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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028872-20.2026.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: COLEGIO NEUZA DUTRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE BARROS (OAB MG103896)
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo a emenda inicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e apresentar o título executivo original, para que seja conferido e carimbado, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá certificar nos autos a conferência do documento apresentado com o constante dos autos.
Expeça-se mandado de citação do executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos bens, nos termos do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. O oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação caso não haja pagamento. Se o executado não for localizado, o oficial procederá ao arresto dos bens suficientes para garantir a execução, adotando as diligências previstas no art. 830 do CPC.
Não havendo pagamento, determino que a penhora recaia sobre tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito atualizado, sem incidência de honorários advocatícios. Será lavrado o respectivo auto e a parte executada será intimada da constrição na mesma oportunidade.
A parte executada será cientificada de que poderá reconhecer a dívida e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Havendo êxito na citação, independentemente da localização de bens penhoráveis e considerando a principiologia do procedimento (art. 2º da Lei 9.099/95), designo audiência de conciliação, com intimação das partes.
Ressalto que não há prejuízo no ato, pois o ato expropriatório deve ser precedido da audiência, conforme previsto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que impõe a designação de conciliação após a realização da penhora.
Se a citação por mandado não for exitosa por ausência de localização, mudança de endereço ou desconhecimento do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o atual e correto endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica deferida, desde já, a pesquisa de endereço por meio de sistemas conveniados, desde que compatíveis com a celeridade do procedimento.
Em caso de pagamento ou depósito de 30% com pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias para manifestar-se sobre o cumprimento dos pressupostos do art. 916, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior conclusão do processo.
Tendo sido realizada a citação e efetuado o pagamento do débito, certificando-se a inexistência de penhora em destaque nos autos, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, inclusive para transferência de numerário mediante indicação de conta bancária de sua titularidade.
Após o levantamento da quantia, intime-se a parte credora para que, em cinco dias, informe se o crédito foi satisfeito. A parte credora fica advertida de que o silêncio será considerado como indicativo para fins de convencimento quanto à extinção do débito exequendo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Frustrado o acordo, fixo o prazo de cinco dias, contado da audiência de conciliação, para que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito e requeira os atos executivos que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo. Caso a parte esteja sem procurador, os autos deverão ser remetidos à contadoria para atualização do débito. Advirto sobre a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais neste procedimento.
Com a juntada da planilha, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática, conforme ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo resultado.
Se o bloqueio recair sobre mais de uma conta bancária e houver excesso de penhora, a Secretaria deve promover a regularização com urgência.
Em caso de bloqueio parcial ou total, realize-se o depósito judicial e intime-se o executado sobre a indisponibilidade da quantia bloqueada, para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente para manifestação no mesmo prazo.
Ausente manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, conforme § 5º do referido artigo.
Decorrido o prazo, se não houver impugnação e certificada a ausência de penhora nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos.
Caso a pesquisa via SISBAJUD seja infrutífera, determino, desde já, a pesquisa pelo sistema RENAJUD, com restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, sem prejuízo da intimação do exequente para informar, no prazo de cinco dias, o preço médio de venda, instruído com a tabela FIPE.
No mesmo prazo, o exequente deverá manifestar interesse em atuar como depositário do bem e indicar contato para viabilizar a remoção. A ausência de interesse implicará a desconstituição da penhora, dada a facilidade de ocultação desses bens, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Com a manifestação, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de remoção, devendo o executado ser intimado no momento da remoção do bem.
Efetuada a remoção, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer a medida expropriatória cabível, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo.
Se requerida a alienação, seja pública ou particular, retornem os autos conclusos para adoção das medidas previstas nos arts. 880 e seguintes do CPC.
Se requerida a adjudicação, e o valor do crédito for inferior ao do bem, o exequente deverá depositar imediatamente a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I, do CPC).
Efetuado o depósito, ou se o valor do crédito for superior ao do bem, dê-se vista ao executado pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para apreciação de eventuais questões arguidas. Não havendo questões a decidir, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação (art. 876, §4º c/c art. 877, CPC).
Em caso de impugnação ou embargos do devedor, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para decisão.
Fica deferida a expedição de certidões de crédito, que devem ser requeridas diretamente à Secretaria.
Por fim, ressalto que o procedimento especial impõe a submissão das partes às suas peculiaridades, como simplicidade, celeridade e economia processual. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis são hipóteses legais de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Esgotadas as diligências ora delimitadas para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para sentença.
Ocorrendo qualquer situação diversa, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.