Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029027-48.2025.8.11.0003. AUTOR(A): REGES AILTON BALENSIEFER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e examinados. I – DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010157-27.2026.8.11.0000 Sobreveio aos autos comunicação acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1010157-27.2026.8.11.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial de REGES AILTON BALENSIEFER, determinou a suspensão dos apontamentos do nome do recuperando nos Cartórios de Protesto e órgãos de restrição ao crédito. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à determinação de suspensão dos apontamentos do nome do recuperando nos Cartórios de Protesto e órgãos de restrição ao crédito, mantendo inalterados os demais termos da decisão de origem. Diante do julgamento do recurso, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, CUMPRA-SE o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1010157-27.2026.8.11.0000, ficando sem efeito a determinação constante da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial exclusivamente no que se refere à suspensão dos apontamentos do nome de REGES AILTON BALENSIEFER nos Cartórios de Protesto e órgãos de restrição ao crédito. II – DAS PENDÊNCIAS APONTADAS NA CORREIÇÃO ORDINÁRIA Por ocasião da Correição Ordinária, este Juízo constatou a existência de pendências relacionadas às custas processuais, à documentação necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades e aos honorários do Administrador Judicial, determinando sua regularização para retomada do regular prosseguimento do feito. Em manifestação posterior, o Administrador Judicial informou que as custas processuais foram integralmente quitadas, mediante o pagamento das parcelas anteriormente deferidas, bem como certificou que a documentação exigida do recuperando havia sido apresentada. Quanto aos Relatórios Mensais de Atividades, esclareceu que os documentos, balancetes e informações necessários à sua elaboração já se encontravam disponibilizados no incidente nº 1007127-72.2026.8.11.0003, requerendo prazo adicional de 15 dias para finalização dos relatórios. Informou, ainda, naquela oportunidade, a existência de atraso no pagamento de seus honorários. Posteriormente, REGES AILTON BALENSIEFER e o Administrador Judicial apresentaram manifestação conjunta, noticiando a composição acerca do saldo remanescente dos honorários da administração judicial, mediante ajuste para quitação ao longo dos próximos 3 ciclos produtivos, em condições compatíveis com a sazonalidade das atividades agropecuárias desenvolvidas pelo recuperando. Desse modo, reconheço a regularização das custas processuais e da pendência documental anteriormente apontada e TOMO CIÊNCIA do ajuste celebrado entre REGES AILTON BALENSIEFER e o Administrador Judicial quanto ao pagamento dos honorários, devendo o Administrador Judicial acompanhar o cumprimento do acordo e comunicar imediatamente a este Juízo eventual inadimplemento. Quanto aos Relatórios Mensais de Atividades, considerando que o prazo adicional requerido pelo próprio Administrador Judicial já transcorreu, DETERMINO que informe, no prazo de 5 dias, se os relatórios se encontram integralmente atualizados no incidente próprio e, em caso negativo, promova, no mesmo prazo, a imediata regularização, indicando expressamente os períodos eventualmente pendentes. III – DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na decisão ID 233278349, este Juízo consignou que o Plano de Recuperação Judicial já havia sido apresentado sob ID 219891625, assim como o relatório do Administrador Judicial acerca do plano sob ID 223959138, razão pela qual determinou a expedição e publicação do edital contendo o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial e a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial. Assim, DETERMINO à Secretaria do Juízo que dê imediato e integral cumprimento à decisão ID 233278349, promovendo a expedição e publicação do edital contendo o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial e a lista de credores do Administrador Judicial, com observância dos prazos e demais disposições da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito