Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1028861-90.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARTA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DOURADO DE ASSIS - DF55334, PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS - DF17434, MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - DF56779 e JULIANA SOARES DE ALMEIDA - DF46363 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado em razão do falecimento da parte, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Proceda à intimação dos requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização do pedido, mediante a juntada dos seguintes documentos: · Declaração de inexistência de outros herdeiros, sucessores ou meeiros enquadrados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91; · Certidão negativa de inventário ou arrolamento sumário, emitida pelo Juízo competente da Justiça Estadual; · Declaração de únicos herdeiros, assinada por todos os habilitandos; · Certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão, a ser emitida pelo órgão ao qual o falecido era vinculado; · Comprovante de endereço atualizado de cada habilitando; · Esboço de partilha, indicando a forma como os valores serão rateados entre os sucessores; · Demais documentos que se fizerem necessários à comprovação da sucessão. Cumprido o prazo sem manifestação, intime-se novamente o patrono para que justifique a inércia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.