Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028890-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRO ALEX COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A DESTINATÁRIO(S): SANDRO ALEX COSTA JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - (OAB: DF35303-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028890-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028890-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRO ALEX COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028890-14.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de se filiar ou permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) que o autor ingressou no serviço público federal civil, no cargo de Policial Rodoviário Federal, em 09/11/2020, portanto após a instituição e efetivo funcionamento da Funpresp-Exe, ocorrido em 04/02/2013; b) que o vínculo anterior do autor com as Forças Armadas não lhe assegura o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, pois os militares estariam submetidos a regime jurídico-previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis; c) que a expressão “serviço público” contida no referido dispositivo constitucional deve receber interpretação restritiva, de modo a não abranger os servidores egressos de carreiras militares. Invoca as Orientações Normativas nº 8/2014 e nº 2/2015, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, os princípios da isonomia e da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028890-14.2021.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se servidor egresso das Forças Armadas, que ingressou posteriormente em cargo público civil federal sem ruptura de vínculo com a Administração Pública, tem direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, segundo as regras anteriores à Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar. A União Federal sustenta, em síntese, que o autor ingressou no serviço público federal civil em 09/11/2020, já sob a vigência do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, cujo efetivo funcionamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, ocorreu em 04/02/2013. Defende que o vínculo anterior do autor com as Forças Armadas não lhe assegura o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, porquanto os militares estariam submetidos a regime jurídico-previdenciário próprio, diverso daquele aplicável aos servidores públicos civis. Invoca, ainda, interpretação restritiva da expressão “serviço público”, as Orientações Normativas nº 8/2014 e nº 2/2015, a ausência de direito adquirido a regime jurídico, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, os princípios da isonomia e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37. O apelado, por sua vez, afirma que já mantinha vínculo com a Administração Pública Federal antes da instituição do regime complementar, pois prestou serviço junto à Marinha do Brasil de 17/01/2002 a 09/11/2020, sem solução de continuidade até a posse no cargo civil de Policial Rodoviário Federal. Sustenta que permaneceu vinculado ao mesmo ente federativo, a União, e que a Constituição Federal, a Lei nº 12.618/2012 e o art. 100 da Lei nº 8.112/1990 não autorizam a distinção restritiva pretendida pela Administração. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de filiar-se ou permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, ao fundamento de que o autor ingressou no serviço público antes da instituição do novo regime, sem solução de continuidade. O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988, foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei n° 12.618/2012. Não obstante a Lei n° 12.618/2012 ter sido publicada em 02/05/2012, o FUNPRES-EXE foi instituído por meio da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 44, de 4 de fevereiro de 2013, que aprovou o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo. A partir da entrada em vigor do FUNPRESP-EXE, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições também ficaram submetidas aos limites dos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado: 1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o da Lei n° 12.618/2012, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.618/2012. Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.618/2012. Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressaram no serviço público federal sem a quebra de continuidade, têm a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: R DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) Advogados do(a) APELADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A ------------------------------------------------------------------------ DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME ANTERIOR À LEI Nº 12.618/2012. VÍNCULO ININTERRUPTO COM O SERVIÇO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO REGIME COMPLR. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO RPC. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações da parte autora e da União contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPRESP-EXE e a excluiu do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito do autor aos recolhimentos devidos conforme o regime de previdência anterior à Lei nº 12.618/2012, com direito à devolução dos valores pagos ao Regime de Previdência Complementar. 2. A União alegou que o autor, na condição de ex-militar que assumiu cargo civil após a instituição do regime complementar, não teria direito ao regime previdenciário anterior. A parte autora, por sua vez, requereu a declaração expressa de seus direitos previdenciários, a averbação do tempo de serviço anterior e a declaração de inconstitucionalidade de normas infralegais, bem como a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores a serem restituídos. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor civil federal egresso das Forças Armadas, com vínculo ininterrupto com o serviço público, pode permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do § 16 do art. 40 da CF; e (ii) definir os critérios de atualização dos valores a serem restituídos ao servidor a título de contribuição indevida ao Regime de Previdência Complementar (RPC). 4. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPRESP-EXE, em razão da ausência de vínculo jurídico com o autor e da incompetência para definir regime previdenciário aplicável, mantendo-se sua exclusão do polo passivo. 5. Conforme jurisprudência consolidada no TRF1, ex-militares com vínculo ininterrupto com o serviço público federal têm direito de optar por permanecer no RPPS, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, afastando-se a incidência automática do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. 