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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1029124-23.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: CELIA MARIA NEIVA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. CÉLIA MARIA NEIVA propôs a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, ser professora da rede pública estadual. Pleiteou o reconhecimento do “direito da autora a receber sua quota-parte legal do precatório, com o devido cálculo dos valores devidos a autora, e, por conseguinte, ao pagamento dos valores devidos a titulo de repasse da União ao Estado de Minas Gerais por precatória na ACO 722/STF”. Pediu, também, a restituição de R$157,35, descontados, a título de contribuição previdenciária, do valor relativo ao FUNDEB que recebeu em dezembro de 2021, bem como o recebimento de R$6.214,35, a título de complementação da verba que teria recebido a menor. O réu apresentou defesa (evento 5). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a autora fundamenta sua pretensão em mera expectativa de recebimento de valores, pelo estado, em decorrência da Ação Civil Originária nº 722, pleiteando o rateio de verba que ainda não ingressou no cofre público estadual. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de restituição do desconto previdenciário, ao argumento de que a verba foi destinada aos cofres públicos estaduais, fato que também utilizou para defender a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual. Sustentou que a petição inicial é inepta, por ausência de pedido certo e determinado. Impugnou o valor da causa. Ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 10). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar que a própria autora esclarece que pretende garantir seu direito a receber do requerido valores, objeto da ACO 722, que ainda vão, em tese, serem repassados pela União ao réu. A postulante argumenta que pretende, com a propositura da presente demanda, evitar eventual alegação futura de prescrição pelo requerido. Contudo, pelo que consta dos autos, não se verifica, nesse momento, pretensão resistida imputável ao réu. Não se extrai da causa de pedir, nem mesmo em tese, violação do direito pelo ente estadual nem data de vencimento de obrigação efetivamente inadimplida pelo requerido. Com efeito, está ausente o interesse de agir quanto ao crédito decorrente da ACO 722/STF. No tocante aos demais pedidos, permanece o interesse processual. Considerando-se que o desconto de contribuição previdenciário foi realizado pelo réu e que não está presente hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, não há que se falar em ilegitimidade passiva nem em incompetência da Justiça Estadual. Observa-se, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos legais e contém pedidos certos e determinados. Assim, afasto a preliminar de inépcia. No tocante ao valor da causa, verifica-se que corresponde à pretensão econômica objeto dos pedidos. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação do réu a lhe restituir o valor indevidamente descontado, a título de contribuição previdenciária, do rateio do FUNDEB. A contribuição previdenciária está prevista no art. 40 da CR/88 e tem por finalidade o custeio do sistema de previdência de cada ente público. Nos termos da Carta Magna, o regime tem caráter contributivo, solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. Para custeio do regime previdenciário dos servidores públicos, prevê a Constituição Federal que a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, será a contribuição previdenciária efetuada. Para tanto, estabelece, em seu art. 201, §11, que os ganhos habituais serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária: Art. 201 (omissis). § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Nessa mesma toada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que estabelece o regime próprio de previdência do servidor, em seu artigo 26, preleciona que apenas vantagens pecuniárias permanentes irão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária dos seus servidores. Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. Note-se, portanto, pela leitura do Texto Constitucional e da legislação de regência, que devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais, excluídas aquelas verbas que não se incorporam à aposentadoria. Esta conclusão é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgado (RE 593068/SC, repercussão geral, Tema 163, Dje 22/03/2019), firmou-se o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ (g.n.). À luz do precedente supracitado e dos dispositivos normativos que regem o tema, conclui-se ser descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou temporária que não incorporem a remuneração ou proventos do servidor, como é o caso do rateio do FUNDEB. Inclusive, o Decreto Estadual nº 48.325/2021, que dispõe sobre o rateio do recurso remanescente do FUNDEB, do ano de 2021, entre os profissionais ativos efetivos, contratados e convocados em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino, prevê expressamente, em seu art. 5º: Art. 5º – O valor percebido pelos servidores no rateio não será incorporado aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Assim, o valor de R$125,00, indevidamente descontado do rateio do FUNDEB 2021 (evento 1 - documento 22, pág. 2), no contracheque da autora, a título de contribuição previdenciária, deve ser restituído, tendo sido observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, a parte autora não demonstrou que o réu utilizou critérios ilícitos ou ilegítimos na divisão dos valores do FUNDEB 2021 já pago, nem que teria, efetivamente, direito a valor maior do que aquele que recebeu. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse processual, no tocante à pretensão ao crédito decorrente da ACO 722. Quanto ao mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde dezembro de 2021, em consonância com a Súmula nº 162 do STJ, até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, como fator de correção monetária e juros moratórios (Súmula nº 188 do STJ), até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma do § 16 e do § 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. P.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos.
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