Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029006-59.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 e PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - (OAB: SP537848) PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - (OAB: SP453591) PAMELA TORRES VILLAR - (OAB: SP406963) MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - (OAB: SP271055) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - (OAB: SP537848) PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - (OAB: SP453591) PAMELA TORRES VILLAR - (OAB: SP406963) MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - (OAB: SP271055) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548423) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029006-59.2026.4.01.0000 VOTO Os ora pacientes foram denunciados pela suposta prática dos seguintes delitos, previstos na Lei 7.492/86 (“Define os crimes contra o sistema financeiro nacional”): Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. A defesa alega que a denúncia não atende aos requisitos da lei, razão por que a ação penal deve ser trancada. De acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (art. 41). Esse formato não atende a exigência de cunho somente técnico-teórico. Esse conteúdo visa a assegurar ao acusado defender-se do quanto lhe é imputado. Leitura da denúncia [463403102] permite identificar os fatos delituosos com os quais os ora pacientes estariam envolvidos: 11. Em novembro de 2017, o Diretor Superintendente MAURÍCIO SANTOS COSTA (primeiro denunciado) e o Diretor Administrativo Financeiro MÁRCIO JORDAN DE MELO (segundo denunciado) dolosamente desviaram o patrimônio do ISSM para aplicações que contrariavam a Resolução CMN n. 3.922 (...). 12. Após reuniões meramente formais do Comitê de Investimentos – afinal, a decisão já estava tomada – eles desviram R$ 15.000.000,00 do instituto para aplicação no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO (...), fundo administrado pela GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (...), corretora administrada por GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (terceiro denunciado) e FERNANDA BRAGA DE LIMA DE FREITAS (quarta denunciada). 13. Ocorre que a corretora – investigada na Operação Encilhamento – comunicou ao mercado fato relevante, determinando o fechamento do fundo em 11 de outubro de 2017. Isso impedia o aceitamento de resgates e novas aplicações, dada a situação de iliquidez do fundo, até que, nos termos do art. 20 do regulamento do fundo, houvesse a) a substituição da administradora, da gestora ou de ambos; b) a reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; c) cisão do fundo; e) liquidação do fundo, como registrou a então Subsecretaria de Registros Próprios de Previdência Social (...). [...] 14. (...) o art. 18 da Resolução CMN n. 3.922 (com a redação da Resolução CMN 4.604/2017) determinava: Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão de recursos do regime próprio de previdência social: I – a contratação deverá recair sobre pessoas jurídicas; II – a regulamentação específica da CVM para os prestadores de serviço por esta regulados deverá ser observada; III – a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, a fim de que: a - não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço; b - não figurem como emissores dos ativos que atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento. 15. Ainda assim, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (terceiro denunciado) e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (quarta denunciada) – Diretor e Presidente, respectivamente, da GRADUAL, que chegaram a ser presos na Operação Encilhamento – dolosamente participaram do desvio do patrimônio do ISSM para o fundo SCULPTOR, ao deliberadamente aceitarem, sem que houvesse a publicação de qualquer alteração em relação ao fechamento do mencionado fundo, a aplicação de R$ 15.000.000,00 da instituição de previdência municipal, na forma descrita pela então Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (...). [...] 31. De todo o exposto, não há dúvida de que denunciados MAURÍCIO SANTOS COSTA e MÁRCIO JORDAN DE MELO, que ocupavam, respectivamente, os cargos de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo Financeiro do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL (ISSM) da Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, dolosamente geriram a referida instituição equiparada a financeira, desviando patrimônio da referida instituição em favor de terceiros. Para tanto, eles contaram com o decisivo auxílio dos também denunciados GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, FERNANDA FERRA BRAGA DE LIMA DE FREITAS [...]. A denúncia cumpre, portanto, os requisitos formais exigidos pela lei. Insistindo na tese de inépcia da denúncia, a defesa faz as seguintes indagações: Quais foram os atos de gestão/administração praticados pelos pacientes no âmbito do ISSM? Eles capitanearam ou contribuíram com a contratação da empresa de consultoria que sugeriu a aplicação dos recursos da instituição no Fundo SCULPTOR? Participaram das reuniões do Comitê de Investimentos nas quais decidiu-se pela alteração da política de investimento do ISSM e pelo investimento no Fundo SCULPTOR? FERNANDA e GABRIEL foram as pessoas que apresentaram a oportunidade de investimento ao ISSM ou às empresas de consultoria? Qual o vínculo dos pacientes com os administradores do ISSM? E com os representantes das empresas de consultoria? Como eles teriam se unido no intento de desviar recursos da instituição? [...] Nas quase 2.000 folhas que compõem os autos são pouquíssimas as menções a FERNANDA e GABRIEL e, ainda assim, sempre para retratá-los como sócios da GRADUAL e nada mais. [...] Questiona-se: se os pacientes não foram incluídos sequer nas demandas que tratavam sob os fatos das esferas civil e administrativa, como poderiam ser denunciados na esfera criminal? Nem mesmo a independência entre as instâncias pode justificar tamanha disparidade interpretativa. As perguntas retóricas revelam, pois, que a acusação foi compreendida. No mais, presente que o juízo próprio ao recebimento da denúncia é o de verossimilhança, o aprofundamento que a defesa reclama condiz com juízo de certeza, que, de sua vez, depende da instrução criminal. Confiram-se: [...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descreve de forma suficiente o fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que a prova colhida na fase investigatória seja objeto de controvérsia defensiva. [...] (AgRg no RHC n. 231.369/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) [...] 5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria. Precedente. 6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente. [...] 8. Recurso improvido. (RHC n. 219.082/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Não há, portanto, fundamento para trancamento da ação penal. Indefiro, por isso, a ordem. É como voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029006-59.