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1028882-33.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1028882-33.2024.8.26.0577/SP AUTOR: MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais proposta por MACIEL DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alegou, em síntese, que constatou a cobrança e o registro, na plataforma Serasa Limpa Nome, de duas dívidas vencidas no ano de 2007, que perfazem a importância atualizada de R$ 29.732,12 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos) (fls. 57/60). Sustentou que os débitos estão atingidos pela prescrição quinquenal, o que obsta a respectiva cobrança judicial e extrajudicial, bem como a manutenção de informações impeditivas de acesso ao crédito ou com reflexos desfavoráveis em seu escore de pontuação (fls. 01/28). Argumentou que a conduta da ré configura ato ilícito, viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ensejar prejuízos de ordem moral e desvio produtivo (fls. 01/28). Requereu a concessão da justiça gratuita, a determinação de interrupção de qualquer cobrança sob pena de multa, a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição, a determinação de baixa nas plataformas de negociação e cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas sucumbenciais (fls. 01/28). Juntou documentos (fls. 29/60). Por decisão inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização processual e comprovação do pedido de gratuidade judiciária (fls. 61/65). A parte autora acostou manifestação e documentos (fls. 66/97). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferindo a gratuidade de justiça (fls. 98/101). Opostos embargos de declaração (fls. 104/108), restaram eles rejeitados (fls. 146). Interposto recurso de apelação pela parte autora (fls. 153/191), a parte ré foi citada para ofertar contrarrazões (fls. 196 e 198/199), as quais foram apresentadas (fls. 200/217). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (fls. 238/242). A requerida apresentou contestação tempestiva nos autos (fls. 260/299), acompanhada de documentos (fls. 300/350). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não promoveu inscrição em cadastro de inadimplentes, figurando os débitos apenas como contas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome, sem prévio requerimento administrativo ou publicidade a terceiros (fls. 261/263). Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório (fls. 263/264). No mérito, sustentou a higidez e a origem das dívidas cedidas, decorrentes de cédula de crédito bancário junto ao Banco Cacique e de limite de cheque especial da Caixa Econômica Federal (fls. 264/268). Defendeu a higidez dos registros eletrônicos e a validade da cessão de crédito (fls. 268/269). Argumentou que a prescrição extingue a pretensão executória, mas mantém o direito subjetivo ao crédito como obrigação natural, inexistindo óbice à inclusão passiva em plataforma de autocomposição de débitos (fls. 269/272). Ressaltou que a plataforma Serasa Limpa Nome possui acesso restrito ao próprio consumidor, não configura negativação, não é acessível a terceiros e não impacta o cálculo do escore de crédito (fls. 272/274). Asseverou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano moral indenizável, pugnando subsidiariamente pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de múltiplos apontamentos em nome do autor e pela moderação do arbitramento (fls. 274/285). Intimada (fls. 351), a parte autora apresentou réplica e juntou novos documentos (fls. 354/451), reiterando as razões iniciais e defendendo a incidência de danos morais pela cobrança extrajudicial e exposição na plataforma (fls. 354/374). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas provas documentais já encartadas, revelando-se prescindível e inócua a dilação probatória em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir pois o interesse processual se faz presente diante do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Na espécie, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos que se encontram cadastrados e cobrados sob a titularidade da requerida, bem como a respectiva exclusão de plataforma de negociação e a reparação moral correlata (fls. 01/28). A circunstância de a dívida figurar em plataforma de renegociação como conta atrasada e a ausência de prévio exaurimento da esfera administrativa não obstam o direito de acesso ao Judiciário, em estrita atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, a requerida apresentou contestação refutando enfaticamente a pretensão autoral, o que evidencia inequívoca resistência ao pedido e consolida a utilidade do provimento judicial pleiteado (fls. 260/299). Todavia, o feito não pode prosseguir, por ora, para julgamento do mérito. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos envolve diretamente a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e de sua manutenção em plataforma de negociação de débitos, especificamente no denominado “Serasa Limpa Nome”, matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - a matéria está afetada no Tema 1.264 do STJ e, até a consulta atual, ainda não foi julgada. A página oficial do STJ continua indicando o tema como “Afetado”, sem julgamento de mérito. A questão submetida à Corte Superior compreende justamente a definição dos efeitos da prescrição sobre a cobrança extrajudicial do débito e sobre a possibilidade de manutenção da obrigação prescrita em plataformas destinadas à negociação de dívidas, temática que coincide substancialmente com o objeto desta demanda. Desse modo, considerando a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria e a necessidade de observância do precedente qualificado a ser firmado, mostra-se necessária a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do respectivo tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, suspendo o processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia repetitiva relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à sua manutenção na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Aguarde-se o julgamento do tema, após o que os autos deverão tornar conclusos para prosseguimento.

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