Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028939-79.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHA COCCHIARALE DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 POLO PASSIVO: Secretária de Gestão de Pessoas do STF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2274303468) em face da sentença de ID 2267232452, sob alegação de omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à Portaria STF nº 36, de 13 de fevereiro de 2026, que o nomeou em caráter efetivo, e quanto à incidência da Súmula 16 do STF; à Portaria STF nº 69, de 24 de março de 2026, que tornou sem efeito a nomeação; e ao pedido subsidiário de reserva da vaga, com suspensão do prazo de posse e impedimento da convocação de candidatos remanescentes. Alega, ainda, contradição na adoção, como razões de decidir definitivas, de fundamentos extraídos da decisão que indeferiu a liminar, proferida em sede de cognição sumária, bem como violação ao contraditório em razão da utilização do Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF sem prévia oportunidade de manifestação. Requer o suprimento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na legalidade da exigência do Registro de Qualificação de Especialista – RQE em Clínica Médica para a investidura no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Medicina (Clínica Médica), concluindo que se tratava de requisito previamente estabelecido no instrumento convocatório e que a inscrição no CRM, o RQE em Dermatologia, a experiência profissional e a carga horária cumprida em atividades de Clínica Médica não equivaleriam à qualificação específica exigida. A circunstância de o impetrante ter sido anteriormente nomeado pela Portaria STF nº 36/2026 não caracteriza omissão apta a alterar o julgamento. A controvérsia não se restringia à existência do ato de nomeação, mas ao preenchimento dos requisitos necessários à investidura. A sentença concluiu precisamente que o impetrante não preenchia a qualificação específica exigida para a posse, de modo que a prévia nomeação não afasta o fundamento adotado. Também não há omissão relevante quanto à Portaria STF nº 69/2026, que tornou sem efeito a nomeação em razão da ausência de posse no prazo legal. O referido ato constitui consequência da não efetivação da investidura e não modifica a conclusão adotada acerca da inexistência de direito líquido e certo à posse sem o atendimento do requisito de qualificação profissional exigido. Quanto ao pedido subsidiário de reserva da vaga, a denegação da segurança importou a rejeição da pretensão de preservação da vaga fundada no alegado direito à investidura. Ademais, os documentos posteriormente apresentados pelo próprio impetrante informam que outro candidato foi nomeado para a mesma vaga pela Portaria STF nº 81, de 7 de abril de 2026. Não se verifica, igualmente, a contradição apontada pela utilização de fundamentos constantes da decisão liminar. Embora a sentença tenha reproduzido excertos da decisão anteriormente proferida, prosseguiu no exame da controvérsia à luz das informações posteriormente prestadas pela autoridade coatora e consignou expressamente que o RQE em Clínica Médica constituía requisito para a investidura, previsto no Edital STJ nº 1/2024 e no Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF. Ao final, concluiu que a exigência não configurava inovação introduzida por ocasião da posse, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. Também não prospera a alegação de decisão surpresa. No rito do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 não prevê abertura de vista ao impetrante, após a prestação das informações pela autoridade coatora, para apresentação de réplica, seguindo-se, após a manifestação do Ministério Público, a decisão. A ausência de intimação específica para manifestação sobre as informações e os documentos que as acompanharam, portanto, não configura, por si só, violação ao contraditório. Ademais, a referência ao Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF não introduziu fundamento jurídico novo ou questão estranha à controvérsia, que desde a impetração dizia respeito ao preenchimento do requisito de qualificação específica para a investidura no cargo. A sentença consignou, ainda, que a exigência do RQE em Clínica Médica também se encontrava prevista no Edital STJ nº 1/2024, de modo que o Manual não constituiu fundamento exclusivo para a denegação da segurança. As alegações deduzidas pelo embargante, portanto, evidenciam pretensão de obter novo exame dos fundamentos que conduziram à denegação da segurança, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028939-79.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHA COCCHIARALE DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 POLO PASSIVO: Secretária de Gestão de Pessoas do STF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2274303468) em face da sentença de ID 2267232452, sob alegação de omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à Portaria STF nº 36, de 13 de fevereiro de 2026, que o nomeou em caráter efetivo, e quanto à incidência da Súmula 16 do STF; à Portaria STF nº 69, de 24 de março de 2026, que tornou sem efeito a nomeação; e ao pedido subsidiário de reserva da vaga, com suspensão do prazo de posse e impedimento da convocação de candidatos remanescentes. Alega, ainda, contradição na adoção, como razões de decidir definitivas, de fundamentos extraídos da decisão que indeferiu a liminar, proferida em sede de cognição sumária, bem como violação ao contraditório em razão da utilização do Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF sem prévia oportunidade de manifestação. Requer o suprimento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na legalidade da exigência do Registro de Qualificação de Especialista – RQE em Clínica Médica para a investidura no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Medicina (Clínica Médica), concluindo que se tratava de requisito previamente estabelecido no instrumento convocatório e que a inscrição no CRM, o RQE em Dermatologia, a experiência profissional e a carga horária cumprida em atividades de Clínica Médica não equivaleriam à qualificação específica exigida. A circunstância de o impetrante ter sido anteriormente nomeado pela Portaria STF nº 36/2026 não caracteriza omissão apta a alterar o julgamento. A controvérsia não se restringia à existência do ato de nomeação, mas ao preenchimento dos requisitos necessários à investidura. A sentença concluiu precisamente que o impetrante não preenchia a qualificação específica exigida para a posse, de modo que a prévia nomeação não afasta o fundamento adotado. Também não há omissão relevante quanto à Portaria STF nº 69/2026, que tornou sem efeito a nomeação em razão da ausência de posse no prazo legal. O referido ato constitui consequência da não efetivação da investidura e não modifica a conclusão adotada acerca da inexistência de direito líquido e certo à posse sem o atendimento do requisito de qualificação profissional exigido. Quanto ao pedido subsidiário de reserva da vaga, a denegação da segurança importou a rejeição da pretensão de preservação da vaga fundada no alegado direito à investidura. Ademais, os documentos posteriormente apresentados pelo próprio impetrante informam que outro candidato foi nomeado para a mesma vaga pela Portaria STF nº 81, de 7 de abril de 2026. Não se verifica, igualmente, a contradição apontada pela utilização de fundamentos constantes da decisão liminar. Embora a sentença tenha reproduzido excertos da decisão anteriormente proferida, prosseguiu no exame da controvérsia à luz das informações posteriormente prestadas pela autoridade coatora e consignou expressamente que o RQE em Clínica Médica constituía requisito para a investidura, previsto no Edital STJ nº 1/2024 e no Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF. Ao final, concluiu que a exigência não configurava inovação introduzida por ocasião da posse, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. Também não prospera a alegação de decisão surpresa. No rito do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 não prevê abertura de vista ao impetrante, após a prestação das informações pela autoridade coatora, para apresentação de réplica, seguindo-se, após a manifestação do Ministério Público, a decisão. A ausência de intimação específica para manifestação sobre as informações e os documentos que as acompanharam, portanto, não configura, por si só, violação ao contraditório. Ademais, a referência ao Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STF não introduziu fundamento jurídico novo ou questão estranha à controvérsia, que desde a impetração dizia respeito ao preenchimento do requisito de qualificação específica para a investidura no cargo. A sentença consignou, ainda, que a exigência do RQE em Clínica Médica também se encontrava prevista no Edital STJ nº 1/2024, de modo que o Manual não constituiu fundamento exclusivo para a denegação da segurança. As alegações deduzidas pelo embargante, portanto, evidenciam pretensão de obter novo exame dos fundamentos que conduziram à denegação da segurança, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)