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1028941-77.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028941-77.2025.8.11.0003. INVENTARIANTE: MARIA DE SOUZA VICENTE PEREIRA DE CUJUS: AGUINELO VICENTE BEZERRA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por AGUINELO VICENTE BEZERRA, falecido em 11/09/2023, sem deixar testamento conhecido, processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e seguintes do CPC), tendo em vista que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Por meio da decisão de mov. 213387009, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou o processamento na forma de arrolamento comum, nomeou como inventariante MARIA DE SOUZA VICENTE PEREIRA e determinou a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de certidões de estado civil dos herdeiros, plano de partilha, documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, e certidão negativa de testamento. O termo de compromisso de inventariante foi lavrado no mov. 213617773. Os demais herdeiros (CLÓVIS MARQUES VICENTE, CLAUDEMIR REGES MARQUES BEZERRA e MARIA GECIELI DA SILVA (sucessores, por representação, do herdeiro pré-morto Cláudio Marques Bezerra) e EURIDES DE SOUZA VICENTE0 constituíram procuradores e juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, certidões negativas federal e estadual e informação de inexistência de testamento (mov. 216575527 e seguintes). O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito por se tratar de interesses exclusivos de herdeiros maiores e capazes, sem interesse público primário a tutelar (mov. 220051394). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se requerendo a juntada da GIA-ITCD (Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), completa e acompanhada do respectivo comprovante de pagamento ou de isenção, tendo juntado, na oportunidade, Certidão Negativa de Débitos estadual em nome do de cujus (mov. 220216931/220216932). A União Federal (Fazenda Nacional) informou não haver créditos tributários inscritos em nome do de cujus e requereu sua exclusão da autuação processual, por ausência de interesse em prosseguir na lide (mov. 220255513). O Município de Rondonópolis apresentou extrato de débitos pendentes vinculados ao imóvel inventariado (inscrição municipal n. 235.636), relativos a IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, no valor total de R$ 1.998,85 (mov. 220027706/220027714). Sobreveio decisão (mov. 237279614) determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declarações de inventariante atualizadas, instruídas com certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal atualizadas, bem como os demais documentos faltantes essenciais ao julgamento do feito. Em atendimento parcial à referida determinação, a inventariante peticionou (mov. 239677744/239677748) juntando declaração de inventariante atualizada, certidões negativas de débitos federal e estadual atualizadas e certidão negativa de testamento atualizada. Informou, contudo, a impossibilidade momentânea de apresentação da Certidão Negativa Municipal, em razão da existência de débitos de IPTU vinculados ao imóvel inventariado que obstam sua emissão, bem como a impossibilidade de apresentação, por ora, da GIA-ITCD, ao fundamento de que a apuração do imposto pressupõe a prévia identificação da totalidade dos bens que compõem o monte-mor, notadamente eventuais saldos e aplicações financeiras em nome do falecido, ainda pendentes de apuração. Reiterou, nesse contexto, o pedido, já formulado na petição inicial, de expedição de ofícios/consulta a sistemas eletrônicos de cooperação interinstitucional para identificação de ativos financeiros de titularidade do de cujus, requerendo prazo complementar para regularização das pendências municipal e fiscal após a realização de tais diligências. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exclusão da União Federal (Fazenda Nacional) Considerando a manifestação de mov. 220255513, na qual a União Federal (Fazenda Nacional) informa não constarem créditos tributários inscritos em nome do de cujus e requer sua exclusão da autuação processual, por ausência de interesse em intervir no feito, defiro o pedido, determinando a exclusão da União do polo passivo/autuação processual, prosseguindo o feito em relação aos demais entes fazendários. 2. Da manifestação ministerial Constata-se a manifestação do Ministério Público (mov. 220051394), que, por se tratar de inventário envolvendo apenas interesses de herdeiros maiores e capazes, sem litígio entre os interessados e sem evidência de interesse público primário (art. 178 do CPC), deixou de intervir no feito. Dispensam-se, assim, novas intimações ministeriais, ressalvada a hipótese de sobrevir fato que legitime a intervenção do Parquet. 