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1029103-96.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029103-96.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. S. D. R. REPRESENTANTE: FRANCISCA ELANE MESQUITA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária/assistencial na qual a parte autora postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou teses que tornam a avaliação biopsicossocial imprescindível para o deslinde de controvérsias específicas, notadamente naquelas que envolvem: Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Tema 376/TNU: Necessidade de análise dos fatores socioambientais e de restrição de participação, independentemente da capacidade laborativa; Visão Monocular – Tema 378/TNU: Exigência de avaliação do grau de restrição de participação social diante de barreiras para reconhecimento da condição de deficiência para fins de BPC; e Deficiência em grau moderado ou grave – Tema 385/TNU: Reconhecimento de que a deficiência moderada ou grave, na ausência de incapacidade total para o trabalho, pode ensejar o benefício, exigindo a mensuração biopsicossocial. Compulsando o presente feito, verifica-se que a perícia médica já foi realizada e o laudo constante dos autos preencheu os requisitos do componente médico/funcional da avaliação. Todavia, considerando o enquadramento do caso concreto nas hipóteses narradas acima (Temas 376, 378 ou 385 da TNU), o componente socioambiental é necessário para o julgamento da lide. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao NUCOD, para agendamento e realização de perícia socioassistencial. 2. O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com a parte autora, preenchendo o formulário/instrumento específico referente ao componente social (fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação de desempenho e restrição de participação), de forma complementar ao laudo médico já anexado aos autos, conforme o modelo anexo à Resolução CNJ Nº 630 de 29/07/2025 3. Juntado o laudo da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestação. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus/AM, [Data do Sistema]. Juiz(íza) Federal

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