6. Restou comprovado que o autor ingressou nas Forças Armadas em 07/06/2010 e assumiu novo cargo civil federal em 27/12/2019, sem quebra de vínculo com o serviço público. Assim, tem direito à permanência no RPPS, com recolhimentos integrais e sem limitação ao teto do RGPS. 7. A sentença já havia reconhecido o direito à vinculação ao RPPS e à devolução das contribuições pagas ao RPC, razão pela qual restaram prejudicadas as alegações de inconstitucionalidade das normas infralegais e o pedido de declaração expressa de vinculação ao RPPS, por ausência de interesse recursal. 8. Inexistindo recusa administrativa de averbação do tempo de serviço militar, e já reconhecido seu aproveitamento para fins previdenciários, inexiste necessidade de determinação judicial expressa. 9. A pretensão à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade é prematura, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Tal direito deverá ser avaliado oportunamente, à luz da legislação vigente à época do requerimento. 10. Quanto à devolução dos valores pagos ao RPC, os montantes devem ser atualizados conforme os critérios definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), observando-se, a partir de 08/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 11. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à devolução das contribuições indevidas ao RPC com atualização monetária e juros conforme os parâmetros estabelecidos no voto. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base já fixada. Tese de julgamento: "1. O servidor civil federal egresso das Forças Armadas, com vínculo ininterrupto com o serviço público, tem direito à permanência no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do § 16 do art. 40 da CF." "2. A devolução das contribuições vertidas ao Regime de Previdência Complementar deve observar os critérios de atualização monetária e juros definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicando-se, após 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC." "3. O reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade exige o preenchimento dos requisitos legais à época do requerimento administrativo ou judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 16; CF/1988, art. 142, X; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.880/1980; Lei nº 10.887/2004, art. 3º; Lei nº 12.618/2012, arts. 3º e 22; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 19/04/2024. TRF1, AG 0019659-68.2016.4.01.0000, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 29/03/2022. STJ, AgInt no REsp 1.735.782/PB, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/08/2020. TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, j. 26/03/202 (AC 1025275-16.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores dos entes federativos. Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9°, da CF/1988 e do art. 100 da Lei n° 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Na situação dos autos, o autor ingressou nas Forças Armadas, junto à Marinha do Brasil, em 17/01/2002, permanecendo vinculado ao serviço público militar federal até 09/11/2020 (id 2225733654). Na mesma data, 09/11/2020, ingressou no serviço público civil federal, no cargo de Policial Rodoviário Federal (id 222573655), sem quebra de continuidade do vínculo anteriormente mantido com a Administração Pública Federal, fazendo jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência que ficam majorados em 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028890-14.2021.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SANDRO ALEX COSTA Advogado do(a) APELADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. FUNPRESP-EXE. INGRESSO ANTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de filiar-se ou permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar. 2. A União sustentou que o autor ingressou no serviço público federal civil, no cargo de Policial Rodoviário Federal, em 09/11/2020, após a instituição e o efetivo funcionamento da FUNPRESP-EXE, ocorrido em 04/02/2013. Alegou que o vínculo anterior com as Forças Armadas não autorizaria a incidência do art. 40, § 16, da Constituição Federal, porque os militares estariam sujeitos a regime jurídico-previdenciário próprio. 3. O autor afirmou que prestou serviço junto à Marinha do Brasil de 17/01/2002 a 09/11/2020 e que tomou posse, na mesma data, no cargo civil de Policial Rodoviário Federal, sem ruptura de vínculo com a Administração Pública Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se servidor público federal civil egresso das Forças Armadas, que ingressou no serviço público militar antes da instituição do regime de previdência complementar e assumiu cargo público civil federal sem solução de continuidade, tem direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, segundo as regras anteriores à Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal autorizou a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo e condicionou sua aplicação aos servidores já ingressos no serviço público, até a data de instituição do regime, à prévia e expressa opção do interessado. 6. A União instituiu o regime de previdência complementar por meio da Lei nº 12.618/2012. O plano de benefícios dos servidores públicos federais do Poder Executivo foi aprovado pela Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44, de 04/02/2013. 7. O regime com limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social não se aplica automaticamente ao servidor que já se encontrava vinculado ao serviço público antes da instituição do regime complementar e que ingressou no serviço público federal civil sem perda de continuidade do vínculo funcional. 8. A expressão “serviço público”, para os fins do art. 40, § 16, da Constituição Federal, não comporta distinção entre serviço público civil e militar, quando demonstrada a continuidade do vínculo com a Administração Pública. 9. O art. 40, § 9º, da Constituição Federal e o art. 100 da Lei nº 8.112/1990 reforçam a compreensão de que o tempo de serviço público deve ser considerado sem a restrição pretendida pela Administração. 10. O autor ingressou nas Forças Armadas, junto à Marinha do Brasil, em 17/01/2002, permaneceu vinculado ao serviço público militar federal até 09/11/2020 e, na mesma data, ingressou no serviço público civil federal no cargo de Policial Rodoviário Federal. A ausência de solução de continuidade assegura o direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. 11. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação desse entendimento aos servidores egressos das Forças Armadas, quando comprovado o vínculo ininterrupto com o serviço público. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma