Publicações do processo

1028873-96.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE

    CERTIDÃO – CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que agendei sessão de mediação/conciliação, por videoconferência, para o dia 16.10.2026 às 13:00 (HORÁRIO DE CUIABÁ/MT) via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5YjQ2MjQtNDdjNy00NWVjLWFkNjAtMGJkYTQzYWVhNDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d Dessa forma, devolvo o processo para as providências cabíveis.

  2. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1028873-96.2026.8.11.0002; AUTOR: LORIVALDO GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pela qual a parte requerente sustenta não ter mantido com a instituição requerida a relação jurídica que está gerando os descontos que vêm sendo promovidos em seus vencimentos. Pugna pela concessão de medida de urgência, para que seja fixada à parte requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover novos descontos decorrentes dos contratos objeto do conflito. É o relatório do necessário. DECIDO. Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela requerente o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional. Como consequência, deve ser demonstrada a necessidade da concessão da tutela de urgência neste tocante, pois fosse a tutela concedida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz. A parte requerente alega que nunca manteve com a com a instituição requerida a negociação que está gerando os descontos em seu benefício, razão pela qual as cobranças seriam são indevidas. De início, necessário ponderar que, tendo em vista a ausência de verossimilhança do alegado, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser, ao menos por ora, indeferido o pedido para inversão do ônus da prova. A prova deverá ser produzida pelas partes em obediência à distribuição dinâmica prevista no art. 373 do CPC. A mera afirmação de que a parte requerente pretendia a contratação de produto diverso do efetivamente contratado não é suficiente para conferir a necessária verossimilhança de suas alegações, especialmente porque não foi sequer anexado aos autos o contrato em debate, não havendo, por outro lado, nada que indique a impossibilidade de juntada do referido documento pela parte autora. Assim, à míngua de prova segura, impossível concluir pela ocorrência do vício de consentimento alegado na petição inicial, informação de suma importância para a resolução do conflito. Além disso, causa estranheza o fato de que os descontos cuja suspensão a parte autora pretende liminarmente estejam ocorrendo há considerável período de tempo, o que revela, além da dúvida quanto à propriedade do argumento, a completa ausência do perigo da demora. Ora, se os descontos já estão ocorrendo há tanto tempo, não há nenhuma evidência da premente necessidade da sua imediata suspensão. Por fim, não socorre à parte autora o argumento no sentido de que os descontos em questão estão comprometendo parcela substancial de seus vencimentos, prejudicando, consequentemente, sua subsistência. Primeiro porque a pretensão de limitação se resume apenas à parte requerida, sendo certo que, de acordo com os documentos anexados aos autos, denota-se que a parte autora está obrigada a pagamentos a credores diversos, relativos a operações de natureza também diversas. Por outro lado, porque, diante da conclusão obtida neste julgado, no sentido da inexistência de indícios mínimos de ilicitude na contratação ora questionada, presume-se que a contratação ocorreu regularmente. Consequentemente, não há que se falar em limitação de descontos de operações comuns consensualmente assumidas, consoante entendimento sufragado pelo C. STJ no Tema nº 1.085. Desse modo, antes de instalar-se o contraditório, temerária a concessão da liminar, uma vez que, caso seja demonstrado que a contratação ocorreu regularmente (o que se presume diante da ausência de prova segura produzida na inicial), será legítima a cobrança. Com essas razões, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, conforme pauta formulada pelo próprio Centro. Fica ao talante do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do art. 334, § 2º, do CPC. Fica autorizado, desde logo, o cancelamento da solenidade na pauta respectiva, mediante impulsionamento pela Secretaria desta Unidade, em caso de expresso requerimento/manifestação de ambas as partes (autor/réu). CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o art. 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no art. 334 do CPC. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a CPE providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.