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1028898-03.2023.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028898-03.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE: DELCIO LUIZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): DURVAL SALGE JUNIOR (OAB SP107418) ADVOGADO(A): ROBSON MIQUELON (OAB SP134014) EXEQUENTE: LUCIANA PAULA RAMPAZZO RIBEIRO ADVOGADO(A): DURVAL SALGE JUNIOR (OAB SP107418) ADVOGADO(A): ROBSON MIQUELON (OAB SP134014) EXECUTADO: LINCOLN MELL DE CASTRO GOMES ADVOGADO(A): DANILLO DOLCI (OAB SP272424) EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILLO DOLCI (OAB SP272424) EXECUTADO: LOURIVAL JUNIOR TOLENTINO PINHEIRO ADVOGADO(A): DANILLO DOLCI (OAB SP272424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos - 175 e 250 - Quanto à questão apontada (fraude contra execução) adoto o entendimento do colendo STJ, conforme enunciado sumular nº 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Com base na referida súmula, somente se cogita de fraude à execução se o bem for alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, inequivocamente, a má-fé do adquirente. No caso dos autos, o bem sobre o qual o exequente postula o reconhecimento de fraude à execução foi alienado quando ausente qualquer registro de penhora. Além disso, inexistem nos autos indícios de que o adquirente do imóvel esteja de má-fé, seja em conluio com o alienante, seja de qualquer outro modo fraudulento. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente incumbe à parte credora, não podendo haver presunção pelo fato de ter sido ajuizada ação de execução contra o executado/alienante. Milita em favor do adquirente a presunção de boa-fé. A respeito do assunto, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MA-FÉ. SÚMULA 7. 1. Não se pode presumir a má-fé de adquirente de imóvel pertencente a executado simplesmente por ter ocorrido a aquisição do bem após citação em processo de execução. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. Em nenhum momento do acórdão recorrido, afirmou o tribunal estadual ter sido comprovada a má-fé do recorrente, em que pese ter insinuado a ocorrência de desídia. Sendo assim, não é possível nesta via especial afirmar estar nos autos comprovada a má-fé do embargante, por incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. Devem os embargados responder pelos honorários, quando julgados procedentes os embargos de terceiro, contestados pelos executados, e não exista qualquer outra evidência de que o incidente de embargos de terceiros tenha sido causado pelos embargantes. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 907.559/RS, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS, VISANDO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 49.649 DO CRI DE VOTUPORANGA. A EMBARGANTE ALEGOU TER ADQUIRIDO O IMÓVEL DE BOA-FÉ, SEM AVERBAÇÃO DE PENHORA À ÉPOCA DA COMPRA E QUE A DEVEDORA POSSUÍA OUTROS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, IMPEDINDO A PENHORA DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A VENDA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 49.649/CRI DE VOTUPORANGA CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO PROSPERA, POIS, A EMBARGANTE, COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONFORME O ART. 674 DO CPC. 4. A MATRÍCULA DO IMÓVEL ESTAVA LIVRE DE PENHORA OU RESTRIÇÕES NA DATA DA AQUISIÇÃO, TRANSMITINDO APARÊNCIA DE REGULARIDADE. NÃO HÁ PROVA DE QUE A ALIENAÇÃO REDUZIU A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA OU DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME SÚMULA 375 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE, NÃO HÁ FRAUDE À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS. 674, 792, 85, §§ 2º E 11, 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257979-96.2023.8.26.0000, REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA, J. EM 14/12/2023. TJSP, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2221580-73.2020.8.26.0000, REL. DES. FELIPE FERREIRA, J. EM 16/03/2021. (TJSP - Apelação Cível n. 1000412-33.2025.8.26.0358, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025). Dessarte, não há que se falar em fraude à execução. Prossiga-se com a decisão de evento 243. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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