2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1029018-97.2024.8.26.0005/SPAUTOR: FEBASP LTDA ADVOGADO(A): MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB SP359255) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor principal de R$ 1.837,50 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às mensalidades de agosto a dezembro de 2020, acrescido de correção monetária pelo índice contratual IPC-Fipe (ou, na sua falta, a tabela prática do TJSP) e de juros de mora de 1% ao mês, além da multa moratória de 2%, tudo a incidir a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará ainda a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.