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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1029143-65.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.S. - M.A.F.S. - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 357/358), entendo presentes os requisitos legais para o deferimento de visitas do genitor aos filhos, vez que o contato com o pai é de suma importância na fase em que se encontram os menores, sem contar que, caso as circunstâncias o recomendem, a medida poderá ser revista a qualquer tempo, servindo, por ora, para resguardar os direitos das próprias crianças. Ante o exposto, autorizo o requerido a visitar os filhos:- em finais de semana alternados, retirando-os na casa materna às 9h de sábado com retorno até às 18h de domingo, ao menos por ora, até ulterior decisão judicial em sentido contrário. Fls. 263/266: Para viabilizar a expedição de ofício às instituições de ensino dos filhos, providencie o requerido o nome e do endereço das escolas, no prazo de 5 dias. Após, oficiem-se às instituições de ensino requisitando informações sobre a participação do requerido/pai na vida escolar dos filhos. Intime-se. - ADV: ANTONIO WILTON BATISTA VIANA (OAB 339006/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), REGINA MARIA ALVES VIANA (OAB 358464/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
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