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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028910-32.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [VANESSA MARTINI DELLA VECCHIA - CPF: 058.173.871-31 (ADVOGADO), CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO - CPF: 042.066.581-10 (REQUERENTE), MARCOS JOSE MELOZZI - CPF: 042.957.341-36 (REQUERENTE), GABRIELI CAROLINE MELOZZI - CPF: 059.413.011-54 (REQUERENTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), JURACI HENTGES - CPF: 535.888.431-91 (REQUERIDO), ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 474.087.661-20 (REQUERIDO), EDSON MARCOS MELOZZI - CPF: 638.747.509-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: 201.140.101-10 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARCHEZI NETO - CPF: 350.437.259-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARA CRISTINA LAUXEN - CPF: 693.787.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS LUIS LAUXEN - CPF: 394.321.900-30 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO MIGLIORINI - CPF: 182.678.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO MIGLIORINI - CPF: 360.724.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSINO GRACIANO SILVA - CPF: 005.967.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ELMO FENGLER - CPF: 240.689.420-72 (TERCEIRO INTERESSADO), GLADIMIR ANTONIO ROSSATO - CPF: 430.082.919-53 (TERCEIRO INTERESSADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON MASSATOSHI HIRAYAMA - CPF: 786.089.611-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ADALIO LAVINSKI - CPF: 010.034.610-34 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON LAUXEN - CPF: 060.736.700-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: 001.065.428-34 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO EMIR LAUXEN - CPF: 272.440.670-20 (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON FERRUCIO PINESSO - CPF: 389.458.869-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIDO CENCI - CPF: 119.521.999-72 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANILDO RAMOS VIEIRA - CPF: 206.046.881-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANOR ZANCHETTE - CPF: 139.577.759-49 (TERCEIRO INTERESSADO), LOURIVAL TOMELIN - CPF: 093.035.969-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MADENORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.530.607/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIANO NELSON LAUXEN - CPF: 887.827.600-63 (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGILIO MIGLIORINI - CPF: 295.710.149-15 (TERCEIRO INTERESSADO), IVOJA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 83.524.686/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO LAITANO NOGUEIRA - CPF: 395.977.091-04 (TERCEIRO INTERESSADO), FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. - CNPJ: 09.384.948/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOMAR ROSSATO - CPF: 469.372.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL PASIN - CPF: 197.499.109-15 (TERCEIRO INTERESSADO), IRIANA CIBELY BANACK GIMENES - CPF: 541.816.319-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON ELIAS CHARCHAT - CPF: 656.081.430-00 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO YOSHIMITSU HIRAYAMA - CPF: 488.561.501-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL PASIN - CPF: 061.885.871-74 (TERCEIRO INTERESSADO), G RITZMANN AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.833.126/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON TELMO REUTER - CPF: 208.448.400-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ILDAIR DI DOMENICO - CPF: 016.092.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO DI DOMENICO - CPF: 249.320.199-04 (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PIMADEL LTDA - EPP - CNPJ: 01.397.090/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 705.343.651-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO TITULAR DO DIREITO ATINGIDO. ART. 728, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CÂMARA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico, pela via da querela nullitatis insanabilis, ajuizada por proprietários de imóveis atingidos por determinação de averbação de protesto judicial em suas matrículas, proferida em agravo de instrumento sem prévia oitiva dos titulares dos direitos reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a querela nullitatis insanabilis constitui via adequada para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiro que não participou da relação processual; e (ii) saber se a ausência da prévia oitiva exigida pelo art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação aos terceiros prejudicados. III. Razões de decidir 3. A querela nullitatis insanabilis é cabível para impugnar vícios processuais de natureza transrescisória, especialmente quando o pronunciamento judicial produz efeitos jurídicos contra terceiro que não integrou a relação processual e não teve assegurada oportunidade de participação no processo. 