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1028934-65.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028934-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CELIA VANIA DE AQUINO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) AUTOR: JANE VALERIA DE AQUINO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) ATO ORDINATÓRIO "(...) INTIMEM-SE as partes CELIA VANIA DE AQUINO e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar sua necessidade e utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). (...)"

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028934-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CELIA VANIA DE AQUINO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) AUTOR: JANE VALERIA DE AQUINO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANE VALERIA DE AQUINO, representada por sua curadora Célia Vânia de Aquino, contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, todos devidamente qualificados. Narra a autora que é portadora de esquizofrenia e transtorno bipolar, condições que fragilizam sua saúde mental e física, tornando-a permanentemente incapaz e dependente da curatela de sua irmã, Célia Vânia de Aquino. Relata, ainda, o desenvolvimento de declínio cognitivo significativo e a necessidade de auxílio para atividades da vida diária, como higiene pessoal e cuidados com lentes oculares, além de queixas de vertigem, com quedas eventuais da própria altura. Esses sintomas motivaram a solicitação de investigação neurológica e acompanhamento multidisciplinar. Alega que, em 2019, sofreu uma queda que resultou em fratura no ombro direito. A cirurgia corretiva, realizada no Hospital da Baleia, pertencente e sob a administração do município réu, teria sido mal sucedida, resultando na perda total do movimento do referido ombro. Afirma que, o documento emitido pelo Hospital Universitário Ciências Médicas, em 21 de novembro de 2024, registra uma nova queda da autora, ocorrida em 2020, com fratura do membro proximal direito, evoluindo com limitação funcional e indicação de artroplastia reversa do ombro direito, procedimento indisponível na instituição à época. Consta também documento de novembro de 2020, do Hospital Risoleta Tolentino Neves, informando que, em março de 2020, a paciente sofreu queda, com fratura em úmero proximal direito, sendo submetida a tratamento conservador no Hospital da Baleia. A paciente queixava-se de dor moderada e limitação do movimento do ombro, manifestando desejo de não realizar nova cirurgia, optando por fisioterapia. Relata, ainda, que, em 2024, sofreu outra queda, resultando em fratura no ombro esquerdo. A cirurgia realizada na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte/MG também teria sido inadequada, resultando em perda de movimento do ombro esquerdo. Alega que os registros de atendimento do Hospital Risoleta Tolentino Neves, juntados aos autos, embora não mencionem a Santa Casa, confirmam a internação da autora naquela instituição em dezembro de 2024 e agosto de 2023, por fraturas vertebrais e de úmero, respectivamente, todas decorrentes de quedas. Em 12 de agosto de 2023, foi admitida no Hospital Risoleta Tolentino Neves com trauma no ombro esquerdo, sendo submetida a hemiartroplastia do referido ombro em 13 de setembro de 2023 (Evento 1, COMP11, pág. 8), conforme relatório médico. No entanto, o relatório fisioterapêutico (Evento 1, COMP11, pág. 91) e o relatório médico de alta da ortopedia e traumatologia (Evento 1, COMP11, pág. 92) indicam que a autora já apresentava limitação importante no arco de movimento do ombro direito, decorrente de trauma anterior, ocorrido em 2020 e tratado de forma conservadora. Aduz que permanece em tratamento fisioterapêutico contínuo, faz uso de analgésicos e tipoia, e que os procedimentos realizados foram inadequados, resultando em sequelas permanentes. Segundo a autora, especialistas indicaram que o único tratamento viável para tais sequelas seria a prótese reversa bilateral dos ombros, cada uma com custo estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Diante de sua condição de saúde e de sua hipossuficiência financeira, ajuizou a presente ação contra o Município de Belo Horizonte/MG, pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por erro médico, bem como ao custeio das cirurgias indicadas e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). É o breve relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, encontra-se disciplinada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 300 do referido diploma legal, sua concessão exige a presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sem a demonstração adequada de qualquer desses requisitos, a medida não pode ser concedida, ainda que a pretensão da parte se afigure relevante. Ao julgador incumbe uma análise criteriosa e prudente, a fim de evitar decisões precipitadas que possam acarretar prejuízos irreversíveis antes da formação do contraditório e da exaustiva produção de provas. No caso sob exame, pleiteia-se, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de perícia médica judicial para avaliar a extensão das sequelas e a