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1029072-34.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029072-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - RJ95492-A e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A e RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE HALISSON ADRIANO COSTA - (OAB: MG96192-A) OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - (OAB: SP328429-A) RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - (OAB: SP195112-A) PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - (OAB: RJ95492-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029072-34.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029072-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - RJ95492-A e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A e RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios. Em suas razões recursais, PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de juros moratórios incidentes sobre os valores pagos a título de Receitas Fixas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, argumentando que tais consectários legais constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, bem como à luz da Súmula 254 do STF. Defende que a obrigação era exigível desde 01/07/2013, estando configurada a mora desde a citação no processo originário, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer, assim, a anulação da sentença com fundamento no art. 489, II c/c § 1º, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, roga pela reforma da sentença para que seja determinado o pagamento dos juros moratórios. Em contrarrazões à apelação, a ANEEL sustenta sua ilegitimidade passiva, destacando que a própria exequente inicialmente direcionou o cumprimento apenas contra a CCEE. No mérito, argumenta que nem a sentença nem o acórdão proferidos na ação originária determinaram o pagamento de juros moratórios. Acrescenta que, ainda que superado esse fundamento, não houve mora da CCEE, pois o pagamento do principal foi realizado quando determinado judicialmente, antes mesmo do trânsito em julgado. A CCEE, por sua vez, argumenta, em síntese, que não é responsável pelo pagamento das Receitas Fixas dos CCEARs, pois não integra esses contratos. Afirma que sua função consiste em viabilizar a comercialização de energia, realizar a contabilização e liquidação das operações e divulgar os valores a serem pagos, cabendo às distribuidoras, partes dos CCEARs, efetuar os respectivos pagamentos. Declara que após intimada do acórdão, realizou os cálculos e divulgou os valores, tendo as distribuidoras efetuado o pagamento do principal à Pecém II em 30/05/2018. Quanto aos juros, defende que não houve mora imputável à CCEE. Afirma que nem a sentença nem o acórdão exequendo condenaram a CCEE ao pagamento de juros moratórios, inexistindo condenação implícita nesse sentido. Ao Id. 255862047 a Apelante noticia que, em 15/10/2021, houve integral cumprimento da decisão exarada na Tutela Cautelar Antecedente n. 1033585-26.2021.4.01.0000, com o adimplemento do montante de R$ 30.362.798,82 (trinta milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) correspondente ao valor atualizado dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas da Requerente acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. contra sentença que declarou extinta a execução, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da ANEEL A ANEEL foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença por ter figurado como demandada na ação principal, de n. 0056457-18.2013.4.01.3400, junto com a CCEE e igualmente condenada, na sua respectiva esfera de competência, a efetuar o pagamento das Receitas Fixas previstas nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs). No caso, ainda que a PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A tenha ingressado com o cumprimento de sentença exclusivamente em face da CCEE e tenha se manifestado pela necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo da lide, considerando que a Agência foi condenada no processo de origem, entendo que deve ser mantida no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ainda que não tenha realizado o pagamento do valor principal das Receitas Fixas previstas nos CCEARs e não tenha participado das discussões acerca da cobrança dos juros moratórios Preliminar rejeitada. Pedido de anulação da sentença O Apelante pugna anulação da sentença por ausência de fundamentação, por ter deixado de seguir enunciado de súmula e não explicitado as razões que levaram ao afastamento dos juros de mora, com fundamento no art. 489, II c/c § 1º, IV e VI, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento segundo o qual a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC possui importantes delimitações práticas quanto à anulação de sentenças ou acórdãos por vício de fundamentação, restringindo a hipótese específica do inciso VI estritamente a precedentes e súmulas de caráter vinculante, rejeitando a nulidade quando a omissão refere-se a julgados meramente persuasivos ou isolados. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro. 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado. 4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. 8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) No caso, a Súmula 254 do STF não possui caráter vinculante. Por fim, embora a sentença não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicabilidade do entendimento sumulado, a extinção da execução restou fundamentada com base na compreensão dos limites do título executivo judicial. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de inclusão dos juros moratórios no cumprimento de sentença, ainda que não expressamente previstos no título executivo. Nos autos do processo principal de n. 0056457-18.2013.4.01.3400, a CCEE e ANEEL foram condenadas, “nas suas respectivas esferas de competência, passem a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, das Receitas Fixas previstas nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) firmados no 7º Leilão, inclusive as vencidas desde 01.07.2013, sem a contrapartida de adquirir lastro, de tal forma que também anulo parcialmente o Despacho n. 3.013/2013, excluindo do seu teor o indeferimento do pedido formulado pela MPX, PECEM II, S.A.”