4. O art. 728, II, do CPC estabelece que, requerida a averbação de notificação em registro público, o titular do direito atingido será previamente ouvido, constituindo a oitiva requisito legal destinado à preservação do contraditório, do devido processo legal e do direito de propriedade. 5. A determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, sem a prévia oitiva dos proprietários dos imóveis atingidos, viola diretamente a norma cogente do art. 728, II, do CPC e produz efeitos sobre esfera jurídica de terceiros estranhos à relação processual. 6. A ausência de contraditório prévio, em circunstância na qual a decisão judicial impõe gravame registral diretamente sobre patrimônio de terceiro, constitui vício de natureza transrescisória, por comprometer a própria eficácia jurídica do pronunciamento em relação ao sujeito atingido que não participou do processo. 7. O terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade para ajuizar querela nullitatis insanabilis, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite, por analogia ao art. 967, II, do CPC, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para impugnar pronunciamento judicial atingido por vício insanável (STJ, REsp n. 1.902.133/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.04.2024, DJe 18.04.2024). 8. A existência de precedente específico desta Primeira Câmara de Direito Privado, proferido em situação fática e jurídica idêntica e relacionado ao mesmo pronunciamento judicial impugnado, reforça a necessidade de observância da coerência, estabilidade e uniformidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 9. Reconhecida a inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação aos terceiros prejudicados, impõe-se o cancelamento das averbações de protesto judicial realizadas nas matrículas dos imóveis de sua titularidade. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido julgado procedente para declarar a inexistência jurídica, em relação aos autores, dos efeitos do acórdão proferido no agravo de instrumento quanto à determinação de averbação de protesto judicial sobre os imóveis de sua propriedade, bem como determinar o cancelamento definitivo das respectivas averbações, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis insanabilis constitui via adequada para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre terceiro juridicamente interessado que não participou da relação processual. 2. A averbação de notificação ou protesto judicial em registro público depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 3. A inobservância do contraditório prévio exigido pelo dispositivo configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado.” R E L A T Ó R I O Colenda Câmara, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO, MARCOS JOSÉ MELOZZI e GABRIELI CAROLINE MELOZZI em face de JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, visando à desconstituição dos efeitos de acórdão que atingiu imóveis de sua propriedade. Narram os requerentes, em sua petição inicial (ID 378754875), que são legítimos proprietários dos imóveis objeto das matrículas nº 121.728, 121.729 e 121.727 (desmembrada nas atuais 148.358 e 148.359), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Afirmam que foram surpreendidos com averbações de protesto judicial em suas matrículas, oriundas do processo nº 1023852-71.2024.8.11.0015, cuja determinação foi mantida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000. Sustentam que jamais integraram a referida relação processual, não tendo sido citados ou sequer previamente ouvidos, em flagrante violação ao art. 728, II, do Código de Processo Civil, que exige a oitiva prévia da parte interessada quando há pedido de averbação em registro público. Defendem que tal omissão constitui vício transrescisório, que torna o ato judicial juridicamente inexistente em relação a eles, justificando o ajuizamento da presente querela nullitatis. Aduzem, ainda, que a manutenção das averbações lhes causa prejuízos concretos e imediatos, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade, especialmente a obtenção de crédito para suas atividades agropecuárias, o que comprovam com negativas de instituições financeiras. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato das averbações e, no mérito, a declaração de inexistência e ineficácia do ato judicial em relação a eles. A tutela de urgência foi deferida por este Relator (ID 379174883), para determinar a suspensão provisória das averbações, com fundamento na plausibilidade do direito, no perigo de dano e na necessidade de observância aos princípios da isonomia e da coerência, em razão de decisões análogas proferidas em casos idênticos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 386073351). Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, defenderam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a querela nullitatis seria cabível apenas em caso de vício de citação da parte do processo, e não de terceiros. Sustentaram que a inobservância do art. 728, II, do CPC, configuraria, no máximo, mera irregularidade processual, e que a natureza do protesto seria apenas informativa, não causando gravame real. Pugnam pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência da ação. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 388524852), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a adequação da via processual com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e reiterando a natureza cogente do art. 728, II, do CPC. Enfatizaram a existência de precedente específico desta Câmara sobre o mesmo fato jurídico, pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. V O T O R E L A T O R A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se a determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, proferida em sede de agravo de instrumento sem a prévia oitiva do proprietário do bem, configura vício processual de natureza transrescisória, apto a ser impugnado pela via da Querela Nullitatis Insanabilis, e, em caso afirmativo, se acarreta a declaração de inexistência jurídica do acórdão em relação ao terceiro prejudicado. A matéria, embora complexa, não é inédita nesta Corte, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma controvérsia fática e jurídica em demanda conexa. A solução, portanto, perpassa pela análise rigorosa dos fatos, pela correta interpretação das normas processuais e constitucionais aplicáveis e pela necessária observância à uniformidade da jurisprudência. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis para a hipótese dos autos. Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que o instituto se restringiria a vícios ou ausência de citação. Tal interpretação, contudo, mostra-se excessivamente restritiva e divorciada da finalidade essencial do instituto. A Querela Nullitatis é o instrumento processual por excelência destinado a combater os chamados vícios transrescisórios, ou seja, defeitos de tal gravidade que impedem a própria constituição de uma relação jurídica processual válida e, por consequência, a formação da coisa julgada material. A hipótese paradigmática é, sem dúvida, a ausência de citação daquele que deveria figurar como parte na demanda. Contudo, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando seu alcance para abranger situações que, embora não se enquadrem formalmente como ausência de citação, produzem efeito prático idêntico: a prolação de uma decisão com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de um sujeito sem que a este tenha sido oportunizada a mínima chance de participação no processo. No caso em tela, o art. 728, II, do Código de Processo Civil estabelece uma condição de procedibilidade específica e cogente: havendo pedido de averbação em registro público, o titular do direito a ser atingido "será previamente ouvido". A norma não confere uma faculdade ao julgador, mas impõe um dever. A oitiva prévia, nesse contexto, é o ato que perfectibiliza o contraditório em relação ao terceiro cujo patrimônio sofrerá os efeitos da publicidade registral. Suprimi-la equivale, funcionalmente, a proferir uma decisão contra quem não foi chamado ao processo. Assim, a ausência da oitiva prévia obrigatória por lei, por subtrair do autor o direito fundamental de participar do processo que impôs um gravame ao seu patrimônio, qualifica-se como um vício que atinge o plano da existência do ato judicial em relação a ele, configurando, portanto, um vício transrescisório e tornando a Querela Nullitatis a via adequada para sua impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente invocado pelos próprios autores, já se manifestou sobre a legitimidade do terceiro para a propositura da querela, aplicando, por analogia, a regra do art. 967, II, do CPC, atinente à ação rescisória: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. (...) QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. (...) 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. (...) (STJ - REsp: 1902133/RO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/04/2024, DJe 18/04/2024). Portanto, sendo os requerentes terceiros diretamente prejudicados por uma decisão proferida em processo do qual não participaram, a querela nullitatis é, de fato, a via adequada para buscar a declaração de inexistência do ato em relação a si. - Da Impugnação ao Valor da Causa Os requeridos impugnam o valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) atribuído à causa, alegando ser desproporcional. O valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, embora a ação seja declaratória, o proveito econômico não é meramente abstrato, isso porque os autores buscam afastar um gravame que, conforme demonstrado por documentos nos autos, impede a utilização de seu patrimônio como garantia para operações de crédito, afetando diretamente suas atividades econômicas. Assim, o valor atribuído, de caráter estimativo, revela-se razoável diante do impacto econômico negativo que a manutenção da averbação acarreta. