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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1029126-64.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida, na qual foi proferida a decisão de id. 235936987 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e descontos automáticos, bem como a abstenção/baixa de qualquer anotação restritiva do nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora peticionou nos ids. 242796004 e 247057927, noticiando o reiterado descumprimento da referida ordem judicial, comprovando a efetiva inscrição desabonadora em seu desfavor promovida pela instituição bancária ré perante a Serasa/SCPC em 17/07/2026, no valor de R$ 8.249,65 (ids. 247057935 e 247057938), pugnando pela incidência da multa cominatória fixada. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar de id. 235936987 foi categórica ao determinar a imediata abstenção e eventual exclusão de restrições creditícias em desfavor da parte demandante decorrentes dos contratos controvertidos. Nada obstante a expressa determinação judicial e a regular citação e intimação da instituição financeira, os documentos colacionados nos ids. 247057935 e 247057938 evidenciam a inserção do nome da autora no banco de dados de restrição ao crédito após a concessão da tutela, configurando flagrante desobediência à ordem deste juízo. O instituto das astreintes possui caráter coercitivo, destinado a compelir o obrigado a cumprir a determinação jurisdicional específica. Desse modo, resta imperiosa a reiteração da ordem com prazo peremptório, sem prejuízo da execução das penalidades pelo descumprimento verificado. Por outro lado, registro que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) já se encontra designada para o dia 10/09/2026, às 14h30min (id. 237174873), ato que deve ser rigorosamente mantido com vistas à tentativa de autocomposição e regular fixação do termo inicial do prazo de resposta, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu patrono e/ou via sistema, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o efetivo cumprimento da decisão de id. 235936987, procedendo à imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em relação aos débitos discutidos na lide, sob pena de incidência e execução da multa cominatória já fixada nos autos, bem como sua eventual majoração; No mesmo prazo, faculta-se à parte ré justificar o descumprimento apontado nos ids. 242796004 e 247057927; Mantém-se inalterada a realização da audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 10/09/2026, às 14h30min (id. 237174873), devendo a Secretaria certificar a higidez das intimações e links de acesso; Realizada a audiência perante o CEJUSC e inexitosa a composição, fluirá o prazo legal para a apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, observando-se os comandos já delineados na decisão de recebimento da inicial (id. 235936987) quanto à réplica e especificação de provas. Decorrido o prazo para comprovação do cumprimento da tutela com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos com urgência quanto a este ponto específico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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