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1029001-41.2021.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029001-41.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - (OAB: PI7549-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 447018709 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1029001-41.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face de deliberação da Turma Recursal do Piauí. O acórdão impugnado manteve a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente e confirmou a perícia judicial, a qual considerou que a redução da capacidade de trabalho da autora seja em decorrência do passar do tempo, não de acidente de qualquer natureza. Sustenta a recorrente que houve violação ao disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do essencial. Decido. O recurso de que se cuida não é digo de admissão. Não houve o prequestionamento da questão constitucional que a parte recorrente alega ter havido violação, porquanto não foi enfrentada diretamente pela Turma Recursal, tampouco ventilada a matéria ainda que em embargos de declaração. Daí a aplicabilidade da orientação cristalizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, a Súmula 279 do STF não autoriza a apreciação de apelo extremo para simples reexame de prova, matéria de fato. Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto pela parte autora. Observadas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem. Publique-se. Intime-se. Teresina, na data da assinatura eletrônica. > MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Coordenador das TRs/JEF/SJPI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI

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