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1029134-12.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029134-12.2024.8.11.0041. AUTOR(A): BRITANIA ELETRONICOS S.A. REQUERIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. em desfavor de ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO. A autora alegou que, em 09/11/2021, o réu adquiriu um refrigerador modelo Side By Side PRF520DIP 220V, mediante emissão da Nota Fiscal nº 0264458, no montante de R$ 6.999,90 (ID 161855993). Noticiou que, após a entrega do produto, o réu reportou a existência de vícios e solicitou o cancelamento da compra (ID 161854984). Sustentou que efetuou o estorno integral do valor desembolsado em 19/01/2022 (ID 161855996), antes da retirada do equipamento, mas a transportadora não logrou êxito na coleta por embaraços logísticos (ID 161854984). Asseverou que, não obstante reiteradas tentativas de contato amigável e o envio de notificação extrajudicial recebida em 19/03/2024 (ID 161856002), o réu permaneceu inerte, mantendo a posse indevida do bem concomitantemente ao numerário restituído (ID 161854984). Postulou tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu à devolução do produto ou, alternativamente, ao pagamento da quantia atualizada de R$ 7.946,06, com a constituição do título executivo judicial e condenação em ônus sucumbenciais (ID 161854984). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.946,06 (ID 161854984) e juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 163856460). Por meio da decisão de ID 174973790, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do réu para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. Expedida a carta de citação (ID 175192951), o respectivo aviso de recebimento retornou assinado por terceiro em 19/11/2024 (ID 176879938). Intimada (ID 176945107), a autora requereu a renovação do ato citatório por oficial de justiça (ID 177849346). Em 05/01/2026, a advogada Samara Bastos Costa (OAB/MT nº 30.579/O) compareceu aos autos e acostou petição de habilitação e instrumento de mandato outorgado pelo réu Alexssandro Neves Botelho, no qual constam expressos poderes gerais da cláusula ad judicia e poderes especiais específicos para receber citação (ID 219233235 e ID 219233236). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento (ID 225340473), a demandante pugnou pelo reconhecimento da preclusão do prazo de defesa e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 225965695 e ID 225965696). Posteriormente, em 16/03/2026, a mesma procuradora do réu protocolizou petição alegando equívoco material na juntada do mandato e requerendo o desentranhamento da procuração e de sua peça de habilitação (ID 226769234). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na conformidade do procedimento especial regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova documental carreada é suficiente para a cognição e resolução da controvérsia. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO A citação é ato indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a própria legislação processual consagra o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor, no § 1º do referido dispositivo legal, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Para que a juntada de instrumento procuratório configure comparecimento espontâneo apto a suprir o chamamento formal à lide, a jurisprudência consolidada exige que o advogado possua poderes especiais expressos para receber citação, ou pratique ato inequívoco de defesa. No caso concreto, o réu outorgou instrumento de mandato à sua causídica em que lhe conferiu expressamente "especiais poderes para receber citação", consoante se extrai da cláusula de poderes do documento colacionado aos autos em 05/01/2026 (ID 219233236). Dessa forma, o protocolo da procuração com outorga de poderes específicos para receber citação (ID 219233235 e ID 219233236) aperfeiçoou de maneira plena a integração do demandado à lide, suprindo a citação postal anterior e deflagrando o termo inicial do prazo legal para resposta. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a juntada de procuração com outorga de poderes especiais para o ato citatório é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo e suprir a citação: “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO – REVELIA – PROCEDÊNCIA – PROCURADOR DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA REVOGADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo da parte somente supre a falta de citação na hipótese de haver nos autos procuração outorgando poderes especiais ao causídico para receber citação. Ausente outorga de poderes especiais para o recebimento do ato citatório ao advogado da parte requerida no instrumento de procuração, é de se reconhecer a nulidade da sentença que decretou a revelia e o retorno dos autos a origem para seu regular processamento. (N.U 1000465-98.2023.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024)” Assim, REPUTO o requerido como citado. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PROCURAÇÃO A petição de ID 226769234, mediante a qual a advogada do demandado postula o desentranhamento da procuração sob alegação de equívoco material, não comporta acolhimento. O instrumento procuratório carreado ao feito foi firmado de forma voluntária pelo próprio requerido (ID 219233236), com a indicação precisa de seus dados pessoais e qualificação profissional, outorgando poderes habilitatórios à referida advogada. A juntada desse documento em processo judicial no qual o outorgante figura no polo passivo produziu efeitos processuais imediatos e consumativos. A posterior alegação de arrependimento, renúncia tácita de patrocínio ou engano na anexação da peça não desfaz o fato processual incontroverso de que o devedor teve ciência inequívoca da presente demanda por intermédio de sua representante legalmente constituída. Acolher o pleito de desentranhamento implicaria admitir a invalidação arbitrária de ato processual perfeito e desrespeitar a preclusão consumativa, em afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado no ID 226769234, mantendo-se hígida a representação processual e a eficácia dos atos praticados. DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS E DA CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Superada a regularidade do ato citatório pelo comparecimento espontâneo ocorrido em 05/01/2026 (ID 219233235), o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil começou a fluir a partir do primeiro dia útil ao encerramento do recesso forense, ou seja, 07.01.2026. O réu quedou-se inerte, abstendo-se de cumprir a obrigação pecuniária ou de restituir a coisa, bem como de opor os competentes embargos à ação monitória previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil. Na sistemática processual monitória, a inércia do réu não enseja a prolação de sentença condenatória comum após nova intimação, mas sim a constituição de pleno direito do título executivo judicial, de forma automática (ope legis), consoante preconiza expressamente o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de defesa formal faz incidir os efeitos materiais da revelia estampados no artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando incontroversos os fatos alegados na exordial e chancelando a higidez probatória da prova escrita apresentada pela parte autora (ID 161855993 e ID 161855996). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de pagamento e de oposição de embargos converte de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)” Assim, configurada a inércia do requerido após o comparecimento espontâneo, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, facultando-se à credora a imediata deflagração do cumprimento de sentença para a restituição do bem ou a satisfação da quantia equivalente atualizada. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a validade e eficácia do comparecimento espontâneo do réu ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO ocorrido em 05/01/2026 (ID 219233235 e ID 219233236), com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando por suprida a citação; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da procuração e da petição de habilitação apresentado no ID 226769234; c) RECONHEÇO a revelia do demandado e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado monitório inicial em mandado executivo, na obrigação do réu de RESTITUIR à autora o produto Refrigerador modelo Side By Side PRF520DIP 220V ou, subsidiariamente, PAGAR a quantia de R$ 7.946,06 (sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e seis centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (05/01/2026); d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, na forma do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de incidência de novos honorários na fase executiva em caso de inadimplemento voluntário (artigo 523, § 1º, do CPC); e) INTIME-SE da parte autora para que, querendo, apresente o respectivo demonstrativo atualizado do débito e requeira o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes e 523 do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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