necessidade de tratamentos futuros, bem como o custeio, pelo Município requerido, das despesas médicas pretéritas e vindouras, incluídas as cirurgias de prótese reversa em ambos os ombros. Considerando a natureza sumária desta fase processual, impõe-se examinar a solidez dos elementos apresentados pela parte autora para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Trata-se de alegação de erro médico, matéria essa que, por sua complexidade técnica, exige prova robusta, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido pela paciente, bem como eventual falha na prestação do serviço de saúde, seja por omissão, negligência, imprudência ou imperícia. A narrativa inicial sustenta que os profissionais de saúde e os hospitais envolvidos são responsáveis pela correta execução dos procedimentos cirúrgicos, os quais, segundo a autora, não resultaram na recuperação esperada, culminando em sequelas graves e incapacidade permanente. No entanto, os documentos médicos anexados aos autos (Evento 1, COMP6, págs. 28-33; Evento 1, COMP9, pág. 57; Evento 1, COMP11, págs. 87-88, 91-92 e 95-96) revelam um quadro clínico complexo, com fraturas decorrentes de quedas da própria altura - histórico esse que guarda relação com as condições psiquiátricas preexistentes da autora, como esquizofrenia e transtorno bipolar, capazes de provocar vertigens e desequilíbrios, conforme apontado nos relatórios médicos e psicossociais (Evento 1, COMP10, pág. 3). Conforme os registros dos autos, a autora já apresentava significativa limitação funcional no ombro direito antes da cirurgia no ombro esquerdo, em razão de trauma anterior tratado de forma conservadora. A indicação de artroplastia reversa do ombro direito, registrada em novembro de 2024, demonstra que as complicações nessa articulação não são recentes, sendo plausível que decorressem do insucesso do tratamento anterior. Além disso, os documentos apresentados não contêm conclusão técnica ou parecer médico unívoco e fundamentado que ateste, de plano, a ocorrência de erro médico nos procedimentos realizados ou a inadequação das técnicas utilizadas em face do estado clínico da paciente. Ainda que a tese da autora se fundamente na suposta má condução das cirurgias, tal alegação, no atual estágio de cognição sumária, carece de elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. O próprio pedido de realização de perícia médica judicial, formulado em caráter de urgência, evidencia a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar tal probabilidade. Convém lembrar que a perícia judicial constitui instrumento destinado à formação da convicção quanto à existência de erro médico e ao nexo causal, não sendo, por si só, um requisito para a concessão da tutela provisória, mas um meio de sua eventual comprovação futura. A antecipação dessa etapa probatória, sem a apresentação de outros elementos que a sustentem, revela que ainda se está em fase de apuração inicial dos fundamentos da pretensão, e não diante de uma probabilidade juridicamente relevante. Nenhum laudo médico particular foi trazido aos autos que, com a profundidade exigida, indique falhas técnicas nos procedimentos cirúrgicos, condutas negligentes ou imperitas por parte dos profissionais envolvidos, ou inadequações nas instituições hospitalares, distinguindo, com clareza, as sequelas apontadas de possíveis complicações próprias das fraturas e do estado clínico da autora. Considerando que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, em regra, é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, isso não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) estatal e o resultado danoso. No caso de erro médico, a complexidade técnica exige rigor na análise da conduta profissional e na identificação de sua relação direta com as sequelas alegadas. Os documentos apresentados nesta fase inicial são insuficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a limitação funcional da autora decorre exclusivamente de falhas na assistência médica, e não de outros fatores relacionados ao seu histórico de saúde, às peculiaridades das lesões ou aos riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos em geral. No que tange ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a parte autora argumenta que sua condição de saúde debilitada, sua incapacidade permanente e sua situação financeira comprometida impedem-na de arcar com o custeio das cirurgias de prótese reversa, o que justificaria a concessão de medida de urgência. Alega que a demora na realização dos procedimentos pode agravar seu quadro clínico e comprometer sua qualidade de vida. No entanto, a urgência para a realização de procedimento médico, embora revestida de relevante apelo humanitário, deve ser avaliada sob a ótica da iminência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação decorrente da demora processual. Os documentos médicos apresentados, embora descrevam a necessidade de tratamentos e o planejamento de cirurgias futuras, não indicam risco iminente à vida nem progressão rápida e irreversível da enfermidade que justifique a intervenção judicial em caráter de urgência, antes do necessário