausência de utilidade concreta da pretensão mandamental desde a propositura. Quanto ao pedido declaratório, a quitação prévia não autoriza, por si só, a declaração de inexistência ou inexigibilidade da dívida, sobretudo porque os documentos indicam que o débito existia e foi voluntariamente adimplido pela própria parte autora. Assim, a pretensão de exclusão do apontamento não comporta acolhimento, pois o registro já havia sido baixado antes do ajuizamento. Do mesmo modo, não procede o pedido declaratório, por não ter sido demonstrada a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito no período em que o registro permaneceu ativo. Consequentemente, inexiste ato ilícito atribuível à parte requerida. A anotação permaneceu por período inferior a cinco anos e foi baixada antes da propositura da ação, circunstâncias que afastam a alegação de manutenção indevida de dívida prescrita. Também não se verifica nexo causal suficiente entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo moral. Além de não haver anotação ativa no momento do ajuizamento, a parte requerida demonstrou a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considera que a ausência de manutenção indevida, a inexistência de prova concreta de negativa de crédito e a presença de registros preexistentes afastam o dever de indenizar. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, em razão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o registro de débito prescrito no SCR possui natureza restritiva de crédito apta a ensejar indenização; e (ii) se a manutenção do registro por período inferior a cinco anos caracteriza ilicitude ou gera direito à exclusão da anotação e à reparação civil. III. Razões de decidir 3. O registro questionado decorreu de contratos regularmente celebrados e vencidos em 2018, tendo a anotação sido incluída no SCR em setembro/2018 e encerrada em março/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional e antes do quinquênio previsto na Súmula 323 do STJ. 4. O SCR possui natureza restritiva com função também histórica e fiscalizatória, não admitindo a exclusão de dados inseridos de forma legítima e tempestiva. 5. A existência de outros registros em nome da autora afasta o nexo causal entre a conduta da instituição financeira recorrida e a negativa de crédito alegada, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6. Inexistente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo indevido o pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção de registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da dívida, nos termos da Súmula 323 do STJ. 2. A ausência de ilicitude na inscrição regular do débito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423897120238110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). A alegação genérica de recusa de crédito, desacompanhada de prova específica do ato, de sua causa determinante e da vinculação direta com o registro mantido pela requerida, não é suficiente para demonstrar dano indenizável. No caso concreto, a ausência de ato ilícito impede o reconhecimento do dano moral, ainda que se considere a possibilidade de o SCR influenciar a análise de risco pelas instituições financeiras. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Ferreira da Silva em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Rio de Janeiro, Sicoob Fluminense. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de observar a ordem cronológica de conclusão em razão da exceção expressamente prevista no art. 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil, relativa às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 3 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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