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1028942-67.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível

    Processo 1028942-67.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Antonio Martins Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 34.546,13, bem como a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 62714142 (operação originária nº 1305652) e dos demais instrumentos que a acompanham (fls. 70/81) em relação ao autor José Antonio Martins Silva; b) CONDENAR a ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotado o IPCA, conforme legislação vigente) incidentes a contar da data do evento danoso da restrição (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil); c) DETERMINAR o cancelamento e a exclusão definitiva de qualquer apontamento desabonador em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, SPC e congêneres) relativo ao débito e contrato aqui declarados nulos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofício direto aos cadastros mantenedores. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)

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