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superada a questão do cabimento, a análise do mérito propriamente dito revela a procedência da pretensão autoral. - DO MÉRITO. A questão central reside em definir se a inobservância do art. 728, II, do Código de Processo Civil, constitui vício de natureza transrescisória. A norma é de clareza solar: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: (...); II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. A utilização do verbo "será" confere à norma um caráter cogente, imperativo. Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever funcional imposto para a salvaguarda do contraditório e do direito de propriedade. A interpretação teleológica do dispositivo revela que seu objetivo é, precisamente, evitar que o registro público, que goza de fé pública, seja utilizado como instrumento para constranger ou prejudicar terceiros de boa-fé sem que estes tenham a mínima oportunidade de se manifestar. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, ao determinar a averbação sem a observância desse contraditório prévio, produziu um efeito que atingiu diretamente a esfera jurídica patrimonial dos requerentes. Ignorar a condição dos proprietários como "requeridos" para os fins do art. 728, II, do CPC, esvazia a proteção legal e constitucional. O próprio legislador, ciente da gravidade de tal ato, previu a necessidade da oitiva prévia como mecanismo de proteção. Portanto, a natureza acautelatória e informativa da medida não afasta o dever de observância ao devido processo legal. A propósito sobre o tema jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL COM FINS DE PREVENIR RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS REQUERIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 0011091-66.2023.8.16.0000, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2023) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. “É nula a notificação procedida sem a prévia oitiva do requerido nos casos do art. 728 do CPC” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 704). (TJ-SC - AI: 40023488420178240000 Balneário Camboriú 4002348-84.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 13/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, reside na necessidade de manutenção da coerência e estabilidade da jurisprudência deste Tribunal, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar a Petição Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000, que versava sobre situação fática e jurídica idêntica – impugnação do mesmo acórdão (AI nº 1016287-67.2025.8.11.0000) por outro proprietário atingido pela averbação do protesto, firmou entendimento claro sobre a matéria. Naquela ocasião, restou assentado que a inobservância da oitiva prévia do art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório, autorizando o manejo da Querela Nullitatis para declarar a inexistência do ato judicial em relação ao terceiro prejudicado. A ementa daquele julgado, que adoto como parte integrante das minhas razões de decidir, é categórica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. [...] AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. [...] AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA PREJUDICADA. [...] 2. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnação de ato jurisdicional que produz efeitos contra terceiro estranho à relação processual sem prévia citação ou intimação válida. 3. A averbação de protesto judicial em registro imobiliário depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 4. A inobservância do contraditório prévio exigido em lei configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado." (TJ-MT, Pet. Cível 1012679-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026). Tratando-se de hipótese fática e jurídica idêntica, a aplicação do mesmo entendimento é medida que se impõe, sob pena de se criar insegurança jurídica e tratamento desigual a situações análogas, em manifesta violação aos princípios da isonomia e da coerência jurisdicional. Diante do exposto, aplicando-se a subsunção rigorosa dos fatos à norma, examinando as teses em confronto e, sobretudo, em respeito ao precedente qualificado desta Câmara, conclui-se pela procedência do pedido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 é juridicamente inexistente em relação aos autores por violação direta à norma cogente do art. 728, II, do CPC, configurando vício transrescisório insanável. Forte em tais razões, em consonância com o precedente específico desta Câmara e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA, em relação aos requerentes CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO, MARCOS JOSÉ MELOZZI e GABRIELI CAROLINE MELOZZI, dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, no que tange à determinação de averbação de protesto judicial sobre os imóveis de sua propriedade; b) DETERMINAR, em consequência, o CANCELAMENTO DEFINITIVO das averbações de protesto judicial (Av-06-121.728, Av-03-121.729 e Av-04-121.727 e as subsequentes transportadas para as matrículas nº 148.358 e 148.359) levadas a efeito nas matrículas dos imóveis de titularidade dos requerentes, por força da decisão aqui declarada inexistente. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT para o imediato cumprimento desta determinação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028910-32.