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1029101-83.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1029101-83.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ALVES BARBOSA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Designe-se a realização de perícia socioeconômica. 2. Intime-se a parte autora da designação da perícia socioeconômica, para a qual fica desde logo nomeado(a) a Perita TERESINHA DE JESUS DO CARMO , que também deverá ser intimado(a) deste ato. 3. O(a) perito(a) deverá apresentar o relatório socioeconômico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, após visita à residência da parte autora ( RUA DO CAMPO 330 AREIA BRANCA/LAURO DE FREITAS 42700-000 LAURO DE FREITAS/BA), com as seguintes informações: I - Grau de escolaridade da parte autora; II - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); III - Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a). Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); IV - Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; V - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); VI - Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios. Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); VII - Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; VIII - Comentários e complementações pertinentes, a critério do(a) perito(a). 4. Depois da entrega do laudo, no qual a perita deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para perícia realizada em Salvador; R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícia realizada em Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Simões Filho e Vera Cruz, considerando os gastos envolvidos com deslocamento para o domicilio do Periciando; e R$500,00(quinhentos reais) para o caso das demais cidades do interior do Estado, servidas por transporte intermunicipal, conforme PORTARIA CONJUNTA JEF/BA 002 de 16/05/2024. 5. Caso o laudo social seja desfavorável, à conclusão. 6. Com o laudo socioeconômico favorável a parte autora, intime-se o INSS para ofertar proposta de acordo ou manifestação específica escrita, no prazo de 30 dias. Em igual prazo deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. , as telas de consulta ao Sistema SAT e 7. Ofertada proposta de acordo intimar o autor para manifestação em 5 dias. 8. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL

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