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TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028875-51.2022.8.26.0564/SP EXEQUENTE: STRELITZIA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA BLASIOLI FRANZOI (OAB SP166202) ADVOGADO(A): SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB SP166186) EXECUTADO: CLEITON LUIS BALDUINO ADVOGADO(A): PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB SP487982) EXECUTADO: GIOVANA FERNANDA RIBEIRO BALDUINO ADVOGADO(A): PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB SP487982) EXECUTADO: DANIELA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULA MARTA ALMEIDA LIMA (OAB SP487982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora dos direitos do devedor fiduciante, na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 103.500 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, por se tratar de bem de família. A parte executada juntou documentação destinada a demonstrar que o imóvel é utilizado como sua residência, inclusive certidão e contas de consumo que evidenciam a efetiva ocupação residencial. Expedido mandado, constatou-se que o apartamento 71 é utilizado como residência habitual de Cleiton Luis Balduíno, Daniela Vieira Ribeiro e seus filhos, apresentando estrutura, mobiliário e pertences pessoais compatíveis com moradia familiar permanente. A documentação apresentada, corroborada pela diligência realizada no local, é suficiente para demonstrar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, atraindo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. No caso de imóvel objeto de alienação fiduciária, a proteção do bem de família alcança também os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, quando o bem é destinado à moradia familiar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel utilizado como residência da família não podem ser objeto de penhora, justamente porque a proteção legal decorre da destinação residencial do bem. No caso concreto, não se verifica hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 que autorize a manutenção da constrição. A execução decorre de instrumento particular de confissão de dívida, não havendo, conforme os elementos constantes dos autos, circunstância que afaste a proteção legal. Assim, comprovada a utilização do imóvel como residência habitual da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço a impenhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 103.500 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, tornando sem efeito a penhora realizada, com o levantamento das eventuais restrições dela decorrentes. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de cancelamento da penhora, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se o exequente para prosseguir na execução, podendo indicar outros bens passíveis de penhora, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução é admitida pelo art. 771, parágrafo único, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Int.
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