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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1028905-52.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 05/A RESIDENCIAL PAIAGUAS EXECUTADO: ESTER WALDINETE DA SILVA LEITE Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO QUADRA 05/A – RESIDENCIAL PAIAGUÁS em desfavor de ESTER WALDINETE DA SILVA LEITE, objetivando a cobrança de contribuições condominiais incidentes sobre a unidade 403, bloco 03, referentes aos períodos de 02/2019 a 05/2020, 07/2020 a 09/2023 e 11/2023, cujo débito foi indicado, quando do ajuizamento, no importe de R$ 18.945,22. A Executada apresentou manifestação arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não ostenta a condição de proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais, invocando o caráter de ordem pública da matéria e requerendo, por consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a questão poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de já ter sido arguida nos Embargos à Execução anteriormente opostos. Com o propósito de amparar sua pretensão, a Executada juntou decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, em processo diverso, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada em relação a débitos condominiais surgidos posteriormente à alienação do imóvel. Na decisão de Id. 236296232, este Juízo, após afastar, naquele momento, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, determinou, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação do Exequente para se manifestar acerca da questão de ordem pública e do precedente apresentado. Em resposta, o Condomínio sustentou que a matéria já havia sido deduzida pela Executada nos Embargos à Execução nº 1021576-52.2025.8.11.0041, nos quais teria sido expressamente reconhecida sua legitimidade para responder pelo débito condominial, em razão da posse direta, exclusiva e prolongada exercida sobre o imóvel. Relatou, ainda, que a sentença dos embargos teria sido mantida em sede recursal e que a controvérsia foi levada às instâncias superiores, encontrando-se pendente, segundo a manifestação apresentada, recurso interno. É o necessário. DECIDO. A questão submetida à apreciação cinge-se à alegada ilegitimidade passiva da Executada e, consequentemente, à existência ou não de fundamento para extinguir a presente execução em relação a ela. De início, não há controvérsia quanto à natureza da matéria arguida. A legitimidade das partes constitui requisito para o regular desenvolvimento da relação processual e sua ausência pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Igualmente, o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Isso, todavia, não significa que a simples invocação da natureza de ordem pública da matéria imponha o acolhimento da tese deduzida, tampouco autoriza que a legitimidade seja examinada de forma dissociada da relação jurídica material afirmada na petição inicial e dos elementos concretos que delimitam a responsabilidade pela obrigação executada. No caso, a pretensão da Executada está fundada, essencialmente, no argumento de que não figura como proprietária registral do imóvel. Ocorre que a própria petição inicial da execução já parte dessa premissa. O Condomínio afirmou expressamente, desde o ajuizamento, que a unidade 403, bloco 03, foi adquirida por Itália Elena de Abreu em 16/06/2014, conforme registro constante da matrícula nº 69.760. Não obstante, sustentou que a ora executada permaneceu na posse direta do bem por longo período, mesmo após a aquisição por terceira pessoa, tendo a efetiva desocupação ocorrido somente em dezembro de 2023. Portanto, a legitimidade atribuída à Executada não decorre da titularidade registral, mas da relação material mantida com a unidade condominial durante o período em que se constituíram as obrigações exigidas. Esse aspecto é relevante porque as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à relação jurídica concreta estabelecida com o imóvel. O art. 1.336, I, do Código Civil dispõe: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” De outro lado, o art. 1.345 do mesmo diploma estabelece que: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” A disciplina legal, porém, deve ser interpretada conjuntamente com a peculiaridade da relação jurídica efetivamente demonstrada, sobretudo quando há dissociação entre propriedade formal e posse direta da unidade. No presente caso, o Exequente não pretende responsabilizar a Executada por débitos constituídos após sua saída do imóvel. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a cobrança compreende as competências de 02/2019 a 05/2020, 07/2020 a 09/2023 e 11/2023, enquanto a desocupação somente teria sido efetivada em 15/12/2023, conforme certidão expedida no cumprimento de sentença relacionado à anterior ação de imissão de posse. Há, portanto, coincidência temporal entre o período da dívida executada e aquele em que, segundo a documentação que instrui a execução, a Executada permanecia na posse direta da unidade. A petição inicial noticia que a posse sobre o imóvel foi objeto da Ação de Imissão de Posse nº 0033198-34.2014.8.11.0041, proposta pela adquirente registral, ocasião em que teria sido reconhecido judicialmente que a Executada permaneceu usufruindo do imóvel, sem arcar com as respectivas despesas, sendo condenada ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e vincendas até a efetiva desocupação. A inicial também informa que tal pronunciamento não teria sido reformado pelo