Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1029128-26.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALINHOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB SP125704)
APELADO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB SP194162)
ADVOGADO(A): NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB SP207329)
ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB SP070751)
Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO
Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos “04”, 10” e “18” – Em cumprimento a determinação contida no evento “04”, observa-se que a Empresa Apelante colacionou os documentos complementares relativos ao seu pedido incidental de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, como facilmente se vê dos documentos apresentados, especialmente o “Evento 10 – DOCUMENTACAO4”, justamente referente ao exercício de 2025, denota-se que a Apelante encerrou o ano com um ativo circulante superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), o que, efetivamente, contraria todas as suas alegações de desempenho deficitário.
Sem prejuízo, consta um saldo em aplicações financeiras superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
Nesta toada, sempre importante relembrar que a Pessoa Jurídica não goza da presunção de hipossuficiência, concedida apenas à Pessoa Natural, sendo imprescindível que comprove peremptoriamente sua condição de necessitada (súmula nº 481, do E. STJ), ainda que desenvolva atividades sem fins lucrativos.
Contudo, como claramente se observa da documentação e dados destacados, a Apelante possui poderio econômico indiscutível, circulando cifras milionárias, inclusive lhe permitindo a realização de investimos com os recursos que aufere.
Consequentemente, inevitável concluir que ausente qualquer elemento mínimo a demonstrar seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando que a Recorrente promova o recolhimento das taxas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Sequencialmente, independente de cumprimento, diga a Sociedade Apelada no prazo de 05 (cinco) dias, e após, tornem conclusos para os devidos fins
Int. e cumpra-se.