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1029028-55.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029028-55.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA RECORRIDA(S): MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 372642874. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 381866363. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, VIII, 51, I, IV e § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 489, § 1º, III e IV, 485, caput e § 3º, 487, II, 502, 503, 505, 700 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e nos arts. 189, 192, 202, 422 e 474 do Código Civil, assim como afronta à Súmula nº 60/STJ. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 397159388. É o relatório. Decido. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula nº 60 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que: Permaneceram sem resposta, notadamente: (i) a tese de que a prescrição e a inépcia, por serem matérias de ordem pública, não se sujeitam à preclusão para as instâncias ordinárias (arts. 485, § 3º, e 487, II, do CPC); (ii) os fundamentos de mérito da prescrição, natureza automática da cláusula de vencimento antecipado (art. 474 do CC), actio nata (art. 189), impossibilidade de alteração do prazo por ato unilateral do credor (art. 192) e vedação ao comportamento contraditório (art. 422); (iii) a nulidade da Cláusula Sexta à luz da Súmula 60/STJ; e (iv) a inexigibilidade/iliquidez do título e a efetiva inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Quanto à prescrição e à inépcia da petição inicial, consignou expressamente que tais matérias já haviam sido analisadas no despacho saneador e no Agravo de Instrumento nº 1028638-09.2024.8.11.0000, razão pela qual a reapreciação em sede de apelação encontrava óbice na preclusão e na vedação prevista no art. 505 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a questão relacionada à incidência do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a matéria já havia sido apreciada anteriormente, não sendo possível sua rediscussão. Também não há omissão quanto às alegações relativas às cláusulas contratuais, excesso de execução, liquidez do débito ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão analisou a controvérsia referente aos encargos cobrados e concluiu que a planilha apresentada pela credora observava as cláusulas contratuais, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou duplicidade de encargos. Ressaltou, ainda, que os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e são exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Id. 381866363) As questões relativas à prescrição, à inépcia da inicial e à incidência do Código de Defesa do Consumidor já haviam sido decididas no despacho saneador e em agravo de instrumento anteriormente julgado, incidindo a preclusão e a vedação do art. 505 do CPC. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e permanecem exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ. A planilha de débito apresentada pela autora observa as cláusulas contratuais pactuadas e não evidencia abusividade manifesta ou cobrança em duplicidade dos encargos contratuais. [...] A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e permanecem exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ. A planilha de débito apresentada pela autora observa as cláusulas contratuais pactuadas e não evidencia abusividade manifesta ou cobrança em duplicidade dos encargos contratuais. [...] Prescrição, inépcia da inicial e aplicabilidade do código de defesa do consumidor Como registrado, essas questões foram debatidas no despacho saneador e no AI 1028638-09.2024.8.11.0000, ficando concluído pela inocorrência de prescrição e de inépcia da inicial, e pela incidência do CDC no caso. Assim, a reapreciação nesta fase afronta o princípio da coisa julgada e o art. 505 do CPC, que estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. Nulidade da sentença por fundamentação deficiente O apelante sustenta que a sentença seria nula por violação ao artigo 489, §1º, do CPC, alegando que o magistrado não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos deduzidos nos embargos à monitória. Todavia, o juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da lide. O artigo 489, §1º, do CPC não exige que o magistrado enfrente exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A fundamentação deve ser suficiente para demonstrar as razões que levaram à decisão, o que foi plenamente observado no caso em análise. Rejeito a preliminar. Excesso de execução O apelante aduz que há bis in idem na cobrança de correção monetária, juros, multa e honorários já que falam em cálculos acumulados. Como os juros remuneratórios têm natureza jurídica de remuneração do capital colocado à disposição do mutuante, incide até o pagamento do mútuo. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 296 do STJ, a qual enuncia que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REspn. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.548.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) A planilha apresentada pela autora está em conformidade com as cláusulas contratuais, que não revelam abusividade manifesta. (Id. 372642874). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Ademais, ainda quanto à suposta violação aos sobreditos dispositivos legais, vislumbra-se que incide também o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, haja vista a deficiência da fundamentação do recurso excepcional neste ponto. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, § 3º, 487, II, 502, 503, e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O Tribunal de origem deixou de conhecer das teses de prescrição e de inépcia da inicial sob o argumento de que já haviam sido decididas em decisão saneadora e em anterior agravo de instrumento, incidindo a preclusão e a vedação do art. 505 do CPC. Ao assim decidir, negou vigência aos arts. 487, II, e 485, § 3º, do CPC. Com efeito, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (art. 487, II, do CPC), tanto que autoriza, inclusive, a improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC). De igual modo, a inépcia da petição inicial, por dizer respeito a pressuposto de desenvolvimento válido do processo, é apreciável de ofício enquanto não exaurida a jurisdição ordinária (art. 485, § 3º, do CPC). Nessa esteira, matérias dessa natureza não precluem para o órgão julgador e podem (e devem) ser reexaminadas em grau de apelação, ainda que apreciadas em anterior decisão interlocutória. A coisa julgada de que tratam os arts. 502 e 503 do CPC pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, o que não se confunde com decisão interlocutória sobre questão de ordem pública. Nesse sentido, ao equiparar uma à outra e recusar o exame, o acórdão violou os dispositivos apontados, negando ao recorrente a prestação jurisdicional a que tinha direito. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento. 2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados. 3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023. 5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.072.881/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 51, I, IV e § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 189, 192, 202, 422 e 474 do Código Civil e aos arts. 700 e 485, caput, do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. O óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal também incide no que tange à suposta violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, constante no tópico recursal “VI – DA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)”. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, no tocante ao tópico recursal “V.1 – Da consumação da prescrição ainda que contado o prazo a partir da última parcela – ausência de interrupção (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC)”, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029028-55.