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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028890-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIVIANE LOPES DA COSTA ZOLINI ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO Vistos… Considerando o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, TEMA 91, do TJMG, no qual adveio tese publicada em 25.10.2024, foi fixada a tese de que é necessária a prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Assim, deveria a parte autora emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar a realização de tentativa de solução amigável, sob pena de extinção do feito, por ausência do interesse de agir. Para esse fim, a tentativa de resolução poderia ser demonstrada por meio de reclamação em: I – canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); II – órgãos de defesa do consumidor, como PROCON, ou órgãos fiscalizadores, tais como Banco Central e agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE); III – plataformas públicas (como consumidor.gov.br) ou privadas (como Reclame Aqui e outros) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação cartorária. Ressalta-se que, em caso de registro realizado perante os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), NÃO basta a mera indicação do número de protocolo. Contudo, tem-se que o Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente), em decisão datada de 04.04.2025, admitiu o RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009 como Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”. Nesse diapasão, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR. Dessa forma, fica intimada a parte autora para, querendo, demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa prévia de solução consensual do conflito (por um daqueles meios oficiais supracitados), ciente de que, o não cumprimento dessa diligência acarretará a SUSPENSÃO deste processo até a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009. Após, conclusos.
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