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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028955-33.2026.8.11.0001 Requerente: CHAPADA DAS SAFIRAS Requerido: ANA CAROLINA SENE Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO CHAPADA DAS SAFIRAS em face de ANA CAROLINA SENE, objetivando a satisfação de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária n. 401, Bloco 13. 2. Após a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, houve constrição parcial de valores pertencentes à parte executada. 3. Em ID 241096730, a executada apresentou manifestação intitulada “Impugnação à Penhora On-line c/c Exceção de Pré-Executividade e, subsidiariamente, Embargos à Execução”, por meio da qual suscita, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores constritos; b) nulidade da citação; c) irregularidade do requerimento de SISBAJUD; d) irregularidade da representação processual do condomínio; e) ilegitimidade ativa em razão da atuação das empresas APEX/CERUS; f) inexigibilidade das taxas extraordinárias; e g) excesso de execução.. 4. A parte exequente apresentou manifestação em ID 242812723, acompanhada dos documentos de IDs 242812736 e 242812739. 5. Pois bem. I – DO RECEBIMENTO DA DEFESA 6. Embora a petição de ID 241096730 tenha sido apresentada cumulativamente sob diferentes denominações processuais, a constrição realizada nos autos é manifestamente parcial e insuficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que impede o processamento da defesa como embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Todavia, considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como o princípio da fungibilidade, RECEBO a manifestação de ID 241096730 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, limitando sua análise às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. II - DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO 8. A executada sustenta a nulidade da citação de ID 238131761, ao argumento de que o aviso de recebimento não teria sido por ela pessoalmente assinado. 9. A alegação NÃO prospera. 10. Verifica-se que a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço da própria unidade condominial objeto da execução, situada na Rua Dom Carlos Luiz D'Amour, n. 155, Bloco 13, apartamento 401, Jardim Santa Isabel, Cuiabá/MT, tendo sido devolvida pelos Correios com informação de entrega em 08/06/2026. 11. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios é válida a entrega da citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se demonstrada prévia comunicação do condômino recusando o recebimento por esse meio, circunstância inexistente nos autos. 12. Ademais, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou extensa defesa, demonstrando inequívoca ciência da demanda e pleno exercício do contraditório, incidindo, ainda, o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação. III - DO ERRO MATERIAL CONSTANTE DO REQUERIMENTO DE SISBAJUD 14. A executada também questiona a validade do requerimento de ID 238870221, sob o fundamento de que a petição faz referência a outro Juízo e a número de processo distinto. 15. Embora se constate erro material no cabeçalho da manifestação, a irregularidade NÃO possui aptidão para invalidar os atos executivos subsequentes. 16. Isso porque a petição foi juntada nos presentes autos, acompanhada da memória de cálculo relativa à executada e à unidade condominial objeto desta execução, e a ordem de bloqueio foi efetivamente expedida neste processo, contra a executada ANA CAROLINA SENE, mediante utilização de seu CPF. 17. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. 18. Portanto, REFUTO tal insurgência. IV – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO 19. Também NÃO prospera a alegação de irregularidade da representação processual da parte exequente. 20. A executada sustentou que a documentação inicialmente juntada gerava dúvida quanto à vigência do mandato do síndico RICARDO SILVA DE SOUZA na data do ajuizamento da demanda e requereu a apresentação de documentação complementar. 21. Em resposta à própria insurgência, a parte exequente juntou em ID 242812739 documentação destinada a comprovar a vigência do mandato do síndico no período correspondente ao ajuizamento da execução. 22. Desse modo, eventual dúvida decorrente da documentação inicialmente acostada encontra-se devidamente esclarecida, inexistindo irregularidade de representação capaz de ensejar a extinção do feito. 23. Vale registrar, ademais, que eventual vício de representação processual possui natureza sanável, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil, NÃO sendo a extinção do processo consequência automática antes de oportunizada sua regularização. 24. AFASTO, portanto, a alegação. V - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA – APEX/CERUS 25. A executada sustenta dúvida quanto à titularidade do crédito em razão da participação das empresas APEX e CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., afirmando que eventual cessão, sub-rogação ou antecipação de receitas poderia retirar do condomínio a legitimidade para promover a execução. 26. A tese, contudo, NÃO está acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar a efetiva transferência da titularidade dos créditos executados. 27. Com efeito, a simples indicação da empresa CERUS nos boletos como beneficiária final ou responsável pela operacionalização da cobrança não comprova, por si só, a cessão integral do crédito condominial ou a perda da titularidade pelo condomínio. 