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1029017-88.2026.4.01.0000

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029017-88.2026.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CIVEL DA SJDF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF DESTINATÁRIO(S): IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465407192) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029017-88.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039346-18.2024.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CIVEL DA SJDF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia consiste em definir se o cumprimento de sentença, ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal, deve tramitar perante a 22ª Vara Cível, que decidiu a causa em primeiro grau e formou o título executivo judicial, ou perante a 18ª Vara Cível, à qual o feito foi redistribuído em decorrência da reestruturação promovida pela Resolução Presi 24/2025 e regulamentada pelo Provimento Coger 166/2025. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, vinculada ao órgão jurisdicional que formou o título executivo. Essa competência funcional não é afastada, no presente caso, pela redistribuição administrativa do processo, pois inexiste hipótese legal ou normativa que autorize o deslocamento do cumprimento de sentença, tendo o próprio ato que disciplinou a redistribuição excluído de seu alcance os processos julgados. No caso examinado, o título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença foi formado pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A atribuição de numeração própria ao procedimento executivo não rompe a vinculação funcional com o processo de conhecimento nem transforma o cumprimento de sentença em demanda independente para fins de definição da competência. A Resolução Presi 24/2025 alterou a competência material da 18ª Vara Federal e distinguiu a distribuição dos processos novos da redistribuição do acervo existente, dispondo: Art. 1º Fica alterada a competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atualmente especializada em Execução Fiscal com JEF Adjunto tributário, passando a processar e julgar os feitos cíveis de sua área de jurisdição. § 1º A partir da entrada em vigor desta Resolução, a Vara a que se refere o caput será de competência Cível, especializada nos temas servidor público civil, propriedade intelectual/industrial; e concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil. § 2º Além da competência estabelecida neste artigo, no âmbito do juizado especial federal adjunto a que se refere o § 1º, observar-se-á a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001. Art. 2º A partir do início de vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos observando-se a alteração de competência tratadas no art. 1º desta Resolução. Art. 3º A data e os critérios de redistribuição de processos decorrentes da alteração de competência que trata o art. 1º desta Resolução serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região. A Resolução Presi 24/2025, portanto, alterou a competência material da 18ª Vara e determinou que os novos processos passassem a ser distribuídos segundo a nova especialização. Quanto aos processos integrantes do acervo das demais unidades judiciais, remeteu expressamente ao Provimento da Corregedoria Regional a definição dos critérios de redistribuição. Não houve, na Resolução Presi 24/2025, determinação de transferência indistinta de todos os processos em tramitação, tampouco previsão expressa de afastamento da competência funcional do juízo que proferiu a sentença. O Provimento Coger 166/2025, editado para regulamentar a redistribuição, determinou que a 18ª Vara recebesse um terço dos processos em tramitação nas 7ª e 22ª Varas. O próprio ato normativo, contudo, estabeleceu limites expressos à transferência do acervo. Dispõe o art. 4º: Art. 4º - A redistribuição dos processos das 7ª e 22ª Varas da SJDF para a 18ª Vara da SJDF será feita proporcionalmente aos acervos atuais das duas varas cíveis, e seus respectivos Juizados Especiais Federais adjuntos, respeitadas as regras de conexão e continência. § 1º Não serão redistribuídos os processos, desde que existente o registro da correspondente movimentação no sistema judicial: I – julgados; II – arquivados; IV – encaminhados às instâncias superiores. § 2º Concluída a redistribuição de que trata o caput, os acumuladores de distribuição da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e de seu Juizado Especial Federal adjunto no sistema PJe serão ajustados manualmente para que reflitam a média dos acumuladores das 7ª e 22ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal e seus respectivos Juizados Especiais Federais adjuntos. Assim, o art. 4º, § 1º, I, do Provimento Coger 166/2025, ao fixar os critérios de redistribuição dos processos para a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, excluiu da redistribuição os processos julgados, em consonância com a norma do art. 516, inciso II, do CPC, segundo a qual a competência para o cumprimento da sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A reorganização administrativa promovida pela Resolução Presi 24/2025 e pelo Provimento Coger 166/2025 não suprimiu o Juízo da 22ª Vara Federal, não alterou sua competência material nem estabeleceu o deslocamento da competência funcional relativa ao cumprimento dos títulos judiciais formados naquela unidade jurisdicional. A inclusão automática do cumprimento de sentença na lista de redistribuição não encontra amparo no art. 516, II, do CPC e no art. 4º, § 1º, I, do Provimento Coger 166/2025. Reconhecida a natureza funcional e absoluta da competência, o feito deve permanecer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Este entendimento é reforçado pelo princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Como visto, nenhuma dessas exceções ocorreu no caso. O Juízo da 22ª Vara Federal não foi suprimido nem perdeu sua competência para a matéria; ao contrário, permaneceu competente, em concorrência com o Juízo da 18ª Vara Federal, após a reorganização promovida pelo Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao juízo que formou o título executivo processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença. 2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.262/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO ESTADUAL EM FACE DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “a competência para o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC/2015) é funcional e, assim, absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau” (CC n. 210.424, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/02/2025). Em idêntico sentido: CC n. 215.471, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 212.883, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/08/2025; CC n. 212.293, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025; e CC n. 212.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/03/2025. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 214.930/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) No mesmo sentido, esta Quarta Seção, em hipótese semelhante de reorganização judiciária, reconheceu que a exclusão dos processos sentenciados da redistribuição preserva, na fase de cumprimento de sentença, a competência prevista no art. 516, II, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. PROVIMENTO COGER 52/2010. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Irecê/BA, em virtude de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA nos autos da ação de cumprimento de sentença movida pelo Município de Souto Soares/BA em face da União. 2. O art. 2º, § 2º, do Provimento COGER n. 52/2010, ao fixar os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da criação de varas federais em novas subseções judiciárias da Primeira Região, excluiu da redistribuição os processos cíveis sentenciados, as execuções diversas por título judicial (4100), os feitos baixados ou os remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa). 3. Na hipótese dos autos, tendo sido sentenciado o feito e encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a exceção do art. 2º, § 2º, do Provimento/COGER 52/2010, prevalecendo, portanto, a regra do art. 516, inciso II, do CPC, segundo a qual a competência para o cumprimento da sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, o suscitado. (CC 1004831-35.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 02/06/2025 PAG.) Desse modo, tratando-se de processo julgado e em fase de cumprimento de sentença, deve ser preservada a competência do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decidiu a causa em primeiro grau e formou o título executivo judicial, nos termos dos arts. 43 e 516, II, do CPC e do art. 4º, § 1º, I, do Provimento Coger 166/2025. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, para processar e julgar o cumprimento de sentença 1039346-18.2024.4.01.3400. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção

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