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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029102-62.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: HELI FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por HELI FERREIRA SOBRINHO em face do BANCO CSF S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard, conta nº 67024146192 e cartão de final nº 8785, administrado pela parte ré, e com limite de crédito de R$13.250,00.
Relata que em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar a fatura com vencimento em outubro de 2024, no valor de R$912,48, efetuando apenas o pagamento parcial do débito, no valor de R$800,00.
Conta que a partir de então, o valor remanescente da dívida passou a ser refinanciado de forma sucessiva, aplicando-se juros de 14,99% a 19,99% ao mês, provocando o salto da dívida, em junho de 2025, para o patamar de R$17.438,02.
Diz que em razão do montante elevado do débito, foi obrigado a aderir ao programa "Efetivação Parcele Fácil", comprometendo-se ao pagamento de 24 prestações mensais e consecutivas de R$1.077,31, após o pagamento de entrada no valor de R$936,81.
Sustenta o descumprimento, pelo banco suplicado, do limite de juros estabelecido pela Lei nº 14.690/2023, que preconiza a impossibilidade dos juros de refinanciamento serem superiores ao valor da dívida inicial.
Argumenta que incidiram sobre o débito encargos não previamente informados, tornando ilegal a cobrança de juros remuneratórios capitalizados.
Aponta como valor incontroverso do débito de cartão de crédito o valor de R$680,00.
Impugna, ainda, a imposição, ao consumidor, de obrigações decorrentes de "SMS Controle Tota", "Seg. Proteção de Dados e Bens" e "Seg. Cartão Protegido com Pix", caracterizados como venda casada.
Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para: a) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso; b) determinar que o banco suplicado se abstenha de negativar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Pede, em tutela definitiva, a declaração de nulidade dos débitos decorrentes das obrigações "SMS Controle Tota", "Seg. Proteção de Dados e Bens" e "Seg. Cartão Protegido com Pix", e de abusividade das cláusulas que permitiram a cobrança de juros extorsivos no crédito rotativo e refinanciamento do contrato "Parcele Fácil", adequando-os ao teto legal da Resolução CMN nº 5.112/2023, o recálculo do débito decorrente de cartão de crédito, além da condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito, bem como a reparação de danos morais no importe de R$10.000,00.
Pleiteia, finalmente, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10, DOC1)
Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1029516-60.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.
Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1029516-60.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo.
Observo, ainda, que parte autora juntou no evento 17, DOC2 o comprovante de nomeação de advogado dativo em seu favor, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.
Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC2 (pág. 18) e atento à declaração de hipossuficiência firmada nas razões de ingresso, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775).
Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes de contratos firmados com instituição financeira, depende da demonstração pré-constituída de que o negócio possui previsão contrária à legislação e jurisprudências de referência.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025).
Na espécie, da detida análise das razões de ingresso, denota-se a impugnação geral de juros remuneratórios, encargos de mora e despesas, o que, por si só, não permite identificar, numa análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, o autor deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor pactuado, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual.
Nesse sentido já decidiu o TJMG:
(...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025).
Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes ou de envio para o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen, não merece acolhida.
Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência.
Com efeito, “A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a negativação do nome do devedor ou a execução da garantia fiduciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154968-9/001 1549697-05.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 09/07/2025, Data da publicação da súmula: 11/07/2025).
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.