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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1029102-85.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda. - Vistos. Cuida-se da fixação dos honorários periciais devidos ao perito judicial Carlos dos Santos Alcaide Neto, contador, nomeado para realização de perícia contábil destinada a esclarecer o período em que a autora adquiriu mercadorias da empresa DKS Comercial Distribuidora de Embalagens Ltda. e se há comprovação de pagamento, transporte e entrega das mercadorias à requerente. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), detalhando as etapas do trabalho pericial (fls. 1836/1840). A parte autora impugnou o valor, por reputá-lo excessivo diante da real complexidade da causa, alegando dificuldades financeiras e requerendo, alternativamente, o parcelamento em 6 (seis) vezes (fls. 1851/1852). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também impugnou a proposta, sustentando desproporcionalidade e excesso (fls. 1853/1854). Diante das impugnações, foi determinada a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova proposta ou justificar tecnicamente a manutenção do valor originalmente proposto (fls. 1855/1856). Em atenção à determinação, o perito manifestou-se mantendo o valor de R$ 12.250,00, mediante fundamentação técnica atinente à complexidade qualitativa da matéria tributária referente ao período de setembro a dezembro de 2011, e concordando, em caráter colaborativo, com o parcelamento do pagamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 2.041,67 cada, sendo as 3 (três) primeiras devidas antes do início dos trabalhos periciais e as 3 (três) remanescentes após a entrega do laudo (fls. 1866/1870). Instadas a se manifestar sobre a proposta do perito (fl. 1873), a parte autora reiterou o pedido de redução do valor arbitrado, com base no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento tal como proposto pelo perito (fls. 1884/1885). A Fazenda Pública, todavia, não se manifestou no prazo assinalado. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários periciais, atendendo ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à qualificação do perito e à complexidade do trabalho a ser executado. A irresignação quanto ao valor arbitrado não comporta acolhimento. O perito justificou de forma objetiva a manutenção da proposta, evidenciando que a perícia contábil não demanda mero exame documental, mas a interpretação de legislação tributária vigente entre setembro e dezembro de 2011, o confronto entre o auto de infração, os documentos fiscais e os registros contábeis então praticados, e a elaboração de laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (fls. 1866/1870). Tal exigência técnica é compatível com o valor proposto, não se evidenciando desproporção entre a remuneração pretendida e a complexidade qualitativa do encargo. Quanto à forma de pagamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite o parcelamento de honorários periciais mesmo para partes não beneficiárias da justiça gratuita, quando demonstrada dificuldade financeira que possa inviabilizar o pagamento à vista, com fundamento analógico no art. 98, §6º, do CPC, e nos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, previstos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ponderados com a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223821-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025). No caso dos autos, a dificuldade financeira alegada pela autora não foi especificamente impugnada pela Fazenda Pública, e a própria proposta de parcelamento partiu do perito nomeado, circunstância que demonstra a viabilidade prática da medida sem prejuízo à realização dos trabalhos técnicos. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), tal como proposto e mantido pelo perito Carlos dos Santos Alcaide Neto (fls. 1866/1870), e DEFIRO o parcelamento do pagamento em 2 (duas) etapas, cada qual no valor de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais), a cargo da parte autora, sendo a primeira etapa depositada no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o início dos trabalhos periciais, e a segunda etapa devida após a entrega do laudo pericial e a certificação do cumprimento integral do encargo. Comprovado o depósito da primeira etapa, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observados os quesitos já formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)