Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029103-96.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. S. D. R. REPRESENTANTE: FRANCISCA ELANE MESQUITA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária/assistencial na qual a parte autora postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou teses que tornam a avaliação biopsicossocial imprescindível para o deslinde de controvérsias específicas, notadamente naquelas que envolvem: Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Tema 376/TNU: Necessidade de análise dos fatores socioambientais e de restrição de participação, independentemente da capacidade laborativa; Visão Monocular – Tema 378/TNU: Exigência de avaliação do grau de restrição de participação social diante de barreiras para reconhecimento da condição de deficiência para fins de BPC; e Deficiência em grau moderado ou grave – Tema 385/TNU: Reconhecimento de que a deficiência moderada ou grave, na ausência de incapacidade total para o trabalho, pode ensejar o benefício, exigindo a mensuração biopsicossocial. Compulsando o presente feito, verifica-se que a perícia médica já foi realizada e o laudo constante dos autos preencheu os requisitos do componente médico/funcional da avaliação. Todavia, considerando o enquadramento do caso concreto nas hipóteses narradas acima (Temas 376, 378 ou 385 da TNU), o componente socioambiental é necessário para o julgamento da lide. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao NUCOD, para agendamento e realização de perícia socioassistencial. 2. O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com a parte autora, preenchendo o formulário/instrumento específico referente ao componente social (fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação de desempenho e restrição de participação), de forma complementar ao laudo médico já anexado aos autos, conforme o modelo anexo à Resolução CNJ Nº 630 de 29/07/2025 3. Juntado o laudo da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestação. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus/AM, [Data do Sistema]. Juiz(íza) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.