28. Aliás, a própria executada formula sua insurgência de maneira condicionada e requer a apresentação de contratos, aditivos, instrumentos de cessão ou sucessão, comprovantes de repasse e documentos contábeis, justamente para apurar se ocorreu a transferência do crédito. 29. Tal pretensão evidencia, por si só, a necessidade de produção probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 30. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não se prestando à instauração de investigação contábil ou contratual destinada à formação da própria prova necessária à tese defensiva. 31. Desse modo, NÃO CONHEÇO da alegação de ilegitimidade ativa fundada em eventual cessão, sub-rogação ou antecipação de receitas, por demandar dilação probatória. VI - DAS TAXAS EXTRAORDINÁRIAS 32. A executada sustenta a inexigibilidade das parcelas extraordinárias de R$ 45,00, sob o argumento de inexistir deliberação assemblear específica que autorizasse a cobrança. 33. A alegação restou afastada pela documentação constante dos autos. 34. A ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/08/2025, juntada em ID 242812736, comprova que foi submetido à deliberação dos condôminos o projeto de cobertura do solo das garagens permeáveis, tendo sido aprovada sua execução pelo valor total de R$ 180.000,00, dividido entre as 320 unidades, com possibilidade de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 45,00, no período compreendido entre outubro de 2025 e setembro de 2026. 35. Trata-se, portanto, de deliberação anterior não apenas aos respectivos vencimentos, mas também ao ajuizamento da presente execução. 36. A juntada posterior da ata não constitui nova obrigação nem altera a causa de pedir, servindo apenas à comprovação documental de deliberação assemblear anteriormente realizada, cuja apresentação foi, inclusive, expressamente requerida pela própria executada. 37. Estando a contribuição extraordinária devidamente aprovada em assembleia, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. 38. Assim, REJEITO o pedido de exclusão das parcelas extraordinárias de R$ 45,00. VII - DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESA COM MATRÍCULA 37. A executada sustenta excesso de execução em razão da inclusão de honorários contratuais de 20%, despesa referente à certidão de matrícula e outros encargos. 38. Contudo, a insurgência não corresponde ao valor que efetivamente fundamentou os atos constritivos nestes autos. 39. A memória de cálculo de ID 238870222, utilizada para a ordem SISBAJUD, apurou o débito em R$ 4.701,81, consignando expressamente honorários advocatícios no percentual de 0,00%. 40. Da mesma forma, o custo referente à certidão de matrícula imobiliária não consta como rubrica autônoma na referida memória de cálculo. 41. Desse modo, eventual demonstrativo extrajudicial elaborado pela empresa responsável pela cobrança, contendo honorários ou outros encargos, não se confunde com a memória de cálculo efetivamente submetida à execução judicial. 42. Logo, inexiste interesse na exclusão de rubricas que não integram o saldo atualmente perseguido, ficando PREJUDICADA a insurgência quanto aos honorários contratuais e à despesa de matrícula. 43. Quanto ao alegado excesso remanescente, a pretensão envolve revisão ampla de lançamentos, pagamentos, critérios de imputação e documentos contábeis cuja apresentação a própria executada requer no curso do incidente. 44. Novamente, a medida extrapola os limites da exceção de pré-executividade, que não se presta à dilação probatória ou à reconstrução contábil da relação jurídica. 45. NÃO se verifica, de plano, excesso manifesto capaz de macular a execução. VIII - DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS 46. Por fim, a executada sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e seriam destinados à sua subsistência, postulando sua liberação. 47. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. 48. Entretanto, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 49. No caso, a executada não apresentou extratos bancários, contracheques, comprovantes de pagamento de salário ou qualquer outro documento capaz de estabelecer vínculo entre os valores efetivamente constritos e eventual crédito de natureza remuneratória. 50. O documento de ID 241098601 limita-se a demonstrar a existência do bloqueio e movimentações da conta, sem identificar crédito salarial imediatamente antecedente ou demonstrar que a quantia atingida provém de remuneração. 51. A declaração de hipossuficiência e a informação de que a executada exerce a profissão de enfermeira, por sua vez, não são suficientes para comprovar a origem salarial de determinada quantia existente em conta bancária. 52. A impenhorabilidade não pode ser reconhecida com fundamento em mera presunção acerca da destinação do numerário, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente a incidência da proteção legal. 53. Assim, ausente prova da alegada natureza salarial dos valores, REJEITO o pedido de desbloqueio e MANTENHO a constrição das quantias já transferidas para a conta judicial. 54. Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, RECEBO a manifestação de ID 241096730 como exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, determinando o regular prosseguimento da execução. 55. MANTENHO a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD e já transferidos para conta judicial, os quais deverão ser abatidos do débito exequendo. 56. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, com o devido abatimento dos valores constritos, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. 57. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal
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