3. Da apuração de eventuais ativos financeiros do espólio (SISBAJUD) O pedido de expedição de ofícios/consulta a sistemas eletrônicos de cooperação interinstitucional para identificação de saldos, aplicações e demais ativos financeiros em nome do de cujus foi formulado já na petição inicial (mov. 213031935) e reiterado na petição de mov. 239677744, ao fundamento de que a integralidade do monte-mor, por consequência, a correta apuração do ITCD e a viabilização do pagamento de tributos e despesas do inventário, depende dessa informação. Trata-se de diligência necessária à regular tramitação do feito e à formação do monte-mor, nos termos dos arts. 620, IV, e 664 do CPC, sendo de conhecimento notório que o Poder Judiciário dispõe, por meio do sistema SISBAJUD, de ferramenta própria e célere para tal finalidade, dispensando-se a expedição de ofícios em papel às instituições financeiras. Defiro, portanto, a realização de consulta via SISBAJUD (ou sistema correlato à disposição deste Juízo) no CPF de AGUINELO VICENTE BEZERRA (CPF n. 208.189.801-25), a fim de identificar a existência de contas, saldos e aplicações financeiras em seu nome. 4. Da Certidão Negativa Municipal e do débito de IPTU pendente Verifica-se dos autos (mov. 220027714) a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel inventariado (inscrição municipal n. 235.636), relativos aos exercícios de 2024 e 2025, os quais obstam, por ora, a emissão da respectiva Certidão Negativa de Débitos Municipal. O tributo predial e territorial urbano incidente sobre bem do espólio constitui encargo próprio da massa, a ser satisfeito com recursos do monte-mor antes ou por ocasião da partilha (art. 642, § 1º, c/c art. 664 do CPC), não se confundindo com o ITCD, cujo recolhimento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1074, não condiciona a homologação da partilha ou a expedição de formal no rito do arrolamento sumário/comum. O IPTU, todavia, por não se sujeitar a essa mesma dispensa, deve ser regularizado, mediante pagamento ou parcelamento, para viabilizar a emissão da certidão municipal, exigência que remanesce como condição para a ulterior homologação da partilha. Dessa forma, uma vez identificados, por meio da diligência ora deferida, eventuais valores em nome do espólio, poderá a inventariante requerer, mediante alvará judicial, a liberação de tais valores para quitação ou parcelamento do débito de IPTU, sem prejuízo do posterior acerto de contas entre os herdeiros por ocasião da partilha, caso os recursos localizados sejam insuficientes ou inexistentes, hipótese em que a regularização deverá ocorrer com recursos próprios dos herdeiros. 5. Da GIA-ITCD Assiste razão à inventariante quanto à necessidade de prévia apuração da integralidade dos bens do monte-mor para a correta elaboração e apresentação da GIA-ITCD, sob pena de posterior retificação. Defere-se, assim, o diferimento da apresentação da referida guia para momento posterior ao retorno da diligência SISBAJUD ora determinada, sem prejuízo de que, uma vez concluída a apuração, a inventariante promova sua apresentação, devidamente instruída com o comprovante de pagamento ou de isenção do imposto, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual (mov. 220216931). 6. Do prosseguimento do feito Diante do exposto, e a fim de não postergar indefinidamente a instrução do feito, determino que, uma vez apurados os resultados da diligência SISBAJUD, seja a inventariante imediatamente intimada para, no prazo a ser então assinalado, dar cumprimento integral às pendências remanescentes (regularização do IPTU, certidão negativa municipal, GIA-ITCD e plano de partilha), sob pena das cominações legais cabíveis, inclusive extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos elementos essenciais não supridos, se for o caso, nos termos do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO Por tais considerações, DECIDO: a) Homologo o pedido de não intervenção da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) no presente feito, ante a manifestação de mov. 220255513; b) Homologo a manifestação do Ministério Público (mov. 220051394), dispensando-se novas intimações ministeriais, ressalvada hipótese superveniente que legitime sua intervenção; c) DEFIRO a realização de consulta via sistema SISBAJUD (ou sistema correlato à disposição deste Juízo) no CPF de AGUINELO VICENTE BEZERRA (CPF n. 208.189.801-25), para identificação de eventuais contas, saldos e aplicações financeiras existentes em seu nome, expedindo-se o necessário; d) DETERMINO que, com o resultado da diligência, seja a inventariante intimada, por seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: d.1) manifestar-se sobre eventuais valores localizados, requerendo o que entender de direito quanto à sua liberação, inclusive para fins de quitação ou parcelamento dos débitos de IPTU pendentes sobre o imóvel inventariado (mov. 220027714); d.2) juntar a Certidão Negativa de Débitos Municipal regularizada; d.3) apresentar a GIA-ITCD, devidamente instruída com o comprovante de pagamento ou de isenção do imposto, à luz da integralidade dos bens do monte-mor; d.4) apresentar o plano de partilha amigável entre os herdeiros, conforme anunciado na petição inicial; e) Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e ao Município de Rondonópolis, para manifestação no prazo legal; f) Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação e, se o caso, homologação da partilha. Às providências. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

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