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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1029113-59.2021.8.26.0482 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - M.A.C.C. - - J.L.C. - M.L.C. - - F.B.G.F. - - N.S.C.G. - - D.R.S.C. - - M.D.A.C. - - G.L.C. - - T.R.C.C. - Determino que os autores, no prazo de 15 dias: a) apresentem certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 24.249, 3.880, 36.837, 36.838 e 36.839 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, expedidas há no máximo 30 dias; b) à vista das certidões, individualizem os atuais titulares de cada imóvel e as respectivas frações ideais, esclarecendo, inclusive, a situação registral de Terezinha Romeu de Caires Catricala e Ginaldo Lopes de Caires; c) informem, na medida de seu conhecimento, quem atualmente se encontra estabelecido em cada imóvel, bem como as benfeitorias e culturas particulares e as benfeitorias comuns existentes, em complementação ao disposto no artigo 588, II e III, do Código de Processo Civil; d) esclareçam objetivamente se mantêm o pedido de divisão de cada uma das cinco matrículas autônomas ou se pretendem que a fusão ou unificação registral constitua providência antecedente à divisão. Nesta última hipótese, deverão indicar precisamente o fundamento jurídico do pedido e demonstrar sua compatibilidade com a titularidade e as frações ideais existentes em cada imóvel, notadamente diante da diversidade de percentuais indicada na própria petição inicial. Cumprida a determinação, dê-se vista aos requeridos pelo prazo de 15 dias, inclusive para manifestação sobre a atual composição do condomínio, a possibilidade de unificação sustentada pelos autores e as consequências das informações registrárias quanto às preliminares de ilegitimidade. Na sequência, deverão ser regularizados o polo passivo e as citações pessoais de todos aqueles que, segundo os registros atualizados, figurem como condôminos e ainda não integrem validamente a relação processual. Regularizada a composição subjetiva, publique-se edital para conhecimento dos interessados incertos ou desconhecidos, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 589, 576, parágrafo único, 259, III, e 257, III, do Código de Processo Civil. Somente após o cumprimento dessas providências tornem conclusos para julgamento da primeira fase, ocasião em que serão apreciadas as preliminares remanescentes e o direito à divisão, inclusive a controvérsia quanto à divisibilidade das áreas e à solução de unificação sustentada pelos autores. Intime-se. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP)
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