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 e PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - (OAB: SP537848) PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - (OAB: SP453591) PAMELA TORRES VILLAR - (OAB: SP406963) MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - (OAB: SP271055) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - (OAB: SP537848) PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - (OAB: SP453591) PAMELA TORRES VILLAR - (OAB: SP406963) MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - (OAB: SP271055) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548423) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029006-59.2026.4.01.0000 VOTO Os ora pacientes foram denunciados pela suposta prática dos seguintes delitos, previstos na Lei 7.492/86 (“Define os crimes contra o sistema financeiro nacional”): Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. A defesa alega que a denúncia não atende aos requisitos da lei, razão por que a ação penal deve ser trancada. De acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (art. 41). Esse formato não atende a exigência de cunho somente técnico-teórico. Esse conteúdo visa a assegurar ao acusado defender-se do quanto lhe é imputado. Leitura da denúncia [463403102] permite identificar os fatos delituosos com os quais os ora pacientes estariam envolvidos: 11. Em novembro de 2017, o Diretor Superintendente MAURÍCIO SANTOS COSTA (primeiro denunciado) e o Diretor Administrativo Financeiro MÁRCIO JORDAN DE MELO (segundo denunciado) dolosamente desviaram o patrimônio do ISSM para aplicações que contrariavam a Resolução CMN n. 3.922 (...). 12. Após reuniões meramente formais do Comitê de Investimentos – afinal, a decisão já estava tomada – eles desviram R$ 15.000.000,00 do instituto para aplicação no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO (...), fundo administrado pela GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (...), corretora administrada por GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (terceiro denunciado) e FERNANDA BRAGA DE LIMA DE FREITAS (quarta denunciada). 13. Ocorre que a corretora – investigada na Operação Encilhamento – comunicou ao mercado fato relevante, determinando o fechamento do fundo em 11 de outubro de 2017. Isso impedia o aceitamento de resgates e novas aplicações, dada a situação de iliquidez do fundo, até que, nos termos do art. 20 do regulamento do fundo, houvesse a) a substituição da administradora, da gestora ou de ambos; b) a reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; c) cisão do fundo; e) liquidação do fundo, como registrou a então Subsecretaria de Registros Próprios de Previdência Social (...). [...] 14. (...) o art. 18 da Resolução CMN n. 3.922 (com a redação da Resolução CMN 4.604/2017) determinava: Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão de recursos do regime próprio de previdência social: I – a contratação deverá recair sobre pessoas jurídicas; II – a regulamentação específica da CVM para os prestadores de serviço por esta regulados deverá ser observada; III – a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, a fim de que: a - não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço; b - não figurem como emissores dos ativos que atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento. 15. Ainda assim, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (terceiro denunciado) e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (quarta denunciada) – Diretor e Presidente, respectivamente, da GRADUAL, que chegaram a ser presos na Operação Encilhamento – dolosamente participaram do desvio do patrimônio do ISSM para o fundo SCULPTOR, ao deliberadamente aceitarem, sem que houvesse a publicação de qualquer alteração em relação ao fechamento do mencionado fundo, a aplicação de R$ 15.000.000,00 da instituição de previdência municipal, na forma descrita pela então Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (...). [...] 31. De todo o exposto, não há dúvida de que denunciados MAURÍCIO SANTOS COSTA e MÁRCIO JORDAN DE MELO, que ocupavam, respectivamente, os cargos de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo Financeiro do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL (ISSM) da Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, dolosamente geriram a referida instituição equiparada a financeira, desviando patrimônio da referida instituição em favor de terceiros. Para tanto, eles contaram com o decisivo auxílio dos também denunciados GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, FERNANDA FERRA BRAGA DE LIMA DE FREITAS [...]. A denúncia cumpre, portanto, os requisitos formais exigidos pela lei. Insistindo na tese de inépcia da denúncia, a defesa faz as seguintes indagações: Quais foram os atos de gestão/administração praticados pelos pacientes no âmbito do ISSM? Eles capitanearam ou contribuíram com a contratação da empresa de consultoria que sugeriu a aplicação dos recursos da instituição no Fundo SCULPTOR? Participaram das reuniões do Comitê de Investimentos nas quais decidiu-se pela alteração da política de investimento do ISSM e pelo investimento no Fundo SCULPTOR? FERNANDA e GABRIEL foram as pessoas que apresentaram a oportunidade de investimento ao ISSM ou às empresas de consultoria? Qual o vínculo dos pacientes com os administradores do ISSM? E com os representantes das empresas de consultoria? Como eles teriam se unido no intento de desviar recursos da instituição? [...] Nas quase 2.000 folhas que compõem os autos são pouquíssimas as menções a FERNANDA e GABRIEL e, ainda assim, sempre para retratá-los como sócios da GRADUAL e nada mais. [...] Questiona-se: se os pacientes não foram incluídos sequer nas demandas que tratavam sob os fatos das esferas civil e administrativa, como poderiam ser denunciados na esfera criminal? Nem mesmo a independência entre as instâncias pode justificar tamanha disparidade interpretativa. As perguntas retóricas revelam, pois, que a acusação foi compreendida. No mais, presente que o juízo próprio ao recebimento da denúncia é o de verossimilhança, o aprofundamento que a defesa reclama condiz com juízo de certeza, que, de sua vez, depende da instrução criminal. Confiram-se: [...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descreve de forma suficiente o fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que a prova colhida na fase investigatória seja objeto de controvérsia defensiva. [...] (AgRg no RHC n. 231.369/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) [...] 5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria. Precedente. 6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente. [...] 8. Recurso improvido. (RHC n. 219.082/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Não há, portanto, fundamento para trancamento da ação penal. Indefiro, por isso, a ordem. É como voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma