2026-09-16 · TJSP
Processo 1029048-86.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Marcos Roberto Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de ação de "cobrança, pelo procedimento comum" em que se alega, em resumo, o seguinte: a) o réu é proprietário particular, tipo caminhonete, marca FORD, modelo Courier1.6L, cor branca, placa DRJ-3515 e RENAVAM 00860544001; b) na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.094,78 ( um mil e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Vieram documentos (fls. 36/62). Ao revel citado por edital nomeou-se curador especial que contestou às fls. 282/286 arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial,contestando, no mais, por negativa geral. Anota-se réplica (fls.292/293). Essa, a síntese do necessário. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. O pedido é procedente. Sem embargo da atuação do ilustre Curador especial, a peça de defesa não conseguiu arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo, presunção que, conquanto juris tantum, à míngua de elementos de prova judicial confiáveis em sentido contrário deve servir de base ao magistrado para a composição do litígio. Assim, não contrastada por elementos de prova a prática das infrações relacionadas na petição inicial, a farta documental que a escolta bem ilustra a regularidade da imposição fiscal, com a observância do ritual estabelecido em lei para a aplicação das penalidades. Averbe-se, ao depois, que o articulado é confortado por farta prova documental, que sugere a obediência do ritual legislativo para a imposição das multas, não se passando ao largo da desnecessária a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário/infrator, bastando à Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu a autora pela documentação que escoltou a petição inicial. Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg. STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não provida". (Apelação nº 9085452-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2013). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 893,85 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), quantia total singela das multas listadas a fls. 32, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, arcará o réu com as despesas do processo, atualizadas desde o dispêndio, assim, como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, segundo as balizas do art. 85, § 8º , do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da n. Curadora Especial nomeada à ré (fls. 277/278). Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)