. Em 11/10/2017, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento das apelações interpostas pela ANEEL e pela CCEE, manteve a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. A PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. informa que, apesar de CCEE quitado as Receitas Fixas, a quantia relativa aos juros moratórios, os quais integram a condenação imposta pelo v. acórdão, estariam em aberto. Quanto à taxa aplicável, afirma que as partes convencionaram, na cláusula 9.2, ‘b’, dos CCEARs que, em caso de mora, incidiriam juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela em atraso, incidentes sobre o valor principal das Receitas Fixas no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal). Pois bem. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Contudo, isso não impede a incidência de juros moratórios devidos por força legal. Sobre o tema em discussão, o art. 322, §1º, do CPC prevê que compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e os honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso ou de menção específica na decisão judicial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme cristalizado na Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 720.824, de relatoria da Min. Rosa Weber (DJe 13/12/2012), que: “A decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da Súmula 254/STF, segundo a qual ‘incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’.” Também no RE 162.890 ED, rel. Min. Ilmar Galvão (DJ 19/09/1997), assentou-se que: “Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução.” Dessa forma, a omissão do título executivo judicial acerca dos juros de mora não tem o condão de afastar sua incidência, que deve ser observada na fase de cumprimento de sentença ou na execução, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. A inclusão dos juros não ofende a coisa julgada, mas, ao contrário, a integra e a aprimora, garantindo a plena reparação do direito reconhecido. Assim, a interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida, ao afastar os juros por ausência de previsão expressa, destoa da sistemática processual e dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL . AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Afasta-se a Súmula n . 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento. 3 . A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ).5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n . 254/STF.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003117890 RJ 2025/0458549-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não reconheceu devida a incidência de juros de mora anteriormente à sentença proferida nos autos de origem, aplicável no valor da indenização por danos morais, mas tão somente da Selic a partir da sentença. 2. Nos termos da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. Conforme, ainda, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Sumula nº 54 do STJ), a saber, a data de realização do exame toxicológico ou, se inexistente, desde a citação. Precedente. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810 e 1170) e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905). Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada, a fim de deferir a incidência dos juros de mora em período anterior a sentença, devendo ser aplicado conforme o presente julgado. (AG 1007479-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) Ademais, a mora restou configurada no caso concreto, visto que a sentença proferida na ação originária, datada de março de 2021, reconheceu o direito da Apelante ao recebimento das Receitas Fixas dos CCEARs desde 01/07/2013, o que evidencia que a obrigação já era exigível desde então. Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, momento em que o devedor é constituído em mora. Diante do reconhecimento de que os juros moratórios constituem consectários legais do principal, bem como da configuração da mora desde a citação, revela-se legítima sua cobrança em sede de cumprimento de sentença. Em decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 1033585-26.2021.4.01.0000, vinculada a esta demanda, assim dispôs o Eminente Desembargador Souza Prudente: “Registre-se, ainda, que os juros moratórios constituem mero acessório do crédito principal, a reclamar o mesmo tratamento jurídico conferido a este. Assim, desde que valor principal já foi pago por meio da mencionada câmara de compensação, conforme determinado pelo Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0056457.18.2013.4.01.3400, o montante do acessório deve seguir a mesma sorte, na linha da determinação constante do art. 92 do Código Civil, segundo o qual o acessório existe em função do principal. Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar que as promovidas efetuem o “pagamento do valor dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas – no percentual de 1% (um por cento) ao mês, como convencionado pelas partes na cláusula 9.2, ‘b’, dos CCEARs –, correspondente ao valor histórico de R$ 24.619.113,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e dezenove mil e cento e treze reais), o qual perfaz o montante atualizado em março/2021 de R$ 26.360.512,76 (vinte seis milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), nos termos dos cálculos acostados aos autos de origem, devidamente acrescido, ainda, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, ambos do CPC vigente, considerando que houve o transcurso do prazo sem que tenha sido integralmente adimplida a obrigação.” Legítima, portanto, a cobrança, em cumprimento de sentença, dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas, no percentual convencionado de 1% ao mês, no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal), acrescido de multa de 10% pelo inadimplemento nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação para julgar procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o pagamento dos juros moratórios, no valor histórico de R$ 24.619.113,00 (atualizado para R$ 26.360.512,76), acrescido de multa de 10%, nos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, fixado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, inciso IV, do CPC/15. