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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1029036-95.2022.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de declaração de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória ajuizada por Odenir Félix da Silva e Benedita Maria Cunha e Silva em face de Mário Vieira da Silva e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que a tentativa de autocomposição perante o CEJUSC restou inviabilizada em razão da ausência de citação e intimação da totalidade dos litisconsortes passivos, conforme termo de audiência acostado ao id. 217952049 e certidões de devolução de correspondências. Instada a se manifestar, a parte autora compareceu aos autos no id. 220531987, requerendo diligências para a efetivação dos atos citatórios pendentes. Vieram os autos conclusos. Em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º, 5º, LXXVIII, e 6º do Código de Processo Civil), e considerando os sucessivos atos infrutíferos para a realização da audiência conciliatória com a presença de todos os integrantes do polo passivo, CANCELO a remessa dos autos ao CEJUSC e a realização de nova solenidade de conciliação. Ressalta-se que a dispensa do ato não traz prejuízo às partes, que podem a qualquer momento transacionar extrajudicialmente e submeter o termo a este Juízo para homologação, ou formular requerimento conjunto para designação de audiência em momento oportuno. No tocante aos atos de citação e intimação postulados na petição de id. 220531987: DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em relação à requerida Maria da Conceição Borges Mundim, no endereço declinado no petitório de id. 220531987 (Rua C, nº 10, Residencial Morada do Ouro, Cuiabá/MT). Com fulcro no art. 243 do Código de Processo Civil, e visando imprimir efetividade à marcha processual, DEFIRO a realização do ato citatório da requerida Telma Pereira da Silva Viana em seu local de trabalho, perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), localizada no Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, mediante a expedição do competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Conste dos mandados que as requeridas deverão apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), contado a partir da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se os requeridos já integrados à lide e a parte autora acerca do cancelamento do ato conciliatório e do prosseguimento do feito no rito comum. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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