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1028990-34.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028990-34.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028990-34.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO ALVES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466398720 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028990-34.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028990-34.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: PEDRO ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada por PEDRO ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer a qualidade de segurada especial de Maria Reginaldo de Souza, falecida em 19/10/1997, e a condição de dependente do cônjuge sobrevivente, condenando-se a autarquia previdenciária a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 15/08/2018, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos consectários legais a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Concedida, ainda, a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional Federal, para a realização do reexame necessário É, em síntese, o relatório. Decido. O art. 496 do CPC/2015 dispõe sobre a remessa necessária nos casos em que a sentença for desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público, desde que o proveito econômico obtido pela parte não seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante se infere do inciso I do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. No caso sob exame, como visto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar benefício de pensão por morte de segurada especial, de valor correspondente ao salário mínimo, e a pagar as diferenças daí decorrentes, limitadas às parcelas vencidas a partir de 15/08/2018, data do requerimento administrativo expressamente fixada como termo inicial dos efeitos financeiros na própria sentença. Cuida-se, pois, de condenação circunscrita a prestações mensais no valor de um salário mínimo, contadas da DER até a efetiva implantação, de modo que a prospecção da futura liquidação do julgado revela, com segurança, que o proveito econômico não alcançará o patamar de mil salários mínimos. Corrobora tal conclusão o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais). Logo, embora a parte ré seja uma autarquia federal (INSS), como a condenação não possui valor econômico que alcance o patamar de mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na esteira do que estabelece do art. 496, § 1º, I, do CPC/2015. Quanto ao ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça entendia, à luz do CPC/1973, não ser aplicável a dispensa do reexame necessário no caso de sentenças ilíquidas (v. enunciado 490 da Súmula do STJ). Todavia, após o advento do CPC/2015, a Corte Cidadã passou a relativizar tal entendimento, considerando dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil (1.000) salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019, Informativo n. 658). No mesmo sentido, o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PURO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2. O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida.” (REO1004124-14.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Intimem-se. Sem manifestação, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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