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1029072-34.2020.4.01.3400 APELANTE: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II C/C § 1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1º, DO CPC. SÚMULA 254 DO STF. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. em desfavor da ANEEL e da CCEE, e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios 2. A ANEEL, por ter integrado o polo passivo da ação de conhecimento e sido condenada, em sua respectiva esfera de competência, juntamente com a CCEE, ao cumprimento da obrigação relativa às Receitas Fixas dos CCEARs, possui legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. 3. O STJ firmou entendimento segundo o qual a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC possui importantes delimitações práticas quanto à anulação de sentenças ou acórdãos por vício de fundamentação, restringindo a hipótese específica do inciso VI estritamente a precedentes e súmulas de caráter vinculante. 4. Embora a sentença recorrida não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicabilidade da Súmula 254 do STF, a extinção da execução foi fundamentada na compreensão acerca dos limites do título executivo judicial, não se configurando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 5. Os juros moratórios constituem consectários legais do pedido principal, sendo considerados implícitos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e da Súmula 254 do STF, independentemente de previsão expressa no título executivo. 6. No processo de conhecimento, a ANEEL e a CCEE foram condenadas, nas respectivas esferas de competência, ao pagamento das Receitas Fixas previstas nos CCEARs, inclusive aquelas vencidas desde 01/07/2013. O posterior pagamento do principal não afasta a exigibilidade dos juros moratórios que, como consectários legais, acompanham a obrigação principal. 7. A mora restou configurada no caso concreto, visto que a sentença proferida na ação originária, datada de março de 2021, reconheceu o direito da apelante ao recebimento das Receitas Fixas dos CCEARs desde 01/07/2013, o que evidencia que a obrigação já era exigível desde então. 8. Legítima, portanto, a cobrança, em cumprimento de sentença, dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas, no percentual convencionado de 1% ao mês, no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal). 9. Recurso provido para julgar procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o pagamento dos juros moratórios, no valor histórico de R$ 24.619.113,00 (atualizado para R$ 26.360.512,76), acrescido de multa de 10% pelo inadimplemento nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. 10. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, fixado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, inciso IV, do CPC/15. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029072-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - RJ95492-A e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A e RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE HALISSON ADRIANO COSTA - (OAB: MG96192-A) OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - (OAB: SP328429-A) RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - (OAB: SP195112-A) PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - (OAB: RJ95492-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029072-34.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029072-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM - RJ95492-A e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A e RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios. Em suas razões recursais, PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de juros moratórios incidentes sobre os valores pagos a título de Receitas Fixas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, argumentando que tais consectários legais constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, bem como à luz da Súmula 254 do STF. Defende que a obrigação era exigível desde 01/07/2013, estando configurada a mora desde a citação no processo originário, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer, assim, a anulação da sentença com fundamento no art. 489, II c/c § 1º, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, roga pela reforma da sentença para que seja determinado o pagamento dos juros moratórios. Em contrarrazões à apelação, a ANEEL sustenta sua ilegitimidade passiva, destacando que a própria exequente inicialmente direcionou o cumprimento apenas contra a CCEE. No mérito, argumenta que nem a sentença nem o acórdão proferidos na ação originária determinaram o pagamento de juros moratórios. Acrescenta que, ainda que superado esse fundamento, não houve mora da CCEE, pois o pagamento do principal foi realizado quando determinado judicialmente, antes mesmo do trânsito em julgado. A CCEE, por sua vez, argumenta, em síntese, que não é responsável pelo pagamento das Receitas Fixas dos CCEARs, pois não integra esses contratos. Afirma que sua função consiste em viabilizar a comercialização de energia, realizar a contabilização e liquidação das operações e divulgar os valores a serem pagos, cabendo às distribuidoras, partes dos CCEARs, efetuar os respectivos pagamentos. Declara que após intimada do acórdão, realizou os cálculos e divulgou os valores, tendo as distribuidoras efetuado o pagamento do principal à Pecém II em 30/05/2018. Quanto aos juros, defende que não houve mora imputável à CCEE. Afirma que nem a sentença nem o acórdão exequendo condenaram a CCEE ao pagamento de juros moratórios, inexistindo condenação implícita nesse sentido. Ao Id. 255862047 a Apelante noticia que, em 15/10/2021, houve integral cumprimento da decisão exarada na Tutela Cautelar Antecedente n. 1033585-26.2021.4.01.0000, com o adimplemento do montante de R$ 30.362.798,82 (trinta milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) correspondente ao valor atualizado dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas da Requerente acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. contra sentença que declarou extinta a execução, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da ANEEL A ANEEL foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença por ter figurado como demandada na ação principal, de n. 0056457-18.2013.4.01.3400, junto com a CCEE e igualmente condenada, na sua respectiva esfera de competência, a efetuar o pagamento das Receitas Fixas previstas nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs). No caso, ainda que a PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A tenha ingressado com o cumprimento de sentença exclusivamente em face da CCEE e tenha se manifestado pela necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo da lide, considerando que a Agência foi condenada no processo de origem, entendo que deve ser mantida no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ainda que não tenha realizado o pagamento do valor principal das Receitas Fixas previstas nos CCEARs e não tenha participado das discussões acerca da cobrança dos juros moratórios Preliminar rejeitada. Pedido de anulação da sentença O Apelante pugna anulação da sentença por ausência de fundamentação, por ter deixado de seguir enunciado de súmula e não explicitado as razões que levaram ao afastamento dos juros de mora, com fundamento no art. 489, II c/c § 1º, IV e VI, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento segundo o qual a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC possui importantes delimitações práticas quanto à anulação de sentenças ou acórdãos por vício de fundamentação, restringindo a hipótese específica do inciso VI estritamente a precedentes e súmulas de caráter vinculante, rejeitando a nulidade quando a omissão refere-se a julgados meramente persuasivos ou isolados. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro. 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado. 4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. 8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) No caso, a Súmula 254 do STF não possui caráter vinculante. Por fim, embora a sentença não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicabilidade do entendimento sumulado, a extinção da execução restou fundamentada com base na compreensão dos limites do título executivo judicial. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de inclusão dos juros moratórios no cumprimento de sentença, ainda que não expressamente previstos no título executivo. Nos autos do processo principal de n. 0056457-18.2013.4.01.3400, a CCEE e ANEEL foram condenadas, “nas suas respectivas esferas de competência, passem a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, das Receitas Fixas previstas nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) firmados no 7º Leilão, inclusive as vencidas desde 01.07.2013, sem a contrapartida de adquirir lastro, de tal forma que também anulo parcialmente o Despacho n. 3.013/2013, excluindo do seu teor o indeferimento do pedido formulado pela MPX, PECEM II, S.A.”. Em 11/10/2017, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento das apelações interpostas pela ANEEL e pela CCEE, manteve a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. A PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. informa que, apesar de CCEE quitado as Receitas Fixas, a quantia relativa aos juros moratórios, os quais integram a condenação imposta pelo v. acórdão, estariam em aberto. Quanto à taxa aplicável, afirma que as partes convencionaram, na cláusula 9.2, ‘b’, dos CCEARs que, em caso de mora, incidiriam juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela em atraso, incidentes sobre o valor principal das Receitas Fixas no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal). Pois bem. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Contudo, isso não impede a incidência de juros moratórios devidos por força legal. Sobre o tema em discussão, o art. 322, §1º, do CPC prevê que compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e os honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso ou de menção específica na decisão judicial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme cristalizado na Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 720.824, de relatoria da Min. Rosa Weber (DJe 13/12/2012), que: “A decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da Súmula 254/STF, segundo a qual ‘incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’.” Também no RE 162.890 ED, rel. Min. Ilmar Galvão (DJ 19/09/1997), assentou-se que: “Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução.” Dessa forma, a omissão do título executivo judicial acerca dos juros de mora não tem o condão de afastar sua incidência, que deve ser observada na fase de cumprimento de sentença ou na execução, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. A inclusão dos juros não ofende a coisa julgada, mas, ao contrário, a integra e a aprimora, garantindo a plena reparação do direito reconhecido. Assim, a interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida, ao afastar os juros por ausência de previsão expressa, destoa da sistemática processual e dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL . AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Afasta-se a Súmula n . 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento. 3 . A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ).5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n . 254/STF.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003117890 RJ 2025/0458549-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não reconheceu devida a incidência de juros de mora anteriormente à sentença proferida nos autos de origem, aplicável no valor da indenização por danos morais, mas tão somente da Selic a partir da sentença. 2. Nos termos da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. Conforme, ainda, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Sumula nº 54 do STJ), a saber, a data de realização do exame toxicológico ou, se inexistente, desde a citação. Precedente. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810 e 1170) e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905). Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada, a fim de deferir a incidência dos juros de mora em período anterior a sentença, devendo ser aplicado conforme o presente julgado. (AG 1007479-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) Ademais, a mora restou configurada no caso concreto, visto que a sentença proferida na ação originária, datada de março de 2021, reconheceu o direito da Apelante ao recebimento das Receitas Fixas dos CCEARs desde 01/07/2013, o que evidencia que a obrigação já era exigível desde então. Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, momento em que o devedor é constituído em mora. Diante do reconhecimento de que os juros moratórios constituem consectários legais do principal, bem como da configuração da mora desde a citação, revela-se legítima sua cobrança em sede de cumprimento de sentença. Em decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 1033585-26.2021.4.01.0000, vinculada a esta demanda, assim dispôs o Eminente Desembargador Souza Prudente: “Registre-se, ainda, que os juros moratórios constituem mero acessório do crédito principal, a reclamar o mesmo tratamento jurídico conferido a este. Assim, desde que valor principal já foi pago por meio da mencionada câmara de compensação, conforme determinado pelo Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0056457.18.2013.4.01.3400, o montante do acessório deve seguir a mesma sorte, na linha da determinação constante do art. 92 do Código Civil, segundo o qual o acessório existe em função do principal. Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar que as promovidas efetuem o “pagamento do valor dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas – no percentual de 1% (um por cento) ao mês, como convencionado pelas partes na cláusula 9.2, ‘b’, dos CCEARs –, correspondente ao valor histórico de R$ 24.619.113,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e dezenove mil e cento e treze reais), o qual perfaz o montante atualizado em março/2021 de R$ 26.360.512,76 (vinte seis milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), nos termos dos cálculos acostados aos autos de origem, devidamente acrescido, ainda, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, ambos do CPC vigente, considerando que houve o transcurso do prazo sem que tenha sido integralmente adimplida a obrigação.” Legítima, portanto, a cobrança, em cumprimento de sentença, dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas, no percentual convencionado de 1% ao mês, no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal), acrescido de multa de 10% pelo inadimplemento nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação para julgar procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o pagamento dos juros moratórios, no valor histórico de R$ 24.619.113,00 (atualizado para R$ 26.360.512,76), acrescido de multa de 10%, nos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, fixado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, inciso IV, do CPC/15. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029072-34.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1029072-34.2020.4.01.3400 APELANTE: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II C/C § 1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1º, DO CPC. SÚMULA 254 DO STF. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S. A. em desfavor da ANEEL e da CCEE, e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com o pagamento do valor principal, afastando a incidência de juros moratórios 2. A ANEEL, por ter integrado o polo passivo da ação de conhecimento e sido condenada, em sua respectiva esfera de competência, juntamente com a CCEE, ao cumprimento da obrigação relativa às Receitas Fixas dos CCEARs, possui legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. 3. O STJ firmou entendimento segundo o qual a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC possui importantes delimitações práticas quanto à anulação de sentenças ou acórdãos por vício de fundamentação, restringindo a hipótese específica do inciso VI estritamente a precedentes e súmulas de caráter vinculante. 4. Embora a sentença recorrida não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicabilidade da Súmula 254 do STF, a extinção da execução foi fundamentada na compreensão acerca dos limites do título executivo judicial, não se configurando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 5. Os juros moratórios constituem consectários legais do pedido principal, sendo considerados implícitos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e da Súmula 254 do STF, independentemente de previsão expressa no título executivo. 6. No processo de conhecimento, a ANEEL e a CCEE foram condenadas, nas respectivas esferas de competência, ao pagamento das Receitas Fixas previstas nos CCEARs, inclusive aquelas vencidas desde 01/07/2013. O posterior pagamento do principal não afasta a exigibilidade dos juros moratórios que, como consectários legais, acompanham a obrigação principal. 7. A mora restou configurada no caso concreto, visto que a sentença proferida na ação originária, datada de março de 2021, reconheceu o direito da apelante ao recebimento das Receitas Fixas dos CCEARs desde 01/07/2013, o que evidencia que a obrigação já era exigível desde então. 8. Legítima, portanto, a cobrança, em cumprimento de sentença, dos juros moratórios incidentes sobre as Receitas Fixas, no percentual convencionado de 1% ao mês, no período entre novembro de 2013 (data da citação da CCEE) e junho de 2018 (data do pagamento do principal). 9. Recurso provido para julgar procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o pagamento dos juros moratórios, no valor histórico de R$ 24.619.113,00 (atualizado para R$ 26.360.512,76), acrescido de multa de 10% pelo inadimplemento nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. 10. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, fixado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, inciso IV, do CPC/15. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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