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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029051-44.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETE DE JESUS GARCEZ DE MORAES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALYA ROCHA DA SILVA - GO59759-A e GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - GO59558-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ARLETE DE JESUS GARCEZ DE MORAES SIQUEIRA GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - (OAB: GO59558-A) NATALYA ROCHA DA SILVA - (OAB: GO59759-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029051-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029051-44.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETE DE JESUS GARCEZ DE MORAES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALYA ROCHA DA SILVA - GO59759-A e GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - GO59558-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029051-44.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação, com pedido de tutela recursal, interposta por ARLETE DE JESUS GARCEZ DE MORAES SIQUEIRA contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 261.636/GO. Em suas razões recursais, a agravante alega a nulidade absoluta do procedimento expropriatório em razão da ausência de intimação regular do devedor principal e ex-cônjuge, tanto para purgar a mora quanto para ciência da realização dos leilões, conforme dispõe a Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a sentença violou os arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, por deixar de realizar o necessário distinguishing dos precedentes nela utilizados, os quais tratam de situação fática diversa da versada nos autos. Alega, ainda, violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, em razão da ausência de coabitação apta a gerar a presunção de cientificação pessoal para o exercício do direito de purgar a mora, bem como da ausência de notificação pessoal acerca da realização do leilão, hipótese em que seria necessária a publicação de editais, conforme preceitua o § 4º do art. 26. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o contrato estabeleceu cláusula de solidariedade entre os codevedores, além de lhes impor o dever de manter atualizados os respectivos dados cadastrais perante a empresa pública, inexistindo fundamento fático ou jurídico apto a modificar a sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029051-44.2023.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 observou as formalidades legais relativas à constituição em mora dos devedores fiduciantes e à realização dos leilões extrajudiciais, bem como se as alegadas irregularidades apontadas pela recorrente são aptas a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob n° 261.636. Em síntese, sustenta a apelante que: (i) o devedor principal não foi regularmente intimado para purgar a mora; (ii) inexistiu válida comunicação acerca da realização dos leilões; e (iii) a sentença deixou de realizar o distinguishing dos precedentes utilizados como fundamento da improcedência. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. A Lei nº 9.514/1997, no art. 26, § 3º, prestigia, como regra, a intimação pessoal do devedor fiduciante para constituição em mora, admitindo, todavia, mecanismos subsidiários quando frustrada sua localização, inclusive a intimação por edital, desde que observadas as formalidades legais previstas no próprio diploma. Dessa maneira: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Essa disciplina não pode ser interpretada isoladamente. O mesmo diploma legal atribui ao devedor o dever de comunicar eventual alteração de seu endereço, presumindo-se em local ignorado aquele que não é localizado no imóvel dado em garantia nem no último endereço informado ao credor. Não se admite, por conseguinte, que o próprio contratante invoque a ausência dessa comunicação para infirmar a validade do procedimento instaurado. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o Oficial do Registro de Imóveis promoveu diligências tanto no imóvel objeto da garantia, situado na Rua Delfim 3, Quadra 42, Lote 3, Casa 02, Jardim Atlântico, Goiânia/GO (ID n. 457040826), quanto no endereço residencial informado pelos contratantes quando da celebração do financiamento, localizado na Rua M-3, Lote 7, Quadra 27, Parque das Laranjeiras, Goiânia/GO (ID n. 457040824). As tentativas de localização, portanto, restringiram-se aos únicos endereços oficialmente conhecidos pela instituição financeira, inexistindo demonstração de que os devedores tenham comunicado qualquer alteração cadastral durante a vigência do contrato. Nessas circunstâncias, não procede a alegação de que a credora fiduciária tenha deixado de adotar as providências legalmente exigidas para localização dos devedores. O contrato estabeleceu obrigação solidária entre os mutuários, autorizando a credora a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos codevedores. A superveniente alteração da situação privada dos contratantes não produz efeitos automáticos perante o credor, sobretudo quando ausente comunicação formal da mudança de endereço, providência que incumbia aos próprios devedores, consentâneo ao § 4º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e à cláusula 22.1 (ID n. 457040824). Desse modo, não evidenciada qualquer irregularidade nas diligências promovidas para constituição em mora, tampouco demonstrado descumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 9.514/1997, inexiste nulidade a ser reconhecida quanto a essa etapa do procedimento. Também não prospera a tese de que a dissolução da sociedade conjugal impunha nova tentativa de localização individualizada do ex-cônjuge. O contrato estabeleceu obrigação solidária entre os mutuários, autorizando a credora a exigir integralmente a obrigação de qualquer deles (arts. 264 e seguintes do Código Civil). A alteração superveniente da situação familiar dos contratantes não produz efeitos automáticos perante o credor, sobretudo quando ausente comunicação formal da mudança de endereço, providência que lhes incumbia. Não demonstrada qualquer irregularidade nas diligências realizadas, inexiste nulidade da constituição em mora. Prosseguindo na análise, também não merece acolhimento a alegação de nulidade do procedimento em razão da posterior intimação por edital. Conforme já exposto, a Lei nº 9.514/1997 prestigia a intimação pessoal do devedor fiduciante, porém não condiciona a validade do procedimento à efetiva localização do intimando quando demonstrado