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [VANESSA MARTINI DELLA VECCHIA - CPF: 058.173.871-31 (ADVOGADO), CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO - CPF: 042.066.581-10 (REQUERENTE), MARCOS JOSE MELOZZI - CPF: 042.957.341-36 (REQUERENTE), GABRIELI CAROLINE MELOZZI - CPF: 059.413.011-54 (REQUERENTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), JURACI HENTGES - CPF: 535.888.431-91 (REQUERIDO), ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 474.087.661-20 (REQUERIDO), EDSON MARCOS MELOZZI - CPF: 638.747.509-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: 201.140.101-10 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARCHEZI NETO - CPF: 350.437.259-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARA CRISTINA LAUXEN - CPF: 693.787.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS LUIS LAUXEN - CPF: 394.321.900-30 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO MIGLIORINI - CPF: 182.678.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO MIGLIORINI - CPF: 360.724.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSINO GRACIANO SILVA - CPF: 005.967.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ELMO FENGLER - CPF: 240.689.420-72 (TERCEIRO INTERESSADO), GLADIMIR ANTONIO ROSSATO - CPF: 430.082.919-53 (TERCEIRO INTERESSADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON MASSATOSHI HIRAYAMA - CPF: 786.089.611-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ADALIO LAVINSKI - CPF: 010.034.610-34 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON LAUXEN - CPF: 060.736.700-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: 001.065.428-34 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO EMIR LAUXEN - CPF: 272.440.670-20 (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON FERRUCIO PINESSO - CPF: 389.458.869-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIDO CENCI - CPF: 119.521.999-72 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANILDO RAMOS VIEIRA - CPF: 206.046.881-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANOR ZANCHETTE - CPF: 139.577.759-49 (TERCEIRO INTERESSADO), LOURIVAL TOMELIN - CPF: 093.035.969-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MADENORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.530.607/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIANO NELSON LAUXEN - CPF: 887.827.600-63 (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGILIO MIGLIORINI - CPF: 295.710.149-15 (TERCEIRO INTERESSADO), IVOJA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 83.524.686/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO LAITANO NOGUEIRA - CPF: 395.977.091-04 (TERCEIRO INTERESSADO), FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. - CNPJ: 09.384.948/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOMAR ROSSATO - CPF: 469.372.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL PASIN - CPF: 197.499.109-15 (TERCEIRO INTERESSADO), IRIANA CIBELY BANACK GIMENES - CPF: 541.816.319-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON ELIAS CHARCHAT - CPF: 656.081.430-00 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO YOSHIMITSU HIRAYAMA - CPF: 488.561.501-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL PASIN - CPF: 061.885.871-74 (TERCEIRO INTERESSADO), G RITZMANN AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.833.126/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON TELMO REUTER - CPF: 208.448.400-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ILDAIR DI DOMENICO - CPF: 016.092.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO DI DOMENICO - CPF: 249.320.199-04 (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PIMADEL LTDA - EPP - CNPJ: 01.397.090/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 705.343.651-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO TITULAR DO DIREITO ATINGIDO. ART. 728, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CÂMARA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico, pela via da querela nullitatis insanabilis, ajuizada por proprietários de imóveis atingidos por determinação de averbação de protesto judicial em suas matrículas, proferida em agravo de instrumento sem prévia oitiva dos titulares dos direitos reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a querela nullitatis insanabilis constitui via adequada para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiro que não participou da relação processual; e (ii) saber se a ausência da prévia oitiva exigida pelo art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação aos terceiros prejudicados. III. Razões de decidir 3. A querela nullitatis insanabilis é cabível para impugnar vícios processuais de natureza transrescisória, especialmente quando o pronunciamento judicial produz efeitos jurídicos contra terceiro que não integrou a relação processual e não teve assegurada oportunidade de participação no processo. 