Tribunal e que a desocupação foi posteriormente certificada no cumprimento de sentença. Nesse contexto, não se verifica, ao menos a partir dos elementos apresentados, a alegada ausência absoluta de relação jurídica entre a Executada e o imóvel durante o período das cotas exigidas. Ao contrário, a controvérsia revela quadro fático substancialmente diverso daquele retratado no precedente apresentado pela Executada. No processo utilizado como paradigma, a execução dizia respeito a débitos condominiais vencidos a partir de janeiro de 2022, ao passo que a parte ali executada havia deixado de ser proprietária em dezembro de 2016 e a unidade havia sido posteriormente transferida a terceiros em janeiro de 2020. Foi justamente a inexistência de vínculo entre a executada e o imóvel no momento do nascimento dos débitos que conduziu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Aqui, diversamente, embora a propriedade registral tenha sido transferida a terceira pessoa em 2014, a causa de pedir executiva está fundada na permanência da Executada na posse direta do imóvel durante todo o período em que vencidas as parcelas objeto da cobrança, circunstância que, segundo os documentos indicados pelo Exequente, perdurou até dezembro de 2023. Não há, assim, similitude fática apta a autorizar a automática transposição da conclusão alcançada no precedente da 8ª Vara Cível. Decisões judiciais proferidas em processos distintos somente podem servir como elemento persuasivo quando houver efetiva correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas examinadas. A mera existência de pronunciamento favorável a tese semelhante, em situação fática diversa, não vincula este Juízo nem afasta a necessidade de análise concreta da relação material controvertida. Há, ainda, outro aspecto que não pode ser desconsiderado. A própria manifestação apresentada pelo Condomínio informa que a Executada já deduziu a tese de ilegitimidade passiva nos Embargos à Execução nº 1021576-52.2025.8.11.0041, oportunidade em que lhe foi assegurado o contraditório e o exercício da defesa. Segundo a documentação apresentada, sobreveio sentença em 30/10/2025 julgando improcedentes os embargos, com expresso reconhecimento da legitimidade da Executada para responder pelas cotas condominiais em razão da posse direta exercida sobre o imóvel. Consta ainda da manifestação do Exequente que o recurso de apelação interposto contra aquele pronunciamento foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, permanecendo pendente, conforme informado, discussão em sede recursal extraordinária. É certo que a matéria de legitimidade possui natureza de ordem pública. Contudo, tal característica não autoriza a instauração indefinida de sucessivos incidentes para rediscutir questão já submetida ao contraditório e expressamente apreciada no procedimento cognitivo próprio, especialmente quando não apresentado fato novo juridicamente relevante. A cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública não se confunde com autorização para multiplicação de decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma controvérsia dentro de processos conexos. No caso, a manifestação incidental não apresenta elemento fático superveniente capaz de alterar o substrato já existente. Repisa-se a ausência de propriedade registral, circunstância que, conforme visto, já era conhecida desde o ajuizamento da execução e jamais constituiu o fundamento exclusivo da responsabilidade atribuída à Executada. Por tais razões, tanto sob a ótica da relação material afirmada na execução quanto considerando o histórico processual informado nos autos, não se identifica hipótese de manifesta ilegitimidade passiva apta a autorizar a extinção do processo executivo. Também não se configura a nulidade prevista no art. 803, I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece ser nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso, a alegação ora analisada não evidencia, de plano, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, mas pretende afastar a responsabilidade subjetiva da Executada com base exclusivamente na ausência de propriedade registral, apesar dos elementos que apontam sua posse direta durante o período das obrigações exigidas. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelo Exequente, embora se observe efetiva reiteração de matéria anteriormente suscitada, mantenho, por ora, o entendimento adotado na decisão de Id. 236296232, pois a imposição das sanções processuais exige cautela e demonstração segura de enquadramento da conduta em uma das hipóteses legalmente previstas, não bastando, isoladamente, a apresentação de defesa juridicamente infundada ou repetitiva. A improcedência da tese defensiva, por si só, não conduz automaticamente à caracterização de litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva formulada por ESTER WALDINETE DA SILVA LEITE e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção da presente execução, mantendo-a no polo passivo. AFASTO, ainda, a pretensão de reconhecimento de nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO, por ora, o indeferimento das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da decisão de Id. 236296232. DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos cabíveis, observando-se eventual decisão superveniente proferida nos Embargos à Execução nº 1021576-52.2025.8.11.0041 ou nos recursos deles decorrentes que possa repercutir sobre o presente feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito