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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029002-52.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ALESSANDRA DE JESUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, promovido por Alessandra de Jesus em face do Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento de diferenças relativas ao adicional constitucional de férias. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de proposta de acordo e memória de cálculo (IDs 187002577 e 187002578). A exequente apresentou resposta no ID 201122967. Sobreveio a decisão de ID 220044729, que acolheu parcialmente a impugnação e determinou a adequação da conta para incidência do adicional constitucional exclusivamente sobre 30 dias de férias. A exequente requereu o chamamento do feito à ordem (ID 223040546), ao argumento de que o título executivo coletivo reconheceu o direito ao adicional constitucional sobre 45 dias de férias. É o necessário. Decido. A decisão de ID 220044729 demanda revisão, porém não para acolher a pretensão de cálculo do adicional sobre a integralidade dos 45 dias de férias. O título executivo formado na ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041 reconheceu que o adicional constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias devidos aos professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, inclusive aos temporários, conforme orientação assentada pelo TJMT no IRDR - Tema 4. Todavia, a obrigação exequível limita-se à diferença referente aos 15 dias de férias não adimplidos pela Administração. Isso porque a parcela correspondente aos demais 30 dias já foi satisfeita administrativamente, não sendo possível, em fase de cumprimento de sentença, incluir novamente verba já paga. A pretensão de computar o adicional sobre os 45 dias integralmente, sem o abatimento da parcela já satisfeita, ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada e implica risco de duplicidade de pagamento, em afronta aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Logo, o cálculo deve limitar-se à diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 dias de férias não pagos, observadas a proporcionalidade decorrente dos vínculos temporários efetivamente comprovados e as deduções de valores eventualmente já quitados sob o mesmo título. Não prospera o pedido de extinção ou suspensão do feito em razão da possibilidade de transação ou pagamento administrativo. A existência de edital de transação por adesão não corresponde à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo diante da inexistência de prova de adesão, quitação ou pagamento do crédito executado. Quanto à prescrição, a impugnação estatal merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem. À luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando a pretensão se torna exigível, ou seja, quando se verifica a efetiva violação do direito. Os arts. 54, I, “a”, e 55 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998 estabelecem que o professor usufrui 15 dias de férias após o término do primeiro semestre escolar e que o adicional de um terço deve ser pago por ocasião das férias, independentemente de solicitação. Em aplicação desse regramento, o TJMT, no Agravo de Instrumento n. 1025728-72.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/09/2025, firmou o entendimento de que: “O terço constitucional de férias torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, sendo este o marco deflagrador da contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do efetivo pagamento ou do término do contrato de trabalho temporário.” No referido julgamento, consignou-se que a lesão se configura quando a Administração concede o recesso escolar sem pagar a integralidade do terço constitucional, sendo irrelevante, para a fixação do termo inicial prescricional, a data do encerramento do vínculo ou do pagamento administrativo. No ano de 2012, os 15 dias de férias do primeiro semestre foram usufruídos em julho. Assim, naquela oportunidade nasceu a pretensão correspondente ao adicional não pago. Como a ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041 foi ajuizada apenas em setembro de 2017, já havia transcorrido o prazo quinquenal quanto àquela parcela. Portanto, é inexigível a diferença do terço constitucional referente aos 15 dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012. Subsistem controvérsias técnicas quanto aos vínculos funcionais abrangidos, à proporcionalidade das parcelas, às bases remuneratórias e aos abatimentos, o que impede a homologação imediata das memórias apresentadas pelas partes. A conta deverá ser elaborada observando-se: a diferença relativa apenas aos 15 dias de férias não pagos; os vínculos e períodos efetivamente comprovados; a exclusão da parcela prescrita de julho de 2012; e a dedução de pagamentos administrativos ou judiciais realizados sob o mesmo título. Quanto aos consectários, deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; b) de 9/12/2021 a 8/9/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros; c) a partir de 9/9/2025, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observado o limitador correspondente à taxa SELIC, conforme a disciplina introduzida pela EC n. 136/2025. O pedido de condenação do Estado por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois a impugnação foi acompanhada de memória de cálculo e veicula controvérsia jurídica e contábil objetiva, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A apreciação dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação fica diferida para após a definição do quantum debeatur, quando será possível aferir a extensão do eventual excesso e a sucumbência efetivamente suportada por cada parte. Diante do exposto RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 220044729 para estabelecer que a apuração se limite à diferença do adicional constitucional incidente sobre os 15 dias de férias não adimplidos, afastada tanto a inclusão integral da verba relativa aos 45 dias quanto a limitação fundada em incidência sobre 30 dias. REJEITO os pedidos de extinção ou suspensão do feito em razão da alegada possibilidade de pagamento administrativo. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado para reconhecer a prescrição da diferença do terço constitucional referente aos 15 dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. REMETAM os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória analítica, observando: a) a apuração exclusiva da diferença relativa aos 15 dias de férias não pagos; b) os vínculos funcionais e períodos efetivamente comprovados; c) a proporcionalidade correspondente aos períodos trabalhados; d) a exclusão da parcela prescrita referente aos 15 dias de férias usufruídos em julho de 2012; e) a dedução de valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; f) os consectários definidos nesta decisão; Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intimem as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando a contagem em dobro para a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. DIFIRO a apreciação dos honorários sucumbenciais para após a definição do valor devido. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
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