que foram esgotadas as diligências razoavelmente exigíveis para esse fim. O próprio diploma legal disciplina expressamente a hipótese em que o devedor não é encontrado no imóvel dado em garantia nem no último endereço por ele informado, autorizando, nessas circunstâncias, a realização da intimação por edital, justamente para impedir que a ausência de localização inviabilize indefinidamente a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. Além das diligências anteriormente descritas, a instituição financeira providenciou a publicação dos editais em jornal de grande circulação (IDs nº 457040853 / 457040853 / 457040855), e encaminhou comunicações eletrônicas aos endereços fornecidos pelos próprios contratantes (ID n. 457040846 / 457040847), providências que complementaram a cientificação dos devedores acerca da realização dos leilões. Não prospera, igualmente, a alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a sentença teria aplicado, sem o necessário distinguishing, precedentes construídos sobre hipóteses de coabitação entre os codevedores. A premissa, contudo, não corresponde ao efetivo conteúdo da decisão recorrida. O juízo de origem não fundamentou a improcedência exclusivamente na circunstância de os contratantes serem devedores solidários ou presumidamente coabitarem. Ao contrário, assentou sua conclusão na inexistência de comunicação de alteração cadastral, na cláusula contratual de solidariedade e nas diligências efetivamente realizadas para localização dos devedores, fundamentos que permanecem hígidos diante do conjunto probatório. Ainda que os precedentes mencionados pela recorrente tenham sido proferidos em contexto fático diverso, essa circunstância não compromete a fundamentação da sentença, cuja razão de decidir repousa nas peculiaridades deste caso concreto. Não há, portanto, omissão nem afronta ao dever de coerência previsto nos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC. Em conclusão, o conjunto probatório evidencia que a credora fiduciária observou a sequência procedimental estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, promovendo as diligências cabíveis para localização dos devedores e, diante do insucesso parcial dessas providências, valendo-se dos mecanismos subsidiários expressamente previstos na própria legislação. Inexistindo demonstração de violação às garantias asseguradas aos mutuários, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029051-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029051-44.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLETE DE JESUS GARCEZ DE MORAES SIQUEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação, com pedido de tutela recursal, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos atos expropriatórios decorrentes da execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. A recorrente sustenta a nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação regular do devedor principal e ex-cônjuge para purgação da mora e para ciência da realização dos leilões, bem como a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil pela ausência de distinguishing dos precedentes utilizados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora observou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997 quanto à intimação dos devedores fiduciantes; (ii) saber se a realização dos leilões extrajudiciais foi precedida das comunicações legalmente exigidas, de modo a afastar a alegada nulidade dos atos expropriatórios; e (iii) saber se a sentença incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil por deixar de realizar o necessário distinguishing dos precedentes invocados. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.514/1997 estabelece a intimação pessoal do devedor fiduciante como regra para a constituição em mora, admitindo mecanismos subsidiários, inclusive a intimação por edital, quando frustradas as diligências destinadas à sua localização, desde que observadas as formalidades legais. 4. O devedor possui o dever de comunicar ao credor eventual alteração de endereço. A ausência dessa comunicação impede que a falta de localização seja invocada para invalidar o procedimento de execução extrajudicial. 5. As diligências promovidas pelo Oficial do Registro de Imóveis restringiram-se aos endereços constantes do contrato e do imóvel dado em garantia, inexistindo prova de atualização cadastral pelos devedores ou de omissão da credora quanto às providências legalmente exigidas. 6. A dissolução da sociedade conjugal não afasta a solidariedade contratualmente assumida pelos mutuários nem impõe ao credor a realização de novas diligências de localização sem prévia comunicação da alteração cadastral, permanecendo hígida a validade da constituição em mora. 7. A intimação por edital e as comunicações encaminhadas aos endereços eletrônicos dos devedores observaram o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, inexistindo irregularidade capaz de invalidar os leilões extrajudiciais. 8. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, pois a sentença fundamentou a improcedência na inexistência de comunicação de alteração cadastral, na cláusula contratual de solidariedade e nas diligências efetivamente realizadas para localização dos devedores, fundamentos suficientes e distintos da hipótese suscitada pela recorrente. 9. Ausente demonstração de violação às garantias asseguradas aos devedores fiduciantes ou de inobservância do procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da alteração de endereço pelo devedor fiduciante afasta a alegação de nulidade da constituição em mora quando o credor promove as diligências nos endereços constantes do contrato. 2. A solidariedade contratual entre os mutuários não é afastada pela dissolução da sociedade conjugal, inexistindo dever de realização de novas diligências de localização sem prévia atualização cadastral. 3. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil quando a sentença apresenta fundamentação própria e suficiente para o deslinde da controvérsia." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º-A, 26-A, 27 e 27-A; Lei nº 6.015/1973, art. 160; Código Civil, arts. 264 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 252, 253, 254, 489, § 1º, VI, e 926. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários recursais, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, majorando os honorários recursais, nos termos do voto da Relatora . OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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