2026-09-16 · TJSP
Processo 1028855-45.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Susana Cano Gregori de Moraes Rego - Ana Carolina Pereira - - Aparecido Carlos Pereira - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar os réus ANA CAROLINA PEREIRA e APARECIDO CARLOS PEREIRA, solidariamente com a litisconsorte passiva PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (esta nos limites da cobertura contratada na apólice para danos corporais), ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no montante líquido de R$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta reais), correspondente a três meses de rendimentos profissionais frustrados, com atualização monetária pelo IPCA e acréscimo de juros de mora legais, ambos a partir da data do evento danoso (02/02/2019); b) condenar os réus ANA CAROLINA PEREIRA e APARECIDO CARLOS PEREIRA, solidariamente com a litisconsorte passiva PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (esta nos limites da cobertura contratada na apólice para danos morais), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora legais desde a data do evento danoso (02/02/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno desde já que o limite de cobertura da seguradora ré deverá ser devidamente atualizado desde a data do sinistro até o efetivo pagamento, ressaltando que os juros de mora constantes da condenação proporcional à condenação não devem ser contabilizados dentro do limite de cobertura (ou seja, sendo o limite de cobertura de danos morais de R$5.000,00 e a condenação de R$20.000,00, a seguradora arcará com 1/4 do montante total da condenação dos danos morais. Ressalto, ainda, que fica autorizada a dedução de quantia comprovadamente percebida pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo sinistro. Diante da sucumbência mínima da autora, até porque o pedido de dano moral inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca da vítima (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelos réus na proporção de 1/3 para cada um. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no montante total de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação, sendo que também quanto aos honorários cada réu deverá arcar com 1/3 do referido valor (ou seja, cada réu arcará com 5% do valor total da condenação à título de honorários). - ADV: CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP), TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB 286371/SP), CAROLINA GREGORI DE MORAES REGO (OAB 410634/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP)