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1029072-24.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo nº: 1029072-24.2026.8.11.0001 Requerente: ALISSON LUA SOUSA GUERREIRO Requeridos: F5 AUTOMOTORES LTDA, JOSÉ RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Declaratória Negativa de Propriedade/Renúncia c/c Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALISSON LUA SOUSA GUERREIRO em face de F5 AUTOMOTORES LTDA, JOSÉ RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO Sustenta o Autor, em síntese, que no dia 15/06/2024 entregou a motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, cor vermelha, placa SPE8139, renavam 01370180435, alienada ao Banco Santander, à empresa ré F5 Automotores Ltda como parte do pagamento na aquisição de um automóvel Onix (ID 234205915) . Afirma que a loja ré assumiu o compromisso de pagar as parcelas e quitar o financiamento no momento da revenda a terceiros, outorgando-se procuração pública ao sócio réu para providências perante os órgãos de trânsito e financeira (ID 234205913) . Ocorre que a ré alienou a motocicleta a terceiro sem quitar o financiamento nem transferir a propriedade, gerando inadimplemento das parcelas bancárias e débitos de IPVA e licenciamento dos exercícios de 2025 e 2026, estando o IPVA 2025 inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 2026900352) (IDs 234206592 e 234206595) . Requer, em sede de tutela provisória, que a F5 Automotores Ltda e seu sócio quitem o financiamento e tributos; que o Estado e DETRAN/MT se abstenham de lançar pontos em sua CNH, de cobrar os tributos e de negativar/protestar seu nome, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário inscritos . No mérito, pugna pela quitação do financiamento, transferência da propriedade, declaração de inexistência de propriedade/renúncia com exclusão dos débitos ou perdas e danos, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 . O feito foi redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 234292803 . O Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram contestação conjunta no ID 237661821, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e invocando a tese firmada pela Turma de Uniformização do TJMT no Pedido de Uniformização nº 1001850-69.2025.8.11.9005 . No mérito, defenderam a higidez da exigência tributária e a impossibilidade de renúncia à propriedade veicular desacompanhada da identificação do adquirente . O Autor impugnou a contestação no ID 245015526, reiterando a apreciação do pedido liminar, postulando a exibição de documentos pela loja ré e requerendo, subsidiariamente, o bloqueio administrativo do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID 234205909. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso e pelo DETRAN/MT, não merece acolhimento. A parte autora formula pretensões diretamente relacionadas ao cadastro do veículo, aos débitos tributários estaduais e a providências administrativas cuja execução depende da atuação do DETRAN/MT e do Estado de Mato Grosso. Há, portanto, pertinência subjetiva dos entes públicos para figurarem no polo passivo da demanda. Afasto a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida F5 Automotores Ltda. possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa atua profissionalmente na comercialização de veículos e recebeu a motocicleta do autor como parte do pagamento de outro automóvel. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC alcança os fornecedores que integrem a cadeia de fornecimento ou concorram diretamente para o evento danoso. No caso, embora a obrigação contratual tenha sido assumida pela pessoa jurídica, há alegação de participação direta do corréu José Ricardo de Santis Guedes Junior na negociação e na administração do veículo, inclusive mediante procuração pública específica outorgada em seu favor para a prática de atos relacionados à motocicleta. Nesse estágio processual, tais circunstâncias são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, sem que isso importe reconhecimento antecipado de responsabilidade patrimonial pessoal, matéria a ser definida após o contraditório e a instrução. No mérito da tutela provisória, a controvérsia decorre da entrega da motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa SPE8I39, RENAVAM 01370180435, à empresa F5 Automotores Ltda., como parte do pagamento de outro veículo, mediante ajuste de que a requerida assumiria a responsabilidade pela quitação do financiamento existente por ocasião da revenda. A documentação juntada indica, em cognição sumária, que a motocicleta foi posteriormente alienada a terceiro sem a prévia quitação do financiamento e sem a regularização da transferência, permanecendo o autor como titular registral e contratante perante a instituição financeira. A própria inicial relata que a obrigação de quitação do financiamento foi expressamente assumida pela F5 Automotores Ltda. no momento da negociação. Está presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia, pois o autor permanece sujeito às consequências decorrentes da manutenção do veículo em seu nome, inclusive cobranças relacionadas ao financiamento e débitos posteriores à entrega do bem. No tocante à situação cadastral do veículo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT, no Pedido de Uniformização nº 1001850-69.2025.8.11.9005, firmou orientação no sentido de que, inexistindo formalização da transferência ou identificação plena do atual possuidor, a medida administrativamente adequada consiste no bloqueio do veículo junto ao DETRAN. No caso concreto, embora haja referência ao atual possuidor pelo prenome “Fernando”, não consta, por ora, sua qualificação completa. A própria parte autora reconhece essa insuficiência e requer que a F5 Automotores Ltda. apresente os documentos da revenda, justamente para viabilizar sua identificação. Nesse cenário, mostra-se prudente determinar, desde logo, o bloqueio administrativo do veículo e a apresentação da documentação relativa à alienação ao terceiro adquirente, reservando-se para momento posterior, após melhor esclarecimento fático, a apreciação definitiva quanto à transferência registral e aos débitos tributários incidentes. Quanto ao financiamento, os elementos até aqui produzidos indicam que a requerida F5 Automotores Ltda. assumiu obrigação específica de promover sua quitação quando realizada a revenda, circunstância que, segundo a narrativa e os documentos apresentados, já teria ocorrido. Embora o corréu José Ricardo permaneça no polo passivo em razão da alegada participação direta nos fatos, a obrigação contratual de quitação, nesta fase de cognição sumária, deve ser dirigida à pessoa jurídica que expressamente a assumiu, sem prejuízo de posterior apuração de eventual responsabilidade pessoal do administrador. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para: – DETERMINO a inserção, via RENAJUD, de restrição de licenciamento sobre a motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa SPE8I39, RENAVAM 01370180435, ficando impedida sua transferência e a realização de novo licenciamento até ulterior deliberação deste Juízo.; II – DETERMINAR à F5 AUTOMOTORES LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação integral do saldo devedor do financiamento da motocicleta junto ao Banco Santander, contrato nº 20038765467, nos termos da obrigação assumida na negociação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); III – DETERMINAR à F5 AUTOMOTORES LTDA. que, no mesmo prazo, apresente cópia integral do contrato, recibo, proposta, cadastro ou qualquer outro documento referente à alienação da motocicleta ao terceiro indicado nos autos como “Fernando”, devendo informar seu nome completo, CPF e endereço, se dispuser desses dados, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Por ora, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários estaduais e a determinação genérica de abstenção de lançamento de pontuações no prontuário do autor, sem prejuízo de reapreciação após a identificação do atual adquirente e a complementação da instrução. MANTENHO o corréu JOSÉ RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR no polo passivo da demanda, diante da alegação de participação direta nos fatos e da incidência das normas de proteção consumerista, ficando a definição de sua responsabilidade pessoal reservada para momento posterior, após o contraditório e a instrução. CERTIFIQUE-SE a regularidade da citação dos requeridos F5 Automotores Ltda. e José Ricardo de Santis Guedes Junior, adotando-se as providências necessárias caso ainda não efetivada. Identificado o terceiro adquirente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à sua inclusão no polo passivo, especialmente diante dos pedidos relacionados à transferência da propriedade e à responsabilidade pelos encargos posteriores à alienação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Certifique-se quanto a citação e decurso de prazo para apresentação de defesa dos requeridos F5 Automotores Ltda e José Ricardo de Santis Guedes Junior Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito

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