4. O art. 728, II, do CPC estabelece que, requerida a averbação de notificação em registro público, o titular do direito atingido será previamente ouvido, constituindo a oitiva requisito legal destinado à preservação do contraditório, do devido processo legal e do direito de propriedade. 5. A determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, sem a prévia oitiva dos proprietários dos imóveis atingidos, viola diretamente a norma cogente do art. 728, II, do CPC e produz efeitos sobre esfera jurídica de terceiros estranhos à relação processual. 6. A ausência de contraditório prévio, em circunstância na qual a decisão judicial impõe gravame registral diretamente sobre patrimônio de terceiro, constitui vício de natureza transrescisória, por comprometer a própria eficácia jurídica do pronunciamento em relação ao sujeito atingido que não participou do processo. 7. O terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade para ajuizar querela nullitatis insanabilis, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite, por analogia ao art. 967, II, do CPC, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para impugnar pronunciamento judicial atingido por vício insanável (STJ, REsp n. 1.902.133/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.04.2024, DJe 18.04.2024). 8. A existência de precedente específico desta Primeira Câmara de Direito Privado, proferido em situação fática e jurídica idêntica e relacionado ao mesmo pronunciamento judicial impugnado, reforça a necessidade de observância da coerência, estabilidade e uniformidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 9. Reconhecida a inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação aos terceiros prejudicados, impõe-se o cancelamento das averbações de protesto judicial realizadas nas matrículas dos imóveis de sua titularidade. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido julgado procedente para declarar a inexistência jurídica, em relação aos autores, dos efeitos do acórdão proferido no agravo de instrumento quanto à determinação de averbação de protesto judicial sobre os imóveis de sua propriedade, bem como determinar o cancelamento definitivo das respectivas averbações, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis insanabilis constitui via adequada para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre terceiro juridicamente interessado que não participou da relação processual. 2. A averbação de notificação ou protesto judicial em registro público depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 3. A inobservância do contraditório prévio exigido pelo dispositivo configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado.” R E L A T Ó R I O Colenda Câmara, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO, MARCOS JOSÉ MELOZZI e GABRIELI CAROLINE MELOZZI em face de JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, visando à desconstituição dos efeitos de acórdão que atingiu imóveis de sua propriedade. Narram os requerentes, em sua petição inicial (ID 378754875), que são legítimos proprietários dos imóveis objeto das matrículas nº 121.728, 121.729 e 121.727 (desmembrada nas atuais 148.358 e 148.359), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Afirmam que foram surpreendidos com averbações de protesto judicial em suas matrículas, oriundas do processo nº 1023852-71.2024.8.11.0015, cuja determinação foi mantida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000. Sustentam que jamais integraram a referida relação processual, não tendo sido citados ou sequer previamente ouvidos, em flagrante violação ao art. 728, II, do Código de Processo Civil, que exige a oitiva prévia da parte interessada quando há pedido de averbação em registro público. Defendem que tal omissão constitui vício transrescisório, que torna o ato judicial juridicamente inexistente em relação a eles, justificando o ajuizamento da presente querela nullitatis. Aduzem, ainda, que a manutenção das averbações lhes causa prejuízos concretos e imediatos, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade, especialmente a obtenção de crédito para suas atividades agropecuárias, o que comprovam com negativas de instituições financeiras. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato das averbações e, no mérito, a declaração de inexistência e ineficácia do ato judicial em relação a eles. A tutela de urgência foi deferida por este Relator (ID 379174883), para determinar a suspensão provisória das averbações, com fundamento na plausibilidade do direito, no perigo de dano e na necessidade de observância aos princípios da isonomia e da coerência, em razão de decisões análogas proferidas em casos idênticos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 386073351). Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, defenderam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a querela nullitatis seria cabível apenas em caso de vício de citação da parte do processo, e não de terceiros. Sustentaram que a inobservância do art. 728, II, do CPC, configuraria, no máximo, mera irregularidade processual, e que a natureza do protesto seria apenas informativa, não causando gravame real. Pugnam pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência da ação. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 388524852), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a adequação da via processual com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e reiterando a natureza cogente do art. 728, II, do CPC. Enfatizaram a existência de precedente específico desta Câmara sobre o mesmo fato jurídico, pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. V O T O R E L A T O R A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se a determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, proferida em sede de agravo de instrumento sem a prévia oitiva do proprietário do bem, configura vício processual de natureza transrescisória, apto a ser impugnado pela via da Querela Nullitatis Insanabilis, e, em caso afirmativo, se acarreta a declaração de inexistência jurídica do acórdão em relação ao terceiro prejudicado. A matéria, embora complexa, não é inédita nesta Corte, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma controvérsia fática e jurídica em demanda conexa. A solução, portanto, perpassa pela análise rigorosa dos fatos, pela correta interpretação das normas processuais e constitucionais aplicáveis e pela necessária observância à uniformidade da jurisprudência. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis para a hipótese dos autos. Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que o instituto se restringiria a vícios ou ausência de citação. Tal interpretação, contudo, mostra-se excessivamente restritiva e divorciada da finalidade essencial do instituto. A Querela Nullitatis é o instrumento processual por excelência destinado a combater os chamados vícios transrescisórios, ou seja, defeitos de tal gravidade que impedem a própria constituição de uma relação jurídica processual válida e, por consequência, a formação da coisa julgada material. A hipótese paradigmática é, sem dúvida, a ausência de citação daquele que deveria figurar como parte na demanda. Contudo, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando seu alcance para abranger situações que, embora não se enquadrem formalmente como ausência de citação, produzem efeito prático idêntico: a prolação de uma decisão com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de um sujeito sem que a este tenha sido oportunizada a mínima chance de participação no processo. No caso em tela, o art. 728, II, do Código de Processo Civil estabelece uma condição de procedibilidade específica e cogente: havendo pedido de averbação em registro público, o titular do direito a ser atingido "será previamente ouvido". A norma não confere uma faculdade ao julgador, mas impõe um dever. A oitiva prévia, nesse contexto, é o ato que perfectibiliza o contraditório em relação ao terceiro cujo patrimônio sofrerá os efeitos da publicidade registral. Suprimi-la equivale, funcionalmente, a proferir uma decisão contra quem não foi chamado ao processo. Assim, a ausência da oitiva prévia obrigatória por lei, por subtrair do autor o direito fundamental de participar do processo que impôs um gravame ao seu patrimônio, qualifica-se como um vício que atinge o plano da existência do ato judicial em relação a ele, configurando, portanto, um vício transrescisório e tornando a Querela Nullitatis a via adequada para sua impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente invocado pelos próprios autores, já se manifestou sobre a legitimidade do terceiro para a propositura da querela, aplicando, por analogia, a regra do art. 967, II, do CPC, atinente à ação rescisória: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. (...) QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. (...) 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. (...) (STJ - REsp: 1902133/RO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/04/2024, DJe 18/04/2024). Portanto, sendo os requerentes terceiros diretamente prejudicados por uma decisão proferida em processo do qual não participaram, a querela nullitatis é, de fato, a via adequada para buscar a declaração de inexistência do ato em relação a si. - Da Impugnação ao Valor da Causa Os requeridos impugnam o valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) atribuído à causa, alegando ser desproporcional. O valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, embora a ação seja declaratória, o proveito econômico não é meramente abstrato, isso porque os autores buscam afastar um gravame que, conforme demonstrado por documentos nos autos, impede a utilização de seu patrimônio como garantia para operações de crédito, afetando diretamente suas atividades econômicas. Assim, o valor atribuído, de caráter estimativo, revela-se razoável diante do impacto econômico negativo que a manutenção da averbação acarreta. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superada a questão do cabimento, a análise do mérito propriamente dito revela a procedência da pretensão autoral. - DO MÉRITO. A questão central reside em definir se a inobservância do art. 728, II, do Código de Processo Civil, constitui vício de natureza transrescisória. A norma é de clareza solar: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: (...); II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. A utilização do verbo "será" confere à norma um caráter cogente, imperativo. Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever funcional imposto para a salvaguarda do contraditório e do direito de propriedade. A interpretação teleológica do dispositivo revela que seu objetivo é, precisamente, evitar que o registro público, que goza de fé pública, seja utilizado como instrumento para constranger ou prejudicar terceiros de boa-fé sem que estes tenham a mínima oportunidade de se manifestar. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, ao determinar a averbação sem a observância desse contraditório prévio, produziu um efeito que atingiu diretamente a esfera jurídica patrimonial dos requerentes. Ignorar a condição dos proprietários como "requeridos" para os fins do art. 728, II, do CPC, esvazia a proteção legal e constitucional. O próprio legislador, ciente da gravidade de tal ato, previu a necessidade da oitiva prévia como mecanismo de proteção. Portanto, a natureza acautelatória e informativa da medida não afasta o dever de observância ao devido processo legal. A propósito sobre o tema jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL COM FINS DE PREVENIR RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS REQUERIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 0011091-66.2023.8.16.0000, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2023) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. “É nula a notificação procedida sem a prévia oitiva do requerido nos casos do art. 728 do CPC” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 704). (TJ-SC - AI: 40023488420178240000 Balneário Camboriú 4002348-84.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 13/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, reside na necessidade de manutenção da coerência e estabilidade da jurisprudência deste Tribunal, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar a Petição Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000, que versava sobre situação fática e jurídica idêntica – impugnação do mesmo acórdão (AI nº 1016287-67.2025.8.11.0000) por outro proprietário atingido pela averbação do protesto, firmou entendimento claro sobre a matéria. Naquela ocasião, restou assentado que a inobservância da oitiva prévia do art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório, autorizando o manejo da Querela Nullitatis para declarar a inexistência do ato judicial em relação ao terceiro prejudicado. A ementa daquele julgado, que adoto como parte integrante das minhas razões de decidir, é categórica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. [...] AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. [...] AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA PREJUDICADA. [...] 2. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnação de ato jurisdicional que produz efeitos contra terceiro estranho à relação processual sem prévia citação ou intimação válida. 3. A averbação de protesto judicial em registro imobiliário depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 4. A inobservância do contraditório prévio exigido em lei configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado." (TJ-MT, Pet. Cível 1012679-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026). Tratando-se de hipótese fática e jurídica idêntica, a aplicação do mesmo entendimento é medida que se impõe, sob pena de se criar insegurança jurídica e tratamento desigual a situações análogas, em manifesta violação aos princípios da isonomia e da coerência jurisdicional. Diante do exposto, aplicando-se a subsunção rigorosa dos fatos à norma, examinando as teses em confronto e, sobretudo, em respeito ao precedente qualificado desta Câmara, conclui-se pela procedência do pedido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 é juridicamente inexistente em relação aos autores por violação direta à norma cogente do art. 728, II, do CPC, configurando vício transrescisório insanável. Forte em tais razões, em consonância com o precedente específico desta Câmara e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA, em relação aos requerentes CELIMARA HELENA MELOZZI ROSSETTO, MARCOS JOSÉ MELOZZI e GABRIELI CAROLINE MELOZZI, dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, no que tange à determinação de averbação de protesto judicial sobre os imóveis de sua propriedade; b) DETERMINAR, em consequência, o CANCELAMENTO DEFINITIVO das averbações de protesto judicial (Av-06-121.728, Av-03-121.729 e Av-04-121.727 e as subsequentes transportadas para as matrículas nº 148.358 e 148.359) levadas a efeito nas matrículas dos imóveis de titularidade dos requerentes, por força da decisão aqui declarada inexistente. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT para o imediato cumprimento desta determinação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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