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA RECORRIDA(S): MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 372642874. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 381866363. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, VIII, 51, I, IV e § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 489, § 1º, III e IV, 485, caput e § 3º, 487, II, 502, 503, 505, 700 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e nos arts. 189, 192, 202, 422 e 474 do Código Civil, assim como afronta à Súmula nº 60/STJ. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 397159388. É o relatório. Decido. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula nº 60 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que: Permaneceram sem resposta, notadamente: (i) a tese de que a prescrição e a inépcia, por serem matérias de ordem pública, não se sujeitam à preclusão para as instâncias ordinárias (arts. 485, § 3º, e 487, II, do CPC); (ii) os fundamentos de mérito da prescrição, natureza automática da cláusula de vencimento antecipado (art. 474 do CC), actio nata (art. 189), impossibilidade de alteração do prazo por ato unilateral do credor (art. 192) e vedação ao comportamento contraditório (art. 422); (iii) a nulidade da Cláusula Sexta à luz da Súmula 60/STJ; e (iv) a inexigibilidade/iliquidez do título e a efetiva inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Quanto à prescrição e à inépcia da petição inicial, consignou expressamente que tais matérias já haviam sido analisadas no despacho saneador e no Agravo de Instrumento nº 1028638-09.2024.8.11.0000, razão pela qual a reapreciação em sede de apelação encontrava óbice na preclusão e na vedação prevista no art. 505 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a questão relacionada à incidência do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a matéria já havia sido apreciada anteriormente, não sendo possível sua rediscussão. Também não há omissão quanto às alegações relativas às cláusulas contratuais, excesso de execução, liquidez do débito ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão analisou a controvérsia referente aos encargos cobrados e concluiu que a planilha apresentada pela credora observava as cláusulas contratuais, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou duplicidade de encargos. Ressaltou, ainda, que os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e são exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Id. 381866363) As questões relativas à prescrição, à inépcia da inicial e à incidência do Código de Defesa do Consumidor já haviam sido decididas no despacho saneador e em agravo de instrumento anteriormente julgado, incidindo a preclusão e a vedação do art. 505 do CPC. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e permanecem exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ. A planilha de débito apresentada pela autora observa as cláusulas contratuais pactuadas e não evidencia abusividade manifesta ou cobrança em duplicidade dos encargos contratuais. [...] A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração do capital disponibilizado e permanecem exigíveis até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ. A planilha de débito apresentada pela autora observa as cláusulas contratuais pactuadas e não evidencia abusividade manifesta ou cobrança em duplicidade dos encargos contratuais. [...] Prescrição, inépcia da inicial e aplicabilidade do código de defesa do consumidor Como registrado, essas questões foram debatidas no despacho saneador e no AI 1028638-09.2024.8.11.0000, ficando concluído pela inocorrência de prescrição e de inépcia da inicial, e pela incidência do CDC no caso. Assim, a reapreciação nesta fase afronta o princípio da coisa julgada e o art. 505 do CPC, que estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. Nulidade da sentença por fundamentação deficiente O apelante sustenta que a sentença seria nula por violação ao artigo 489, §1º, do CPC, alegando que o magistrado não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos deduzidos nos embargos à monitória. Todavia, o juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da lide. O artigo 489, §1º, do CPC não exige que o magistrado enfrente exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A fundamentação deve ser suficiente para demonstrar as razões que levaram à decisão, o que foi plenamente observado no caso em análise. Rejeito a preliminar. Excesso de execução O apelante aduz que há bis in idem na cobrança de correção monetária, juros, multa e honorários já que falam em cálculos acumulados. Como os juros remuneratórios têm natureza jurídica de remuneração do capital colocado à disposição do mutuante, incide até o pagamento do mútuo. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 296 do STJ, a qual enuncia que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REspn. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.548.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) A planilha apresentada pela autora está em conformidade com as cláusulas contratuais, que não revelam abusividade manifesta. (Id. 372642874). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Ademais, ainda quanto à suposta violação aos sobreditos dispositivos legais, vislumbra-se que incide também o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, haja vista a deficiência da fundamentação do recurso excepcional neste ponto. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, § 3º, 487, II, 502, 503, e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O Tribunal de origem deixou de conhecer das teses de prescrição e de inépcia da inicial sob o argumento de que já haviam sido decididas em decisão saneadora e em anterior agravo de instrumento, incidindo a preclusão e a vedação do art. 505 do CPC. Ao assim decidir, negou vigência aos arts. 487, II, e 485, § 3º, do CPC. Com efeito, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (art. 487, II, do CPC), tanto que autoriza, inclusive, a improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC). De igual modo, a inépcia da petição inicial, por dizer respeito a pressuposto de desenvolvimento válido do processo, é apreciável de ofício enquanto não exaurida a jurisdição ordinária (art. 485, § 3º, do CPC). Nessa esteira, matérias dessa natureza não precluem para o órgão julgador e podem (e devem) ser reexaminadas em grau de apelação, ainda que apreciadas em anterior decisão interlocutória. A coisa julgada de que tratam os arts. 502 e 503 do CPC pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, o que não se confunde com decisão interlocutória sobre questão de ordem pública. Nesse sentido, ao equiparar uma à outra e recusar o exame, o acórdão violou os dispositivos apontados, negando ao recorrente a prestação jurisdicional a que tinha direito. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento. 2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados. 3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023. 5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.072.881/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 51, I, IV e § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 189, 192, 202, 422 e 474 do Código Civil e aos arts. 700 e 485, caput, do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. O óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal também incide no que tange à suposta violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, constante no tópico recursal “VI – DA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)”. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, no tocante ao tópico recursal “V.1 – Da consumação da prescrição ainda que contado o prazo a partir da última parcela – ausência de interrupção (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC)”, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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