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TJSP · Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Apelação Nº 1028945-03.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Juiz MARCIO BONETTI APELANTE: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB SP319819) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES PRESENCIAIS E ELETRÔNICAS. REGULARIDADE COMPROVADA. ASSINATURAS FÍSICAS E ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de nove empréstimos consignados, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade das contratações e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade das contratações presenciais e eletrônicas; (ii) estabelecer se o banco comprovou a autenticidade dos contratos e a legitimidade dos descontos; e (iii) determinar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O banco se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentação apta a comprovar as contratações presenciais e eletrônicas. 4- As contratações eletrônicas são corroboradas por biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais elementos de autenticação, enquanto as presenciais estão amparadas pelos respectivos instrumentos contratuais. 5- A disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, inclusive em operações de refinanciamento de contratos anteriores, reforça a regularidade dos negócios e não é especificamente infirmada pelo recorrente. 6- A contratação eletrônica constitui meio válido de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A negativa genérica do consumidor não prevalece diante de conjunto probatório consistente, conforme o Tema 1.061 do STJ. 7- A idade avançada do autor, por si só, não implica incapacidade civil nem invalida negócios jurídicos regularmente celebrados. Comprovada a legitimidade das contratações e dos descontos, não há ato ilícito a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PODE SER COMPROVADA POR INSTRUMENTOS PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS, DESDE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRE A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. 2. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA É VÁLIDA QUANDO AMPARADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO, COMO BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. 3. A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AFASTA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE E IMPEDE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 429, II, E 85, § 11; CDC, ARTS. 2º E 3º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 107 E 422; MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º; IN INSS Nº 28/2008, COM ALTERAÇÕES PELAS INS Nº 39/2009 E Nº 100/2019. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061; STJ, RESP Nº 2.197.156/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001897-10.2024.8.26.0615, REL. DES. JOÃO BATTAUS NETO, J. 03.02.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000371-26.2025.8.26.0048, REL. DESª. ROSANA SANTISO, J. 04.03.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008817-93.2024.8.26.0002, REL. DES. MARIO SERGIO LEITE, J. 12.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e, considerando o trabalho adicional nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do réu para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida ao autor (evento 38, DEC43), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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