aprofundamento probatório. A autora vem sendo submetida a tratamentos fisioterapêuticos contínuos e faz uso de analgésicos e tipoia, o que sugere acompanhamento médico, ainda que paliativo, de sua condição. A indicação das cirurgias de prótese reversa foi feita por “médicos especialistas”, de forma genérica, sem apresentação de laudos circunstanciados que atestem a imprescindibilidade imediata e a urgência vital dos procedimentos, tampouco demonstram a inviabilidade de aguardar a instrução regular do processo. A urgência da cirurgia não foi comprovada de modo a evidenciar risco iminente à vida ou à integridade física que justifique a antecipação de decisão em cognição sumária, especialmente pela ausência de laudo médico que ateste a natureza inadiável do procedimento ou o agravamento irreversível do quadro durante a espera pela solução definitiva da lide. A pretensão de custeio dos procedimentos cirúrgicos corresponde ao próprio objeto do mérito da ação e, como tal, deve ser submetida à devida dilação probatória, notadamente à realização de perícia judicial, a fim de apurar a pertinência, a necessidade e, principalmente, a responsabilidade do Município requerido por sua eventual obrigação de realizá-los. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença clara e concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em apreço, ambos se mostram, neste momento, ausentes. A probabilidade do direito requer um mínimo de certeza acerca da ocorrência do alegado erro médico, o que depende de produção de prova pericial e instrução processual. Quanto ao perigo de dano, embora a fragilidade da saúde da autora seja evidente, não restou demonstrada a urgência nem a iminência de prejuízo irreversível que justifiquem a concessão da medida excepcional, a qual implicaria substancial dispêndio de recursos públicos sem a necessária segurança jurídica quanto à responsabilidade do ente municipal. A tutela de urgência não pode ser utilizada como atalho para obtenção do mérito da demanda sem a adequada instrução probatória. Pelo exposto e, por tudo o que dos autos consta, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não restaram demonstrados de forma suficiente neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta dos autos a informação de que a parte autora é curatelada por sua irmã. Todavia, não há documentação comprobatória da curatela ou instrumento de representação válido. Assim, determino a intimação da parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a curatela judicial existente ou regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC). Cumprida a diligência acima, determino a citação da parte requerida, Município de Belo Horizonte/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta à presente ação (arts. 335, 342 e/ou 343 do Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), observando-se o prazo em dobro à parte que fizer jus. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes requeridas, intime-se à parte autora: a) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso as partes requeridas não apresentem contestação, para que especifique as provas que pretende produzir, se ainda não o tiver feito, desde que não se verifiquem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, considerando, ainda, as hipóteses do art. 345 do CPC, tais como: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 348 do CPC); b) pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso a parte requerida alegue fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do(s) direito(s) da parte autora, permitindo-lhe a produção de provas (art. 350 do CPC); e/ou c) pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso as partes requeridas aleguem qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, quais sejam: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta ou relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação exigida como preliminar por lei; XIII – indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, permitindo-lhe(s) a produção de provas (art. 351 do CPC). Caso a parte autora requeira a juntada de documento(s) juntamente com as manifestações descritas nas alíneas “b” e/ou “c”, a título de produção de provas, intime-se à(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote(m) qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem a instauração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo (§ 1º do art. 437 do CPC). Transcorrido(s) todos os prazos acima e, comprovada a alegação de que a autora é interditada, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que intervenha como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis e envolve ente público no polo passivo, circunstâncias que, por si, inviabilizam a autocomposição nesta fase processual. A seguir, intime-se o MP para proferir parecer. Cumpram-se as determinações acima, sem novas conclusões, até que sejam esgotadas todas as providências anteriormente previstas, salvo em caso de manifestação urgente ou que dispense o prosseguimento sequencial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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