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1029091-94.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1029091-94.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: BENEDITA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): SERVANDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG116953) ADVOGADO(A): BRUNO MARIN DOS SANTOS (OAB SP373523) ADVOGADO(A): JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO (OAB MG106291) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO ANTERIOR À EC 103/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na condição de companheira do instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica. A apelante sustenta a existência de prova da união estável e da qualidade de segurado. O óbito ocorreu em 05/07/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a condição de dependente do instituidor mediante demonstração da união estável existente na data do óbito; e (ii) saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. Como o falecimento ocorreu em 05/07/2010, aplicam-se as normas então vigentes. 4. A união estável e a condição de dependente da autora foram comprovadas por prova testemunhal produzida em audiência de instrução, cujos depoimentos foram uníssonos quanto à continuidade da convivência entre a autora e o instituidor como marido e mulher, inclusive durante o período de enfermidade que antecedeu o falecimento. A existência de escritura pública de separação consensual não afasta a realidade da convivência (união estável) demonstrada pela prova oral. 5. A qualidade de segurado do instituidor também restou comprovada pelo histórico de contribuições previdenciárias, com recolhimentos desde 1975 até a data do falecimento, em 05/07/2010, sem perda da qualidade de segurado. 6. Presentes o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, é devido o benefício de pensão por morte, impondo-se a reforma da sentença para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação indevida. 7. Sobre as parcelas vencidas devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observada a Súmula 111 do STJ e incluídas as parcelas pagas em razão de antecipação de tutela. 8. A natureza alimentar do benefício e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC autorizam a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o restabelecimento da pensão por morte à autora desde a data da cessação indevida, com concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: “1. A união estável para fins de concessão de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal quando o óbito ocorreu sob a vigência da legislação que não exigia início de prova material para a demonstração da dependência. 2. Comprovadas a união estável, a condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte. 3. A natureza alimentar da pensão por morte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência para sua implantação.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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